TJCE - 3001191-32.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162506158
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001191-32.2024.8.06.0006 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUESPromovido(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSE ULISSES BRASIL E ACELINE BRASIL, CLAUDIA BRASIL, RAIMUNDO CESAR NUNES, ERLIENETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 142871733, a seguir transcrito: "Analisando os pedidos de ID nº 127819745, considerando que o processo em questão trata da execução de cotas condominiais, e que o imóvel está sujeito à cobrança dessas cotas, a alegação de usucapião apresentada pela peticionante não afasta a responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio devidas. Em relação à dívida do imóvel, ressalto que, conforme entendimento consolidado, o possuidor de boa-fé de um imóvel responde pelas dívidas condominiais, ainda que não seja o proprietário formalmente registrado.
Assim, a Sra.
Erlienete Alves, enquanto possuidora do imóvel, é responsável pelo adimplemento das cotas condominiais, independentemente da pendência de decisão sobre a propriedade do bem. Portanto, determino a inclusão da peticionante no polo passivo da execução, visto que a execução das cotas recai sobre o bem que está sob sua posse. Em relação a esta executada, expeça-se mandado de intimação, nos moldes de ID nº 112742996, para o pagamento da dívida. O espólio de José Ulisses Brasil permanece responsável pelo débito, mas a inclusão da peticionante, Sra.
Erlienete Alves, é necessária para que a execução se dê de maneira integral, considerando que a posse do imóvel poderá ser atingida por eventuais atos executivos, como penhora ou até mesmo leilão.".
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162506158
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27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162506158
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27/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR NUNES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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