TJCE - 3046545-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 05:06
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161915031
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30/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3046545-61.2025.8.06.0001 IMPETRANTE: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES IMPETRADO: CLÁUDIA SALES
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Carlos Leonardo Maia Tavares, na qualidade de inventariante do espólio de Francisco Tavares Barbosa, nomeado nos autos do inventário nº 0206222-81.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, contra ato atribuído à Sra.
Cláudia Sales, síndica do Condomínio Edilício Village Visconde de Saboia.
Relata o impetrante que exerce a administração do espólio, incluindo o imóvel situado no Condomínio Edilício Village Visconde de Saboia, unidade nº 203, segundo pavimento, e que, no cumprimento do disposto no art. 618, inciso I, do CPC, requereu à administração condominial a atualização cadastral do imóvel para constar em nome do espólio, sob sua representação, a fim de viabilizar a gestão regular do patrimônio.
A síndica, entretanto, recusou o atendimento ao pedido, exigindo ordem judicial específica para efetivar a alteração, conduta que o impetrante reputa arbitrária e abusiva, pois lhe retiraria prerrogativas próprias do inventariante, prejudicando a regular administração do bem inventariado.
Assim, sustenta a existência de direito líquido e certo violado, requerendo liminarmente a determinação de imediato ao Condomínio para proceder à atualização cadastral pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º e §1° da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato de autoridade.
Contudo, para configurar a legitimidade passiva no mandado de segurança, exige-se que o ato impugnado seja praticado por autoridade pública ou por agente no exercício de delegação de função estatal.
No caso concreto, a síndica do condomínio não ostenta a condição de autoridade pública nem exerce qualquer delegação estatal; atua tão somente como representante dos interesses privados do condomínio, ente de natureza civil, sem se subordinar à estrutura estatal nem atuar em nome do poder público.
Portanto, não se enquadra no conceito de autoridade coatora para efeitos de mandado de segurança, segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e a Lei nº 12.016/2009 (art. 1º).
Além disso, as questões envolvendo atualização cadastral de imóvel em registro interno do condomínio podem ser discutidas diretamente ao juízo do inventário, para que oficie ao síndico do Condomínio Edilício Village Visconde de Saboia, determinando a apresentação ou atualização dos dados cadastrais do imóvel em questão, medida que poderá ser apreciada no próprio processo de inventário, no qual já se encontra estabelecida a competência para gerenciar e fiscalizar os atos de administração do espólio. Dessa forma, há ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, que não comporta dilação probatória, impondo a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-06-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161915031
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27/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915031
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27/06/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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