TJCE - 0200276-13.2022.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26575205
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26575205
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200276-13.2022.8.06.0041 - EMBARGOS DE DECLARÇÃO EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADA: MARIA DEUZANIRA DE JESUS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando o banco, ora embargante, contradição atinente a Decisão Monocrática de ID 21730401 proferido pelo Eminente Relator, que conheceu dos recursos de apelação cível para, no mérito, negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Na ocasião, foi proferida decisão assim redigida: "ISSO POSTO, conheço dos recursos para: 1) negar provimento ao apelo do banco; e 2) dar parcial provimento ao apelo da autora, somente para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso" O embargante requer a adequação dos consectários legais, bem como menciona à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, alegando que nos contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 2002 e na ausência de cláusula contratual em sentido diverso, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária.
Contrarrazões no ID 25232108 É o breve relatório.
Decido Ao analisar os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, constato o integral cumprimento das disposições legais aplicáveis, notadamente aquelas previstas nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Estão presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento do recurso.
De início, consigno que nos termos § 2°, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Observa-se que o embargante, por meio dos presentes aclaratórios, objetiva, em síntese, provocar novo pronunciamento do Relator acerca da matéria debatida, sob a alegação de contradição no julgado quanto ao consectários legais incidentes sobre os danos morais.
Cumpre, pois, lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015 servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na Sentença ou na Decisão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na Sentença ou na Decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2.
A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Multa mantida.
Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4.
O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer.
Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel.
Min.
Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO.
REEXAME DA CAUSA.
A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3.
Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4.
Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb.
Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011).
Busca o embargante, nestes aclaratórios, em síntese, que este Relator se pronuncie sobre suposta contradição relativa aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados na decisão objurgada.
Requer, ainda, a adequação dos referidos consectários, com fundamento na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sustentando que, nos contratos regidos pelo Código Civil de 2002 e na ausência de estipulação contratual em sentido contrário, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária.
Ressalte-se que as alegações apresentadas não guardam pertinência direta com o conteúdo da decisão recorrida, tendo sido, inclusive, invocado de forma inadequada o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matéria afeta ao Direito Público, notadamente sobre a aplicação de índices de correção e juros em demandas contra a Fazenda Pública, razão pela qual é inaplicável ao presente caso.
Ademais, tal menção configura inovação recursal, uma vez que o referido tema não foi suscitado em momento anterior no processo. Contudo, considerando que, no contexto jurídico da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais correspondem aos acréscimos pecuniários incidentes sobre a condenação, fixados por lei ou por decisão judicial, com a finalidade de preservar o valor da dívida ao longo do tempo e compensar eventuais atrasos no pagamento, impõe-se analisar a natureza da obrigação discutida nos autos.
Nesse sentido, corrijo de ofício a fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, estabelecendo-os em 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato ilícito ou do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Destaca-se, contudo, a importância de observar os novos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos dispositivos do Código Civil para estabelecer que a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA e que os juros de mora sejam fixados conforme a taxa legal, qual seja, a SELIC.
Referida lei estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC subtraída do IPCA para cálculo dos juros de mora, quando os consectários não forem convencionados.
Como a lei em comento passou a viger em setembro de 2024, os juros de mora passarão a incidir a diferença entre a SELIC e o IPCA a partir desta data.
Para o período anterior, utiliza-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme mencionado anteriormente.
Outrossim, em relação a correção monetária aplicar-se-á o índice IPCA, a partir do arbitramento, ou seja, data de publicação monocrática vergastada, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido, trago arestos desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A autora, pessoa não alfabetizada e beneficiária de aposentadoria previdenciária, ajuizou ação para anulação de descontos mensais relativos a pacote de serviços bancários não contratado, bem como para restituição dos valores pagos e para condenação do réu em indenização por danos morais.
A sentença declarou nulos os descontos e determinou a repetição do indébito, mas indeferiu a compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Apurar se há configuração de danos morais em razão dos descontos não autorizados efetuados na conta da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e fixar o respectivo quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados na prestação de serviços (art. 14).
A instituição financeira ré não comprovou a regularidade da contratação do pacote de serviços, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A retenção de valores de natureza alimentar decorrentes de benefício previdenciário configura ilícito passível de reparação.
Os danos morais decorrem do próprio ato ilícito (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo extrapatrimonial.
A retenção de valores por 60 meses agravou a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa não alfabetizada e dependente de sua aposentadoria.
Na fixação do quantum indenizatório, consideraram-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com precedentes desta Corte em casos análogos e apto a promover a justa compensação e a reprimenda necessária.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Reformada a sentença para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, §3º do CDC; art. 373, II, do CPC; súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG; TJCE, Apelação Cível nº 0200345-83.2023.8.06.0114; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2024.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0204122-40.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação em indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário, sob alegação de contrato não celebrado pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por analfabetos, conforme art. 595 do CC, torna o contrato nulo, não sendo suprida pela presença de testemunhas. 4.
O banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo e a efetiva transferência dos valores à autora, o que evidencia falha na prestação de serviço. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário, em contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida em parte, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 733476589. b) Condenar o réu à devolução simples dos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja compensação por dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 166 e 168, p.u.; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0004231-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
AFASTADA.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
BIOMETRIA FACIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRESS Nº 28/2008.
IRREGULARIDADE.
ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA.
GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DADOS CADASTRAIS E ENDEREÇO QUE NÃO CONDIZEM COM O AUTOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, DO CPC.
CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
EARESP 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) a impugnação a gratuidade da justiça deferida ao autor; ii) se há comprovação da contratação do empréstimo consignado em questão, iii) se é cabível a repetição do indébito; iv) se os descontos realizados na previdência do autor geram danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência do apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC.
Ademais, o recorrido não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, afasta-se a preliminar arguida. 4.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pelas instituições financeiras, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade das contratações realizadas por meio físico e digital. 5.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato 010123372004 tiveram início em abril de 2023, ou seja, depois a publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021).
Portanto, a restituição das parcelas descontadas deve ser feita de forma dobrada, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6.
Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 7.
No que tange a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente.
Ademais, o próprio autor alega a petição inicial que o crédito foi depositado em sua conta Dessa forma, acolha-se o pleito do recorrente para autorizar a compensação dos valores com a devida correção monetária desde a data da disponibilização pelo índice INPC. 8.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 11.
Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 12.
Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima do autor, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXIV, da CF; Art. 98 do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC; Instrução Normativa do INSS/PRESS nº 28/2008; Art. 373, II, do CPC;; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC; Art. 85, § 2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJ-CE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02011670720238060071 Crato, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - AC: 02005076220228060163 São Benedito, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023.; TJ-CE - AC: 02003553420228060124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203562-98.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Dessa forma, sobre os danos morais fixados, aplicar-se-ão os índices e termos de incidência detalhados anteriormente, garantindo a justa e integral recomposição do valor devido.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Contudo, corrijo de ofício para determinar que, sobre os danos morais, incidirá correção monetária com base no IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de então, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída da variação do IPCA, nos termos dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR . -
27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26575205
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08/08/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 21730401
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200276-13.2022.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DEUZANIRA DE JESUS SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DEUZANIRA DE JESUS SILVA e por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (com créditos cedidos ao BANCO BRADESCO S.A.), objurgando sentença (id. 18507802) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais, proposta pela primeira parte em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 016644055, valor total de R$ 4.555,23 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos); b) CONDENAR a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a descontos posteriores; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; d) A referida condenação se dá sem prejuízo de COMPENSAÇÃO entre quantias pagas/sacadas pela instituição financeira, conforme TED (id 100349849), no valor $ 4.555,23 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), em sede de cumprimento de sentença.
Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Irresignada, a parte autora interpôs apelo em id. 18507805, com o fim de reformar parcialmente a sentença, no sentido arbitrar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de majoração de honorários de sucumbência.
Por sua vez, o banco promovido ingressou com apelo em id. 18507810, alegando preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a validade da contratação, de modo que requer que a sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente a ação.
Como pleito subsidiário, requer a devolução dos danos materiais de forma simples.
Contrarrazões somente do banco em id. 18507814, com preliminar de ofensa à dialeticidade. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES APONTADAS O banco promovido sustenta a existência de duas preliminares, quais sejam, falta de interesse de agir e ofensa à dialeticidade (disposto em contrarrazões), as quais passo a analisar, adiantando-se, desde logo, que nenhuma merece prosperar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, ressalto que o fato de existir desconto indevido em conta da promovente já demonstra seu interesse no feito, conforme excerto de julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA PREVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da situação proposta, em que os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem evidenciam a existência de violação do direito da parte autora, de modo que seu interesse de agir está consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida.
Desse modo, além de ser manifesto o interesse de agir da parte autora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da CF/88 e reafirmado pelo art. 3°, do CPC, lhe é assegura o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0200536-69.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Sobre a ofensa à dialeticidade alegada em sede de contrarrazões do banco, esta não restou identificada, pois, nos termos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, a parte autora construiu argumentações aptas a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, assim como evidenciou a intenção de reforma da sentença quanto aos danos morais e majoração de honorários. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Ultrapassadas as preliminares, conheço dos presentes recursos, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passando-se ao mérito, consistente em verificar eventual desacerto em sentença que declarou a inexistência contratual e condenou o banco somente em danos materiais.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação dos recursos de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar os apelos monocraticamente. 3.
DA SUPOSTA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Sobre o pleito de regularidade da contratação, verifica-se que o laudo pericial de id. 18507791 constatou que a assinatura presente no contrato é falsa, veja-se: "(…) 25.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO (A) AUTOR (A). (...)" Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto aos descontos praticados, dado que existe comprovação da fraude sofrida pelo consumidor que jamais assentiu com o negócio jurídico, conforme prova técnica acostada aos autos.
Cristalino a falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não merece prosperar referido pleito recursal. 4.
DOS DANOS MATERIAIS.
A parte promovida sustenta que os valores deveriam ser devolvidos na forma simples.
Tal entendimento, entretanto, não merece prosperar, o qual passo a dissertar.
De início, necessário frisar que o contrato objeto da lide foi declarado inexistente em virtude de ter sido realizado mediante fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016.
Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito ,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores.
Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, o magistrado singular condenou a parte promovida nos moldes do entendimento do STJ, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, o que não merece reparos. 5.
DOS DANOS MORAIS.
O banco promovido alega não existir dano moral a ser indenizado, enquanto que a parte autora aduz merecer ser indenizada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pleito autoral merece provimento em parte, pois entendo que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da promovida, e, sobretudo, a quantia descontada, que desconta desde o ano de 2021 parcelas mensais no valor de R$ 111,13 . À guisa de esclarecimento, colaciono jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, no mesmo trilhar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR REFERENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença vergastada quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Com efeito, não será objeto de análise o capítulo da sentença que reconheceu o direito do autor à reparação por dano moral, considerando a ausência de interposição recursal por parte da instituição financeira demandada. 3.
O autor, ora apelante, visa a majoração do quantum fixado na origem para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 00010222920198060085 Hidrolândia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Desse modo, tenho por aplicar o valor de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). 6.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A respeito dos critérios de fixação, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado.
Mas há duas novidades importantes.
A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto.
Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor.
A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa.
Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.
Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado.
O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 137-138).
Considerando a situação em epígrafe, entendo por acertado o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diferentemente do pedido pela parte autora. 7.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos recursos para: 1) negar provimento ao apelo do banco; e 2) dar parcial provimento ao apelo da autora, somente para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Ante o desprovimento do apelo do banco, majoro os honorários arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 21730401
-
01/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21730401
-
13/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA DEUZANIRA DE JESUS SILVA - CPF: *84.***.*42-91 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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