TJCE - 0249550-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0249550-95.2024.8.06.0001 AUTOR: MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Averbação de Consolidação da Propriedade e Eventual Designação ou Realização de Leilão Cumulada com Consignação e Pagamento - Purgação de Mora e Restabelecimento da Vigência Contratual - Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Monike Couras Del Vecchio Barros em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que, em dezembro de 2020, celebrou Contrato de Financiamento Imobiliário com cláusula de Alienação Fiduciária junto ao Banco Bradesco S/A, nº 001022932-4, através do Sistema de Habitação, referente ao imóvel localizado na Rua Lourdes Vidal Alves, nº 810, casa 14, bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, no valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais).
Relata que, desde então, passou a residir no imóvel com sua mãe e, juntas, passaram a pagar as parcelas mensais do financiamento, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
No entanto, aponta a parte requerente que ficou impossibilitada de pagar as parcelas contratuais referente ao período de outubro/2023 a fevereiro/2024, o que resultou em um acúmulo de 5 prestações não pagas.
Assim, em fevereiro/2024, iniciou a negociação da dívida com o banco promovido através de seu gerente, que, após solicitar vários documentos relacionados ao imóvel, disse que iria diligenciar sobre a situação.
Destaca que o gerente lhe orientou a escrever uma carta de próprio punho, a fim de que justificasse o motivo do atraso das parcelas, e requeresse o refinanciamento das parcelas vencidas, cuja missiva foi redigida, em 23/02/2024, e entregue via email ao mencionado preposto, juntamente aos documentos comprovando os motivos pelos quais houve o inadimplemento contratual.
Alega que, em 28/02/2024, o Banco requerido remeteu notificação extrajudicial à promovente, para que realizasse a quitação dos débitos pendentes, purgando a mora.
Enfatiza que já estava tentando renegociar a dívida, entretanto, não estava conseguindo em razão da procrastinação do banco em finalizar a renegociação e entregar o boleto para quitação.
Afirma que o gerente do Banco disse que a questão poderia ser solucionada no evento de renegociação de dívidas do Bradesco, chamado "Megaconciliando"; assim, ainda dentro do prazo legal para purgar a mora, assevera que compareceu ao referido evento, mas não obteve êxito na negociação, sendo informada que o débito só poderia ser renegociado diretamente com a respectiva agência bancária.
Alega que, no mesmo dia, foi à agência e pediu ao gerente para solucionar a questão, que teria se comprometido a diligenciar em prol da autora, entrando em contato posteriormente, o que não ocorreu.
Posteriormente, aduz que seu gerente tirou férias, passando a ser atendida por outro funcionário; destaca que, novamente, tentou contato para realizar a negociação das parcelas em atraso, mas não obteve resposta.
Assim, em maio, a promovente voltou a conversar com o gerente que havia retornado das férias, que, mais uma vez, se comprometeu a solucionar o problema, prometendo enviar o boleto para pagamento.
Nesse contexto, argumenta que, em razão da demora do Banco em viabilizar a renegociação para quitação das parcelas em atraso, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel, cujo ato foi averbado na matrícula imobiliária de nº de 103.317, em 13/05/2024 (av-06, 103/ 317).
Todavia, até a propositura da ação, a requerente não teria sido cientificada a respeito da designação da realização de leilão ou qualquer procedimento de hasta pública do imóvel em questão.
Aponta que tal situação adequa-se ao conceito de venire contra factum proprium, além de violar expressamente o princípio da boa-fé contratual, e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, sustenta que que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da função social do contrato e cita o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Civil, que preconiza que a função social do contrato atenua a autonomia contratual quando há interesses metaindividuais ou individuais relacionados à dignidade da pessoa humana.
A Autora ressalta que o contrato de financiamento foi celebrado através do Sistema Financeiro de Habilitação, o que reforça o caráter social da avença.
Salienta que não busca permanecer no imóvel sem quitar o débito, mas sim o direito de manter o contrato em vigor, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e a anulação dos atos subsequentes ao prazo legal da purgação da mora, os quais teriam sido causados pela culpa do Banco.
Afirma que a conduta da instituição financeira, ao criar embaraços, burocracias improfícuas e atos procrastinatórios para o envio do termo de renegociação e do boleto de pagamento, teria cerceado o direito da Autora de purgar a mora, culminando na consolidação indevida da propriedade.
Dessa forma, argumenta que, ao prometer a renegociação, o banco teria gerado na Autora a expectativa de continuidade do contrato e manutenção da posse do imóvel, para, em seguida, consolidar a propriedade, agindo contradição com comportamento anterior que gerou legítima confiança.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para possibilitar a parte autora consignar em Juízo os valores das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento final da lide, objetivando purgar a mora do contrato de financiamento do imóvel, bem como determinar a exclusão da inscrição do nome da requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, decretar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco requerido e cancelar qualquer ato executório extrajudicial, em especial procedimento de hasta pública e eventual leilão, ordenar a indisponibilidade e inalienabilidade do bem em questão, expedindo mandado ao Cartório de Primeira Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, para que proceda a averbação na correspondente matrícula imobiliária.
No mérito, pede o reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial de averbação da consolidação da propriedade, e eventual designação e realização de leilão do imóvel, bem como qualquer outro ato executório extrajudicial procedido, com manutenção da regular vigência do Contrato de Financiamento Imobiliário com Cláusula Fidejussória.
Com isso, requer o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade do imóvel, av-06, 103/ 317, na matrícula imobiliária de nº de 103.317.
Procuração e documentos em anexo, destacando-se o Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre Outras Avenças; os prints de conversas entre a parte autora e o gerente bancário; a carta para solicitação de incorporação das parcelas em atraso; a notificação extrajudicial, cobrando as parcelas em atraso e abrindo prazo para purgar a mora; o demonstrativo de evolução da dívida; e o registro do imóvel.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
A parte autora, então, interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Ceará, nº 0631223-40.2024.8.06.0000, e comunicou fatos supervenientes que ensejariam a necessidade da concessão da tutela antecipada.
Sobre isso, informou a requerente que o banco réu designou a realização de leilão extrajudicial, de forma virtual, para o dia 06/08/2024, inclusive, sem notificar a autora para que pudesse exercer seu direito de preferência e de purgar a mora.
Com isso, reiterou o pedido de tutela antecipada.
Documentos juntados.
Em Decisão Monocrática, o pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Tribunal; todavia, em reanálise da demanda pelo presente juízo, vislumbrou-se o atendimento aos requisitos para concessão da tutela antecipada requerida.
Com isso, foi deferido o pedido antecipatório para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 06/08/2024, e de qualquer outro que venha a ser realizado, referente ao imóvel discutido, devendo ser averbada esta informação à margem da matricula 103.317 - CRI da 1ª Zona, Fortaleza/CE.
Ademais, a medida foi condicionada ao oferecimento de contracautela, consistente na realização de depósito do montante integral da dívida exigido pela instituição financeira, com os encargos moratórios contratuais, na forma do art. 300, §1º, do CPC, além de depositar todas as parcelas vincendas, na medida em que vencerem.
Manifestou-se a autora, juntando comprovante de consignação em Juízo de todas as parcelas vencidas, até então, na quantia de R$ 20.579,03 (vinte mil quinhentos e setenta e nove reais e três centavos), equivalente à primeira parcela atrasada, de outubro/2023 até a última, de julho/2024, ainda incluído o valor da parcela de agosto/2024.
Comprovantes de pagamento e demonstrativo de evolução da dívida juntados.
O Banco Bradesco S.A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de deferimento da tutela, nº 0634018-19.2024.8.06.0000, pedindo a revogação da medida liminar, por considerar a suspensão do procedimento expropriatório em expressa contrariedade à Lei nº 9.514/97.
O Tribunal de Justiça do Ceará, pela Terceira Câmara de Direito Privado, conheceu do recurso para provê-lo, tornando sem efeito a tutela provisória concedida na origem e fixando como tese que "A mera existência de tratativas de acordo não parece se mostrar suficiente para a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel." Citado, o banco réu apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora e alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de atendimento aos requisitos para tanto.
No mérito, reconheceu que a Autora alegou problemas financeiros e pessoais que a impediram de adimplir as prestações do financiamento, o que teria levado à consolidação da propriedade em seu patrimônio e à designação de leilões.
Sobre isso, enfatiza que a própria requerente confessa seu inadimplemento contratual, o que, por si só, legitimaria as ações do credor fiduciário.
Argumenta que a concessão da medida liminar de suspensão do procedimento expropriatório obsta o exercício regular de seu direito como credor, impedindo-o de reaver seu crédito, o que configuraria um cerceamento de direito e afrontaria a Constituição Federal.
Assim, defende que, tendo o procedimento expropriatório ocorrido nos termos da lei, eventual prejuízo deveria ser resolvido em perdas e danos, sem impedir o prosseguimento da expropriação.
Ademais, o Banco nega ter se recusado a receber o pagamento ou a dar quitação da dívida.
Afirma que a Autora, após meses de inadimplência, não purgou a mora no prazo legal, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em seu patrimônio.
Aduz que a Lei nº 9.514/97 foi estritamente observada, com a devida intimação da Autora para purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme o art. 26, § 1º, e argumenta que a purgação da mora deveria ter ocorrido no Cartório de Registro de Imóveis, e não nos autos do processo judicial, uma vez que o contrato já se encontrava resolvido pelo inadimplemento definitivo.
O Banco também afirma que a Autora foi devidamente intimada acerca das datas dos leilões designados, e que a ausência de purgação da mora ou exercício do direito de preferência se deu por "absoluta falta de interesse" da parte.
Ressalta que a Lei nº 13.456/17, que alterou a Lei nº 9.514/97, afastou qualquer possibilidade de purgação da mora pelo devedor após a consolidação da propriedade em nome do credor e, com isso, resta ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o bem em leilão, mediante o pagamento integral da dívida e despesas, conforme o art. 27, § 2º-B.
Como a consolidação da propriedade ocorreu em abril de 2024, o Banco sustenta que não há mais que se falar em purgação da mora até a arrematação do bem.
Ainda, o banco defende a validade, perfeição e eficácia do contrato de financiamento, alegando a ausência de qualquer vício formal ou material que o macule; com isso, afirma que o financiamento imobiliário cumpriu sua função ao disponibilizar crédito e colocar dinheiro em circulação.
Desse modo, sustenta que todas as determinações legais e institucionais foram rigorosamente cumpridas, e que as taxas são compatíveis com o mercado.
Aduz que a Autora busca alterar unilateralmente as condições contratuais em seu benefício, o que contraria o caráter bilateral do contrato.
Assim, aponta que um julgamento procedente nesse sentido feriria o princípio da igualdade, criando um benefício injusto à requerente.
Por fim, alega que os valores que a Autora pretende depositar são insuficientes para a purgação integral da mora, pois não incluem a totalidade da dívida contratada nem os valores despendidos com o procedimento expropriatório, como encargos, tributos e despesas de cobrança e leilão.
Sobre isso, defende, com base no princípio da causalidade, que, por ter dado causa ao procedimento expropriatório, a autora deve arcar com o reembolso desses valores.
Desse modo, subsidiariamente, caso seja considerado válido o depósito efetuado, a título de purga da mora, pede que seja determinada a liquidação entre o valor depositado e o valor efetivamente devido pelo Autor, bem como, incluídas as despesas havidas com o procedimento cartorial.
Procuração e documentos juntados, destacando-se a intimação da fiduciante para quitação da dívida, o contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de evolução da dívida, o registro do imóvel, a comunicação de consolidação do bem em favor do agente fiduciário, o comprovante de pagamento dos emolumentos ao cartório, a comunicação do leilão (sem comprovação de recebimento).
A autora apresentou Réplica, reforçando as teses anteriormente levantadas, refutando os argumentos contestatórios e destacando que há irregularidade no leilão, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, bem como a intimação eletrônica não foi endereçada à devedora fiduciante, conforme preleciona o contrato e o art. 26-A, §1º, e art. 27, §2º, do CDC.
Por fim, assevera que tem estado em dias com todas as obrigações condominiais.
Documento juntado.
Intimadas sobre a intenção de produzir provas, para além das documentais já anexadas aos autos, a parte autora manifestou-se pela inversão do ônus da prova, pugnando pela presunção de veracidade e autenticidade dos diálogos extraídos do WhatsApp, bem como requereu a designação de audiência de instrução.
Já o banco requerido considerou suficientes as provas documentais apresentadas, solicitando o julgamento antecipado do feito.
Manifestou-se a instituição financeira, oferecendo à autora a possibilidade de aquisição do imóvel objeto da presente ação, pelo valor de R$ 228.261,00 (duzentos e vinte e oito mil duzentos e sessenta e um reais) à vista, podendo ser aproveitado depósitos em juízo ou um parcelamento do valor total em até 7x iguais com entrada à parte.
Sobre isso, a parte requerente considerou a proposta inviável economicamente; além disso, destaca que possibilidade de aquisição do imóvel objeto da presente ação, pelo valor de R$ 228.261,00 à vista, podendo ser aproveitado depósitos em juízo ou um parcelamento do valor total em até 7x iguais com entrada à parte.
Acrescenta que já havia iniciado tratativas com o banco réu antes mesmo da notificação extrajudicial, mas foi reiteradamente impedida de adimplir a dívida por atos procrastinatórios do próprio banco, como a não emissão de boletos e a falta de resposta em tempo hábil para viabilizar o pagamento, e assim purgar a mora.
Realizada audiência de instrução, em 05/08/2025, havendo nova tentativa de conciliação, sem acordo.
As partes apresentaram memoriais finais escritos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, a ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a autora, sob o argumento de que ela não demonstrou sua hipossuficiência.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que a requerente, efetivamente, possui condições de arcar com o processo. Em contrapartida, a parte autora juntou extrato do imposto de renda e declaração de pobreza, regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É sabido que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como os art. 17 e 18, § 1º da lei nº 4.595 /64, equiparam ao conceito de instituição financeira a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, a controvérsia subjacente a este processo judicial tem origem em um Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária (Contrato nº 001022932-4) celebrado em 18 de dezembro de 2020 entre a Autora, Monike Couras Del Vecchio Barros, e o Banco Bradesco S/A. O valor do imóvel à época, localizado na Rua Lourdes Vidal Alves, nº 810, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, e registrada sob a matrícula imobiliária nº 103.317, era de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais).
Com isso, afirma a autora que, até setembro/2023, realizou o regular pagamento das parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), vindo a atrasar 5 prestações no período de outubro/2023 a fevereiro/2024.
Argumenta que, em fevereiro/2024, iniciou a negociação da dívida com o banco promovido através de seu gerente, que nunca foi conclusivo em relação a um eventual acordo sobre as parcelas.
No mesmo mês, o banco enviou notificação extrajudicial à promovente, para que realizasse a quitação dos débitos pendentes, purgando a mora.
Desse modo, ainda em plenas vias de negociação, encerrou-se o prazo para purgar a mora, tendo o banco consolidado a propriedade do imóvel, cujo ato foi averbado na matrícula imobiliária de nº de 103.317, em 13/05/2024.
O procedimento de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel é previsto na Lei 9.514/1997, nos arts. 22 e seguintes.
Nesse contexto, a lei vigente à época da pactuação do contrato, em 2020, prelecionava: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. É necessário observar que a autora comprovou, pelos diálogo via WhatsApp (ID 118967354) que, desde 16/02/2024, antes mesmo da notificação extrajudicial, ocorrida em 06/03/2024 e 08/03/2024: Com isso a requerente demonstra que buscou o Banco para renegociar e purgar a mora tempestivamente.
Ademais, é possível perceber pelos diálogos apresentados que o gerente bancário orientou a comparecer ao evento "Megaconciliando", que se mostrou ineficaz, e posteriormente prometeu enviar boletos que nunca foram disponibilizados.
Essa conduta, de criar expectativas e, em seguida, frustrá-las, impedindo o adimplemento, configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao brocardo venire contra factum proprium.
O Banco, em sua contestação, não impugnou especificamente o conteúdo desses diálogos, o que, nos termos do art. 341 do CPC, presume a veracidade dos fatos não contestados.
A jurisprudência pátria, inclusive do TJCE, tem reconhecido que o comportamento contraditório do credor, que dificulta o pagamento ou gera falsa expectativa de renegociação, pode descaracterizar a mora ou anular atos expropriatórios subsequentes.
Ilustra-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO .
PROCEDÊNCIA INICIAL DO PEDIDO.
VEÍCULO APREENDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ANTE A NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
DISTINGUINSHING .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DO ACORDO RESTOU PREJUDICADO POR DESÍDIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA PARTE AUTORA NO ENVIO DO BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.
PARTE AUTORA QUE, CONCOMITANTEMENTE, DÁ SEGUIMENTO AO PLEITO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO MESMO COM AS NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA ADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA EM CURSO .
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CARACTERIZADO.
ATOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI QUE CARACTERIZAM A QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA.
PARTE REQUERIDA QUE, INDUZIDA AO ERRO COM FALSA INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, FORA SURPREENDIDA COM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA LEALDADE E CONFIANÇA, AINDA QUE NA FASE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL .
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO REQUERIDO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
MANIFESTA MÁ-FÉ PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
MOVIMENTAÇÃO DA MAQUINA JUDICIÁRIA DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Conforme relatado, tratam os autos inicialmente de ação de busca e apreensão proposta por Banco Toyota do Brasil S.A, ocasião em que a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda alegando que o apelante, Via Distribuidora de Alimentos, firmou em 18/04/2019 cédula de crédito bancário para aquisição de veículo Hilux SW4 SR, no valor total de R$ 328 .099,32 (Trezentos e vinte e oito mil, noventa e nove reais e trinta e dois centavos), para ser pago em 36 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma, no valor de R$ 9.113,87 (Nove mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), iniciando-se em 18/5/2019 e com término para 18/4/2022.
Sustenta que após atraso, caracterizou-se a mora da parte apelante, cabendo a esta o pagamento integral do débito no prazo estipulado em Lei, sob pena de consolidação propriedade plena do bem. 2 .
Em sede de contestação e reconvenção, trouxe a apelante como matéria de fato, a existência de acordo extrajudicial em andamento firmado entre as partes já assinado por si, visando purgar a mora e dar continuidade ao contrato firmado, fato que fora desconsiderado pelo d. julgador de origem, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar outrora concedida, sob o fundamento da inexistência de comprovação da purgação da mora por parte do apelante, conforme as exigências estabelecidas em Lei e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ab initio, afasta-se do caso sub judice, por meio da aplicação da técnica de Distinguishing, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722, que determina: ¿Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário ser paga a integralidade do débito, e não apenas o pagamento das parcelas vencidas, para caracterizar-se a purgação da mora¿ .
REsp nº 1418593 / MS (2013/0381036-4).
No caso dos autos, após o ingresso da autora com a demanda de busca e apreensão em tela, as partes iniciaram os trâmites de transação extrajudicial, ocasião em que fora minutado termo de acordo, devidamente assinado pela parte requerida (fls. 144/147).
Ademais, fls . 136 consta conversa em aplicativo WhatsApp, não impugnada pela parte autora, demonstrando que fora enviado o termo de acordo extrajudicial, devidamente assinado pela parte apelante. Às fls. 139, 140 e 141, nota-se que o apelante requer insistentemente o envio do boleto com os valores renegociados, e pede para conversar diretamente com representantes do escritório de advocacia responsável pela renegociação. 4 .
Por fim, em análise da minuta escrita do acordo extrajudicial enviada ao apelante, cabe transcrever a cláusula final: ¿E, por estarem justos e acordados em todos os termos deste ACORDO EXTRAJUDICIAL, assinam o presente instrumento, para os devidos fins de direito.
Cumprido integralmente o presente acordo, compromete-se o Banco Credor a requerer a desistência do processo de Busca e Apreensão, Processo nº 0207050-53.2020.8 .06.0001, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, requerendo a extinção da demanda e consequente fim da lide.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020.¿ O aludido acordo previa que a primeira parcela seria paga dia 21 de fevereiro, com o envio do boleto no valor de R$ 21 .154,76 (vinte e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), no entanto, tal boleto não fora enviado, culminando com a posterior apreensão do veículo, ocasião em que o Banco apelado informou que não estaria mais disposto a receber os valores, tendo em vista que o veículo já estava sob sua posse direta. 5.
Em resumo, o acordo já existia antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A homologação judicial não era necessária para caracterizar a purgação da mora, pois já havia uma avença sobre os elementos alteradores da obrigação originária .
Desde então, o que se viu por parte do escritório patrono da parte autora foram diversas informações genéricas, obscuras e confusas, e sempre inconclusivas.
Nesse interregno, em clara afronta à boa-fé objetiva, a autora, apesar de informar ao requerido/apelante que o trâmite do presente processo estava suspenso aguardando a conclusão do acordo firmado, deu continuidade com o procedimento judicial, agindo em nítido venire contra factum proprium, bem como utilizando a máquina judiciária para a prática de nítido ato temerário aos preceitos da boa -fé processual. 6.
De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem .
Ademais, determina o Artigo 422 do Código Civil, que: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, também, oriente que ¿a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato¿. 7.
Portanto, para além da quebra de expectativa perpetrada pela parte autora em desfavor do requerido/apelante, esta Relatoria salienta a nítida utilização da máquina judiciária de forma temerária pela parte autora, que, de maneira ardil, não informou ao juízo de origem sobre os trâmites do acordo extrajudicial, muito menos requereu a suspensão processual, como expressamente informado ao requerido .
Desta via, a utilização da tramitação processual e do poder coercitivo inerente à liminar de busca e apreensão, para proceder de forma a romper com os parâmetros abalizadores das condutas da boa fé processual que devem existir entre as partes e os sujeitos do processo, devem ser rechaçadas com veemência por esta Egrégia Corte de Justiça. 8.
Tais atos amoldam-se ao que se define como litigância de má-fé,segundo dispõe o Artigo 80, inciso V, ipsis litteris: ¿Considera-se litigante de má-fé aquele que: proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo¿.Sob essa premissa, condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé . 9.
Por fim, há de se acolher parcialmente os pedidos formulados em sede de reconvenção, determinando-se a imediata devolução do veículo apreendido indevidamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite global de R$ 30.000 .00 (trinta mil reais), ou, em restando impossibilitada a devolução física do bem e o cumprimento do contrato nos termos pactuados e alterados pelo acordo extrajudicial, devem as partes retornarem ao status quo ante, cabendo a instituição financeira autora proceder com a devolução de todos os valores pagos pelo requerido/apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso das prestações, devidamente acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em todos os termos . (TJCE 0207050-53.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES EM ESTÁGIO AVANÇADO - POSSÍVEL IMPACTO NO DESLINDE DO LITÍGIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM RESSALVAS 1 - É pertinente a produção de provas capazes de demonstrar que a autora, instituição financeira, propôs renegociação ao réu, em estágio avançado de tratativas, gerando sérias expectativas de manutenção do contrato, pois, nesse novo cenário, a busca e apreensão constituiria verdadeira afronta à boa-fé objetiva.
Cerceamento de defesa reconhecido. 2 - Prova pericial descabida, visto que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira está de acordo com o mercado, não se mostrando abusiva, e o questionamento de encargos acessórios (taxa de avaliação do veículo) não descaracteriza a mora.
Prova totalmente inócua .
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007818720208260233 SP 1000781-87.2020.8 .26.0233, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALHA NO CÓDIGO DE BARRAS DOS BOLETOS DE NÚMERO 11,12,13 E 15.
VARIAS TENTATIVAS DE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO JUNTO AO BANCO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MORA FRAGILIZADA.O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE TORNOU INERTE DIANTE DAS TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DOS BOLETOS.MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PR 00392912020228160000 Maringá, Relator: Maria Aparecida Blanco de PROJUDI - Processo: 0008382-21.2024.8.16.0001 - Ref. mov. 70.1 - Assinado digitalmente por Vanessa Jamus Marchi Lima, Data de Julgamento: 09/07/2023, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Como visto, a desídia do credor em viabilizar o adimplemento, especialmente quando o devedor demonstra proatividade, não pode ser tolerada.
Além disso, a Autora demonstrou sua boa-fé e intenção de purgar a mora ao realizar depósitos judiciais de todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme determinado pelo Juízo.
Sobre isso, o Banco alega que os valores depositados são insuficientes por não incluírem a totalidade da dívida e as despesas do procedimento expropriatório, todavia, não apresentou uma planilha detalhada e específica dos valores que considera faltantes, nem impugnou de forma detida a planilha de evolução da dívida apresentada pela requerente.
A falta de especificação por parte do credor, especialmente quando o devedor demonstra a intenção de pagar e consigna valores, enfraquece sua alegação de insuficiência.
Ademais, se a falha no procedimento expropriatório for atribuída ao Banco, os encargos e despesas decorrentes de tal procedimento seriam indevidos, afastando a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da Autora.
Nesse sentido, se a consolidação da propriedade (ocorrida em 13/05/2024) foi um desdobramento direto da conduta negligente e contraditória do Banco, que impediu a Autora de purgar a mora no prazo legal, então a própria consolidação estaria eivada de nulidade.
A tese do Banco de que a purgação da mora não é mais possível após a consolidação (Lei nº 13.465/2017, art. 27, § 2º-B) afasta-se, pois a premissa de uma consolidação regular não se sustenta diante desse contexto.
Ademais, a Autora alega que não foi pessoalmente notificada sobre as datas dos leilões extrajudiciais (06/08/2024 e 08/08/2024), o que a impediu de exercer seu direito de preferência.
O Banco, embora afirme ter notificado a Autora, apresenta documentos que demonstram falhas: uma notificação foi recebida por "Lucas Lima", pessoa desconhecida da Autora, e outra foi devolvida com a anotação "Ausente" (ID 118967355, Pág.
Inicial SAJ 91-93; ID 118967349, Pág.
Inicial SAJ 89).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão é indispensável, mesmo nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97; o Tribunal de Justiça do Ceará corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9 .514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR.
NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 4.
Quanto ao mérito recursal, tem-se que analisando atentamente os fundamentos da sentença recorrida, observa-se que foi reconhecido que os apelados não foram regularmente intimados para purgar a mora, sendo indevida a averbação da consolidação da posse em favor da instituição financeira apelante sobre a unidade em questão, não tendo sido satisfeitas as exigências do art. 26 caput e seus parágrafos, da Lei nº 9.514/97. 5.
Assim, a controvérsia da apelação cinge-se à verificação quanto à regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. 6.
Os apelantes sustentam que a notificação acostada nos autos foi regular, deixando de impugnar o fato de ter sido recebida por terceiro, inclusive destacando na peça recursal, à fl. 366, o AR da notificação em que consta nome estranho à relação firmada entre as partes. 7.
Assim, como destacado na sentença, resta nula a notificação cujo o AR consta à fls. 88, posto que recebido por terceiro. 8.
Quanto à necessidade de intimação pessoal, estabelece o art. 26, § 1º e 3º da Lei Nº 9.514/97. 9.
Assim, observa-se, que, apesar da correspondência de notificação extrajudicial ter sido encaminhada ao endereço dos apelados, a mesma não foi por estes recebida, mas por pessoa estranha ao contrato firmado entre os litigantes, o que torna nula a intimação, conforme entendimento do STJ no REsp Nº 1803468/RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/04/2021. 10.
Igualmente necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos Lei nº 9.514/97. 11.
A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, consoante se verifica no AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relato do pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 12.
Igualmente incontroversa a ausência de intimação pessoal dos apelados da realização do leilão extrajudicial, o que inviabiliza a realização do ato. 13.
Assim, verificando-se que, na espécie, não foram observados os procedimentos relativos à intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para a realização do leilão extrajudicial, conforme a lei de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conclui-se pela nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida . 14.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00503328920218060131 Mulungu, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL .
INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS LEILÕES DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART . 26, § 3º-A DA LEI 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES.
NECESSIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO MONTANTE DO LANCE MÍNIMO.
VALOR EXCESSIVO .
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O presente agravo adversa decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos procedimentos para a alienação extrajudicial do imóvel objeto da ação, suspendendo os leilões marcados, sob pena de multa cominatória no valor do lance mínimo no leilão, ou seja, de R$ 448.945,03 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e três centavos). 2 .
Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora (art. 26, § 1º).
Decorrido o prazo sem purgação, o oficial do Registro de Imóveis fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (art . 26, § 7º).
Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27). 3 .
No caso concreto, consta da certidão cartorária que o devedor, ex-cônjuge da agravada, foi notificado por edital, uma vez constatado que o mesmo estava em local ignorado após frustradas diversas tentativas de localizá-lo, considerando que o mesmo não mais reside com a recorrida.
Entretanto, não se observa que tenha o oficial adotado o proceder disposto no art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9514/97, antes de promover a notificação por edital.
Ademais, inobstante a designação de leilões para a venda extrajudicial do bem imóvel para os dias 11/07/2023 às 10h00 e 13/07/2023 às 10h00 (fl . 71), o agravante não comprovou que os devedores foram pessoalmente intimados acerca de mencionadas datas. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca também da data da realização do leilão extrajudicial, uma vez que a parte devedora poderia purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação, o que poderia resultar no restabelecimento do contrato de alienação fiduciária (arts. 26, § 5º e 39, II, ambos da Lei º 9514/97 c/c art . 34 do Dec.-lei 70/66). 5.
Assim, verificando-se que, na espécie, não foram observados os procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinados pela mencionada lei, conclui-se que restou demonstrada a probabilidade do direito da parte agravada, bem assim o perigo de dano, em função do iminente leilão do imóvel (art . 300, CPC), para a concessão da tutela de urgência. 6.
Por sua vez, a fixação de multa cominatória no mesmo valor indicado para lance mínimo no leilão, mostra-se exorbitante, impondo-se a sua redução, sob pena de esta se desnaturar e tornar-se superior ao eventual prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631852-48 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RESPECTIVOS ATOS SUBSEQUENTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ACTIO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES .
PRETENSA IRREGULARIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997.
ACOLHIMENTO .
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES OBJETIVANDO A PURGA DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A, § 2º, DA LEI N. 9 .514/1997.
DEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento: 50580842620248240000, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 28/11/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, a ausência de notificação pessoal válida para o leilão constitui um vício insanável no procedimento expropriatório, ensejando a nulidade do ato.
Como visto, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, exige que as datas, horários e locais dos leilões sejam comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, mas não dispensa a pessoalidade ou a tentativa exaustiva de encontrá-lo.
Além disso, apesar de haver print de mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp para comunicação sobre o leilão, não há confirmação do recebimento da mensagem nem registro do dia em que foi feita a comunicação.
Portanto, não há nos autos comprovação da regular notificação da requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro a nulidade do procedimento extrajudicial de averbação da consolidação da propriedade, e eventual designação e realização de leilão do imóvel, bem como qualquer outro ato executório extrajudicial procedido.
Nesse sentido, determino o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade do imóvel, av-06, 103/ 317, na matrícula imobiliária de nº de 103.317.
Envie-se Ofício ao Cartório de Primeira Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE para averbação do presente conteúdo decisório, devendo a escritura retornar a situação anterior ao leilão.
Ademais, converta-se o valor consignado em juízo em favor do banco credor, devendo-se considerar purgada a mora das parcelas vencidas até o mês de julho de 2025, retomando o contrato originário nos termos pactuados.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-09-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160817717
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0249550-95.2024.8.06.0001 AUTOR: MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção.
Diante da impossibilidade de acordo informada pela autora (ID. 160066438), aguarde-se a audiência de instrução designada no ID. 154888491.
Fortaleza/CE, 16/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160817717
-
07/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160817717
-
17/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155543913
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155543913
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03/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155543913
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22/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/11/2024 10:01
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:19
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 09:09
Mov. [38] - Documento Analisado
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22/10/2024 15:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393550-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 14:54
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14/10/2024 23:00
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 12:51
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 15:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373572-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 14:31
-
23/09/2024 13:41
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 18:35
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
19/09/2024 02:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327408-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 02:45
-
18/09/2024 14:42
Mov. [30] - Documento
-
18/09/2024 11:37
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 10:55
Mov. [28] - Documento Analisado
-
04/09/2024 07:13
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:35
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295433-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 13:25
-
03/09/2024 13:33
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02295425-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/09/2024 13:22
-
26/08/2024 19:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279812-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 19:24
-
10/08/2024 04:56
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
06/08/2024 20:03
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 18:45
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/08/2024 18:28
Mov. [20] - Documento Analisado
-
01/08/2024 19:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 19:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
31/07/2024 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 14:01
Mov. [16] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:25
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 11:24
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/07/2024 11:25
Mov. [12] - Petição
-
24/07/2024 07:39
Mov. [11] - Conclusão
-
22/07/2024 13:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206197-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 12:53
-
19/07/2024 14:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203407-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/07/2024 14:15
-
18/07/2024 10:01
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:31
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2024 17:39
Mov. [6] - Conclusão
-
15/07/2024 17:39
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192578-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/07/2024 17:28
-
10/07/2024 10:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 17:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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