TJCE - 0220374-76.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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12/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:33
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:33
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162881349
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0220374-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JULIANA LIMA CARVALHO REU: RESERVA JARDIM INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela MRV Engenharia e Participações S.A., em face da sentença de ID 118466586, proferida nos presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Sra.
Maria Juliana Lima Carvalho Fonteles.
A demanda originária tem por objeto o alegado atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta, bem como a cobrança de taxas indevidas (corretagem, assessoria, administração e taxa de evolução de obra).
Requereu-se ainda o reconhecimento de cláusula abusiva no contrato de adesão e a condenação em danos morais.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte da requerida e condenando-a ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) restituição em dobro da taxa de evolução de obra no valor de R$ 35,04; (iii) multa moratória de 2% do valor do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês, pro rata die, sobre 28 meses de atraso na entrega.
Nos embargos de declaração (ID 118466590), a parte requerida alega a existência de contradição na sentença, sustentando que, embora a fundamentação reconheça atraso de apenas 08 meses (após a contagem do prazo contratual de 27 meses somado à tolerância de 180 dias), o dispositivo considerou 28 meses de atraso, fixando a condenação em valores superiores ao que se depreende do conteúdo decisório.
A parte autora, em contrarrazões (ID 118466596), pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando que inexistem vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, tratando-se de mera tentativa da parte ré de rediscutir matéria já decidida.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
No presente caso, ao contrário do que sustenta a parte autora, a insurgência da parte ré não visa à revaloração da prova ou à revisão do conteúdo decisório, mas sim à correção de uma contradição formal e objetiva existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
De fato, na fundamentação, o juízo foi claro ao reconhecer que o termo inicial para contagem do prazo de entrega do imóvel deve ser o da assinatura do contrato de compra e venda (05/03/2013), somando-se 27 meses contratuais e 180 dias de tolerância, fixando como termo final janeiro de 2016.
Assim, como a entrega ocorreu em 28/09/2016, foi expressamente reconhecido um atraso de 08 meses.
Todavia, no dispositivo, a sentença determina a condenação com base em 28 meses de atraso, resultando em valor muito superior de multa moratória e juros.
Essa contradição interna não pode ser desconsiderada.
Não se trata, portanto, de omissão ou de matéria de apelação, mas de uma contradição passível de correção via embargos declaratórios, conforme o art. 1.022, II, do CPC.
A acolhida parcial do recurso é necessária à coerência lógica da decisão, conferindo-lhe plena eficácia jurídica e respeitando os limites da fundamentação lançada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela empresa MRV Engenharia e Participações S.A. (ID 118466590) e ACOLHO PARCIALMENTE o recurso, exclusivamente para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: Onde se lê no item "b" do dispositivo da sentença de ID 118466586: "b) condenar as requeridas em multa moratória de 2% do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die sobre 28 meses de atraso, equivalente a R$ 36.595,21 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos);" Agora leia-se: "b) condenar as requeridas em multa moratória de 2% do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die sobre 08 meses de atraso, com os devidos reajustes." REJEITO os demais pedidos, por inexistência de qualquer outro vício apto a justificar a interposição dos embargos.
P.R.I.
A sentença de ID 118466586 permanece inalterada em todos os seus demais termos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162881349
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162881349
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01/07/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:43
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 09:50
Mov. [71] - Conclusão
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27/08/2024 21:30
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282889-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/08/2024 21:23
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20/08/2024 00:11
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 11:55
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:45
Mov. [67] - Documento Analisado
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30/07/2024 17:18
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:20
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225975-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/07/2024 16:00
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30/07/2024 16:20
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0220374-76.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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30/07/2024 16:20
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/07/2024 00:36
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 02:07
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:45
Mov. [60] - Documento Analisado
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19/07/2024 15:43
Mov. [59] - Informação
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15/07/2024 14:14
Mov. [58] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 13:10
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/08/2023 11:40
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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11/05/2023 13:42
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046661-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 13:32
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20/04/2023 21:26
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:09
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 13:35
Mov. [52] - Documento Analisado
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17/04/2023 15:30
Mov. [51] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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14/10/2022 14:47
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2022 20:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02330949-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 26/08/2022 20:36
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04/08/2022 02:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 03:06
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 12:37
Mov. [46] - Documento Analisado
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29/07/2022 21:00
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 16:18
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2022 16:16
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 21:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02231158-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2022 20:57
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23/06/2022 00:42
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
-
21/06/2022 02:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0494/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jonathan Beze
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20/06/2022 14:03
Mov. [39] - Documento Analisado
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14/06/2022 11:17
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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02/06/2022 16:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 15:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02132470-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2022 14:43
-
16/05/2022 19:00
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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16/05/2022 18:47
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2022 14:21
Mov. [33] - Documento
-
12/05/2022 18:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 14:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02083323-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2022 14:42
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29/03/2022 12:34
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/03/2022 12:34
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2022 13:05
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/03/2022 13:05
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2022 21:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 11:09
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2022 11:09
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2022 08:04
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/02/2022 08:03
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/02/2022 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 16:11
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/02/2022 12:23
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 15:24
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 14:59
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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14/02/2022 21:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
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10/02/2022 14:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 14:00
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/02/2022 13:59
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2022 08:29
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 16:33
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2022 14:47
Mov. [10] - Conclusão
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12/08/2021 08:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/04/2021 16:47
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 19:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01993028-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2021 16:49
-
12/04/2021 21:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2021 Data da Publicacao: 13/04/2021 Numero do Diario: 2587
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09/04/2021 12:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 08:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2021 22:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 11:48
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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29/03/2021 11:48
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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