TJCE - 0200029-27.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164224291
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164224291
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200029-27.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: ARNOLD CALEBE VIEIRA BESSA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face ARNOLD CALEBE VIEIRA BESSA. Em petição de ID 163856430, a parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, não tendo ocorrido a apreensão do bem dado em garantia fiduciária o feito poderá ser convertido em ação de execução, desde que assim requeira a parte interessada. Veja-se: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, o bem não foi localizado e em tendo o autor se manifestado pela conversão da ação em ação de execução, faz-se ocasião para deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Intime-se o autor para promover o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, e para apresentar memória de cálculos atualizada, tudo sob pena de extinção processual. Após, cite-se a requerida para pagar a dívida em 3 (três) dias úteis.
Advirta-a, também, que possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos à execução. À Secretaria para alterar a autuação e os registros do feito, alterando-se a classe para Execução de Título Extrajudicial. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164224291
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09/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162486696
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200029-27.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: ARNOLD CALEBE VIEIRA BESSA DESPACHO À vista do documento/certidão de fl. 09 do ID 162474801, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 27 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162486696
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486696
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27/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:35
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:49
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 18:14
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 117.1033472-67 no valor de 71,24
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07/08/2024 00:33
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:17
Mov. [39] - Reativação
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17/07/2024 14:23
Mov. [38] - Mero expediente | Em se tratando de diligencia a ser cumprida em outra Comarca, faz-se necessario o recolhimento das custas relacionadas a expedicao de carta precatoria, motivo pelo qual determino a intimacao da parte promovente para que recol
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17/07/2024 12:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 10:39
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01824602-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:16
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15/07/2024 20:09
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 117.1032896-31 no valor de 60,37
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11/07/2024 14:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:52
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2024 Teor do ato: Ante a tentativa frustrada de apreensao - certidao de fl. 93, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jorg
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02/07/2024 10:59
Mov. [32] - Mero expediente | Ante a tentativa frustrada de apreensao - certidao de fl. 93, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
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28/06/2024 14:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 10:28
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/06/2024 10:28
Mov. [29] - Documento
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03/06/2024 15:26
Mov. [28] - Reativação
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03/06/2024 15:26
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/05/2024 13:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/05/2024 02:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:35
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/008129-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Flavio Miranda Lima
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02/05/2024 12:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:37
Mov. [22] - Informação
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11/04/2024 13:37
Mov. [21] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:30
Mov. [20] - Conclusão
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02/04/2024 16:32
Mov. [19] - Certidão emitida
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01/04/2024 16:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809749-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/04/2024 15:57
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01/04/2024 16:29
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0200029-27.2024.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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01/04/2024 16:29
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/03/2024 02:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 10:40
Mov. [13] - Indeferimento da petição inicial | Nestes termos, INDEFIRO A PETICAO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolucao do merito, nos termos do artigo 321, paragrafo unico, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Codigo de Processo Civil. Custas p
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15/02/2024 17:42
Mov. [12] - Conclusão
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15/02/2024 17:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804550-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2024 17:40
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14/02/2024 18:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2024 atraves da guia n 117.1029904-17 no valor de 60,37
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14/02/2024 18:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/02/2024 atraves da guia n 117.1029903-36 no valor de 3.590,12
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14/02/2024 11:12
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1029904-17 - Custas Intermediarias
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14/02/2024 10:40
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1029903-36 - Custas Iniciais
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26/01/2024 10:03
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1029657-30 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 10:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 09:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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