TJCE - 3000397-30.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160514449
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. JOSÉ NILO DA ROCHA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - que é portador do CID 10:I69 e encontra-se acamado, em decorrência de um AVC isquêmico, por isso necessita fazer uso de 08 pacotes de fraldas mensais; II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos do item; Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a item necessário ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 84957487 indeferiu o pedido liminar. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no caso, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 115543258). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, embora o Estado do Ceará não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Com efeito, verifica-se que o promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso das fraldas, em virtude das sequelas advindas de AVC sofrido, sendo que o requerente não deambula e depende da ajuda de terceiros para realizar suas atividades (ID 70917619). Ademais, a autora indicou na petição inicial que é pessoa hipossuficiente e não há nos autos nada que indique contrariedade a tal alegação, pela qual se conclui da necessidade do ente público acionado custear imediatamente o fornecimento das fraldas geriátricas, conforme indicado na inicial.
Vale destacar ainda, nesse ponto, que a autora encontra-se assistida pela Assistência Jurídica do Município de Jaguaruana. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência, além de uma vida digna. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento de 120 unidades de fraldas, tamanho G, com as especificações prescritas, por tempo indeterminado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme descrito na inicial.
Defiro a liminar requerida. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual e Municipal para custear o tratamento descrito. Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno os entes federativos no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, o qual se reverterá em favor da Assistência Jurídica de Jaguaruana e não do advogado subscritor da petição. Notifiquem-se os Órgãos competentes, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato. Desnecessário o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160514449
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07/07/2025 11:41
Juntada de informação
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07/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514449
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07/07/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115543258
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115543258
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543258
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07/11/2024 15:33
Decretada a revelia
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28/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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