TJCE - 8004266-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:52
Expedida Certidão de Arquivamento
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19/08/2025 12:48
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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19/08/2025 12:48
Enviados autos digitais ao Arquivo
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19/08/2025 12:48
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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19/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/08/2025 17:02
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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14/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:56
Transitado em Julgado
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14/08/2025 16:56
Transitado em Julgado
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14/08/2025 16:56
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:36
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 14:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 14:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8004266-43.2023.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravado: Robério Luiz do Couto Filho - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO PROFERIDA POR VARA COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXECUÇÃO PENAL PELA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.I.CASO EM EXAME:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA A VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE PENA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL À VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 77/2020, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.III.RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL É FIXADA PELA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL CEARENSE ATRIBUI EXPRESSAMENTE ÀS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, INCLUSIVE NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO TENHA SE ORIGINADO DE VARAS ESPECIALIZADAS.
A RECOMENDAÇÃO Nº 77/2020 DO CNJ POSSUI NATUREZA ORIENTATIVA E NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA MODIFICAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA POR LEI ESTADUAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DA PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.IV.DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO. "A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL É DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO SENDO AFASTADA POR RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 96, I, E 125, §1ºLEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), ART. 65LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017, ART. 62PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, ART. 323JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO CC N. 209.716/SC, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 17/12/2024STJ, AGRG NO HC N. 673.106/PR, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 21/02/2022TJCE, AGEXECPEN N. 8003889-09.2022.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, JULGADO EM 12/02/2025TJCE, AGEXECPEN N. 8001746-47.2022.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, JULGADO EM 22/11/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 8 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) -
10/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 17:16
Mover Obj A
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10/07/2025 17:15
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/07/2025 14:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 09:45
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/07/2025 09:00
Julgado
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27/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8004266-43.2023.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará - Agravado: Robério Luiz do Couto Filho - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) -
26/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:58
Inclusão em Pauta
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26/06/2025 17:58
Para Julgamento
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25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:26
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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27/03/2025 11:26
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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28/02/2025 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2025 13:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/01/2025 16:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:23
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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23/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2024 04:50
Juntada de Petição
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17/10/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:29
Distribuído por prevenção
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01/10/2024 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2024 10:07
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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