TJCE - 0200482-49.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164722702
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14/07/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164722702
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200482-49.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA NACELIA BARBOSA Promovido(a): BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
11/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164722702
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11/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162268302
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162268302
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200482-49.2024.8.06.0108 AUTOR: MARIA NACELIA BARBOSA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A
Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por MARIA NACELIA BARBOSA ingressou com a presente ação contra o BANCO PAN S.A. aduzindo que diligenciou junto ao réu para contrair mútuo consignado e, a despeito de seu intuito, foi-lhe liberado empréstimo com reserva de margem consignável; afirma que a despeito dos inúmeros descontos o débito se acumula ante os expressivos juros em anatocismo. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado; subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja condida indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 125487674 a 125487670) Em sede de audiência de conciliação a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o BANCO PAN não compareceu (Id. #125487664). O réu apresentou contestação (Id.128092125) na qual arguiu preliminares de ausências de interesse de agir e de revelia.
No mérito, insurgiu que o contrato foi regularmente firmado, e a importância liquidada em prol da autora.
Protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito. A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Como também, deixo de declarar a revelia do demandado, uma vez que embora este tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação designada, apresentou contestação no feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A causa de pedir remota disposta pelo autor, da qual fluem os pedidos imediatos de declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado, e os demais cumulados de forma própria e sucessiva (declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja condida indenização por danos morais), calca-se na tese de vício na operação jurídica estabelecida com a ré; a pretexto de que desejava contratar mútuo, porém estabeleceu cartão de crédito com reserva de margem consignada. Pois bem. A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor do mútuo creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual, assinando-o, conforme documentos de Id. # 128092131 e seguintes. A parte autora, ademais, nem sequer impugna os documentos em questão e não nega a contratação, limitando-se a aduzir que pretendia contratar modalidade diversa.
As cláusulas contratuais, todavia, se mostram claras e objetivas.
No contrato juntado aos autos (confira Id. #128092131) consta em letras maiúsculas: "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". De forma alguma é minimamente crível que a autora, após ter acesso ao termo esclarecido e todas as cláusulas, possa insurgir que sua vontade foi inquinada - não esclarece em que ponto sua compreensão teria falhado. O que faz a autora é, a pretexto de falta de informações no contrato, vindicar que seja reputado nulo.
Tal, entrementes, não pode se operar: com efeito o contrato está nos moldes autorizados para Reserva de Margem Consignada, não há necessidade de indicar todas as prestações - pois, caso a parte opte pelo pagamento mínimo, é ciente dos encargos [nos termos do contrato]. Assim, havendo regular contratação, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos do cartão consignado RMC tampouco, em conversão em empréstimo consignado. Em casos análogos, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Sentença de improcedência Recurso da autora com pretensão de conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum, devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação e de indenização por danos morais - Alegação da autora de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado Hipótese em que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Descontos que constituem exercício regular de direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2022.8.26.0491;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
Grifei A dívida não é "eterna", sendo de opção da parte pronta liquidação - já que ciente de que os pagamentos mínimos referem, em maior parte, aos encargos da dívida. No caso não se está a tratar de uma relação sem contrato, mas de uma operação com contrato, assinado pela parte - que obteve todas as informações - e, a posterior, irresigna-se com o efeito; o que há é arrependimento, de que o direito não cuida: na ausência de vícios. Quanto ao cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), in verbis: " o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor ,liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos " . Curvo-me ao entendimento de que o cancelamento do cartão independe do Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pelo interessado mediante simples requerimento à instituição financeira de modo que tal fato "não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou, vale dizer, a efetiva quitação do empréstimo anteriormente solicitado e recebido, observada a vedação de enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 884)". E que "diante de eventual existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido pelo contratante, a margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o efetivo adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, confira-se: '(...) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso IIdo § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17''. O raciocínio supracitado, também decorre da interpretação, a contrário senso, do disposto no art. 17-A, § 2º, in verbis: "§ 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor" que, em outras palavras, significa dizer que o comando, pela instituição consignatária, de exclusão da RMC apenas ocorrerá após o adimplemento integral da quantia mutuada. Nesse sentido: Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Crédito Rotativo Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de ilegalidade na contratação Inexistência de vício de consentimento Prova do vínculo Existência Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, VIII, CDC e artigo 373, II,do CPC Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Reconhecimento Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Precedentes jurisprudenciais Pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022) Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou Autor que não se manifestou em termos de liquidação imediata e integral da obrigação Margem consignável (RMC) que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito Reconhecimento Inteligência do art. 17-A, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-60.2022.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Diante do exposto, rejeito os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162268302
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162268302
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07/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162268302
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07/07/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162268302
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07/07/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 151843554
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 151843554
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151843554
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09/05/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:58
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 09:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 09:28
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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12/08/2024 09:28
Mov. [15] - Documento
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12/08/2024 09:26
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/07/2024 23:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 14:53
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/07/2024 02:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/07/2024 13:20
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:07
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2024 Hora 12:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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15/07/2024 23:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/07/2024 11:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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