TJCE - 3001570-38.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168988879
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168988879
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001570-38.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Análise de Crédito (12042)] Polo Ativo: FRANCINEIDE TORRES DE SOUSA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por FRANCINEIDE TORRES DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Relatório dispensado. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente e a parte executada apresentaram termo de acordo no ID 164714045, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Na sentença de ID 164722963, foi homologada a transação estabelecida entre as partes no ID 164714045. Na manifestação de ID 166077497, a parte executada informou o cumprimento integral das obrigações pactuadas, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento (ID 166077499). Foi oportunizado à parte exequente o direito de se manifestar para, "no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte executada.", tendo a parte exequente permanecido silente (ID 168980115). O silêncio da parte exequente (parte autora) revela a sua concordância com o valor depositado pela parte adversa para fins de satisfação da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte exequente FRANCINEIDE TORRES DE SOUSA, para recebimento do valor de R$ 2.000,00 e eventuais acréscimos, depositado pela parte executada, MAGAZINE LUIZA S/A (ID 166077499). Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168988879
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15/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 06:54
Decorrido prazo de VILBERLANDIA EVANGELISTA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:41
Decorrido prazo de VILBERLANDIA EVANGELISTA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166090103
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166090103
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166090103
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22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 16:27
Processo Reativado
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164722963
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164722963
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001570-38.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Análise de Crédito (12042)] Polo Ativo: FRANCINEIDE TORRES DE SOUSA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por FRANCINEIDE TORRES DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Compulsando os autos, verifico que, no ID 164714045, as partes apresentaram termo de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram termo de acordo. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 164714045 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164722963
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11/07/2025 17:55
Homologada a Transação
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11/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161348461
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04/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001570-38.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: Nome: FRANCINEIDE TORRES DE SOUSAEndereço: Rua Betrônio Frota, 619, casa, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-886 Requerido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AVENIDA ANASTACIO BRAGA, 1113, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 25/07/2025 14:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/af0f89.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU), por seu advogado, Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB CE41218-A - CPF: *68.***.*04-68 (ADVOGADO) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): FRANCINEIDE TORRES DE SOUSA - CPF: *06.***.*31-91 (AUTOR), por sua advogada, Dra. VILBERLANDIA EVANGELISTA LOPES - OAB CE54043 - CPF: *69.***.*47-68 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 23 de junho de 2025 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161348461
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03/07/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348461
-
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/06/2025 23:59
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 23:59
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 21:17
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158948139
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158948139
-
04/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158948139
-
04/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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