TJCE - 0054826-54.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160566940
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0054826-54.2021.8.06.0112 Requerente: CLX PARTICIPACOES LTDA Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por CLX PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, qualificados na exordial. Alega a parte autora que implementou o projeto do Loteamento Recanto do Horto para fins residenciais, com área de 120.623,25m2, obtendo Alvará de Construção n. 0488/2013 emitido pelo Município de Juazeiro do Norte.
No entanto, o projeto foi paralisado e retomado em 2020, ocasião em que buscou a renovação das licenças e autorizações necessárias para dar continuidade ao loteamento. Relata que, embora possua todas as licenças e autorizações dos órgãos competentes, ao solicitar a renovação do Alvará junto à SEINFRA, a resposta foi negativa devido a uma suposta dívida de quase R$ 1.000000,00 (um milhão) de reais referente a alvarás dos anos de 2014 a 2021.
A autora esclarece que tentou resolver administrativamente, mas a entidade municipal não atendeu ao pedido e não forneceu autorização para a retomada das obras. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para que o Município seja compelido a emitir a renovação do alvará de licença, permitindo a retomada das obras e a venda dos lotes, quando deveria ser confirmada enquanto se discute o valor correto a ser pago pela renovação do alvará. Juntou documentos no ID 40958555 e seguintes. Decisão interlocutória (ID 40958532) indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação do Município. No ID 40958526 o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 40957899), alegando que a licença anterior n. 0488/2013 havia perdido completamente a validade, segundo o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro do Norte (Lei n. 2.570/2000), que estipula prazos de validade para licenças e diretrizes de projetos de loteamento, estabelecendo a necessidade de novas licenças após o vencimento do prazo de dois anos.
Argumentou que a requisição da CLX PARTICIPAÇÕES LTDA para renovar o alvará não pode ser atendida sem a quitação das taxas pendentes dos anos de 2014 a 2021.
Afirmou ainda que a cobrança dessas taxas é legítima e está amparada no Código Tributário do Município. Despacho para réplica (ID 40957890), tendo sido apresentada no ID 40958553. Despacho determinando a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de provas, sob pena do julgamento antecipado da lide (ID 440958531). Petição da parte autora colacionando documentos no ID 40957914.
O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do ID 40957920. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, bem como considerando suficientes as provas colacionadas para o julgamento da demandada afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor sustenta que, em 20 de novembro de 2020, foi requerida a renovação do Alvará junto à SEINFRA.
Contudo, recebeu como resposta que a empresa requerente era devedora de quase um milhão de reais em alvarás referentes aos anos de 2014 a 2021. O cerne da controvérsia reside, tão somente, em aferir a legalidade da atitude do Município em condicionar a expedição de alvará de licença para a retomada da implementação do loteamento ao pagamento de débitos de alvarás dos anos de 2014 a 2021. Destaco que o julgamento da presente demanda será atento à narrativa e às provas contidas nos autos, observando-se as normas do Código de Processo Civil sobre a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, já ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante a disposição do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. A Lei nº 2.570, de 08 de setembro de 2000 - que trata sobre o parcelamento, uso e ocupação do Solo da Cidade de Juazeiro do Norte -, apregoa, em seu art. 91 e seguintes, acerca das diretrizes e condicionantes ao projeto de loteamento, dispondo sobre os prazos de validade.
In verbis: Art. 91 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá o interessado, preliminarmente, solicitar à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, que sejam definidas, formalmente, as diretrizes para o uso do solo, apresentando, para este fim, a identificação da propriedade, o seu registro imobiliário e requerimento contendo, no mínimo, os seguintes dados / informações: […] Art. 92 - O processo de aprovação dos projetos de loteamento será precedido pela fixação das diretrizes de que trata o artigo anterior, para o que a Prefeitura terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do requerimento, devidamente instruído. Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de sua fixação, na conformidade da Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o parágrafo único do art. 7º da Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 94 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto contendo desenhos e memoriais descritivos, e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 02 (dois) anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de garantia. Art. 101 - O projeto aprovado deverá ser implementado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. […] § 2º - Facultar-se-á ao empreendedor a apresentação de cronograma para execução das obras de infra-estrutura mínima, as quais deverão ser implementadas no prazo máximo de 02 (dois) anos. No ID 40958563 o autor colacionou a Licença nº 488/2013 (alvará de construção), exarada pela Prefeitura Municipal de Juazeiro emitida no ano de 2013.
Depreende-se da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais, contudo, que o prazo de validade do alvará de construção é de 2 (dois) anos. No caso, considerando que o projeto, embora emitida Licença nº 488/2013, foi interrompido, retornando apenas no ano de 2020, após 7 (sete) anos da emissão do alvará de construção, constata-se a caducidade. Nesse sentido, evidenciada a caducidade da Licença nº 488/2013, ante o transcurso do prazo legal de 2 (dois) anos, nos termos da legislação municipal, sem que tenha ocorrido a conclusão da obra, a renovação dependerá do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 91 e seguintes da Lei nº 2.570. Nesse contexto, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
URBANÍSTICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
RENOVAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA.
CADUCIDADE DO ALVARÁ ANTES CONCEDIDO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVOS REQUISITOS E CONDIÇÕES.
PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA.
ART. 19, § 3º-A, LEI 9.725/09.
NATUREZA DE TAXA.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Vencido o alvará de construção, deve o administrado sujeitar-se ao regime jurídico vigente ao tempo em que pleiteia a renovação.
Isto é, a caducidade da licença extingue o direito anteriormente existente e dá azo a nova situação jurídica, suscetível aos requisitos da legislação superveniente - A contraprestação da outorga onerosa para a renovação de alvará é uma compensação urbanística, não se assimila ao conceito de taxa porque não decorre do exercício de poder de polícia pela Administração ou potencial ou efetivo uso de serviço público. (TJ-MG - AC: 10024150003994004 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 15/10/2019) Na hipótese, o promovente requer a renovação do alvará de licença sem que seja condicionado ao pagamento de supostos débitos referentes a anos anteriores. Deveras, tendo em vista que a caducidade da licença implica na extinção do direito anteriormente conferido e dá origem a uma nova situação jurídica, não pode o Município condicionar a expedição de novo alvará de construção ao pagamento de taxas retroativas. Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que o Município não condicione a renovação do alvará de construção ao pagamento das taxas retroativas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de condenar em custas processuais por se tratar o promovido de ente público. Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160566940
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25/06/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160566940
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25/06/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 08:28
Juntada de Ofício
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13/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 06:51
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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21/06/2022 10:21
Mov. [31] - Documento
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21/06/2022 10:20
Mov. [30] - Ofício
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09/06/2022 08:26
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01825932-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 08:06
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09/06/2022 08:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01825931-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 07:58
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02/06/2022 08:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01824636-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 08:20
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24/05/2022 16:07
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01822847-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 15:40
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08/03/2022 09:11
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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08/03/2022 09:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/03/2022 04:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01809071-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 04:31
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18/02/2022 15:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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31/01/2022 08:26
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/01/2022 06:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/01/2022 23:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01801356-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 23:01
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09/12/2021 11:21
Mov. [18] - Mero expediente: Intimem-se a autora, por seu procurador, e o requerido via portal, para que digam se pretendem a produção de prova, especificando-a e explicitando a necessidade de produzi-la, sob pena de indeferimento. Prazo de 05 dias. Exped
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09/12/2021 10:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 21:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00342221-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2021 21:43
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01/12/2021 02:42
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
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29/11/2021 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0456/2021 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias apresentar replica a contestação. Intimações e expedientes necessários. Advogados(s): Erivanda Cavalcante Mendes de
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29/11/2021 09:38
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias apresentar replica a contestação. Intimações e expedientes necessários.
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29/11/2021 08:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/11/2021 00:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00340681-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2021 23:42
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26/10/2021 04:49
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/10/2021 09:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/09/2021 10:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/09/2021 09:04
Mov. [7] - Expedição de Carta
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07/09/2021 08:56
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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03/09/2021 23:00
Mov. [5] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WJUA.21.00329347-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/09/2021 22:32
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27/08/2021 16:19
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 07:24
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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