TJCE - 0201740-94.2024.8.06.0302
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THALYSSON DAVYD VIEIRA (OAB 52456/CE) - Processo 0201740-94.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Napoleao Leite Bastos MatosB0 - Vistos e examinados.
Antônio Napoleão Leite Bastos Matos interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls.204-209, que o condenou à pena privativa de liberdade de 02(dois) meses e 20(vinte) dias detenção, pelo crime do art.147, do CP e 20(vinte) dias de prisão simples pela contravenção penal do art.21, LCP, além da obrigação indenizatória, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a vítima.
O apelo é próprio e tempestivo, eis que desafia sentença condenatória, proferida por juiz singular e foi protocolizado dentro do prazo legal, tendo em vista a certidão de intimação do réu de fls.228.
A forma legal foi obedecida e não há necessidade de preparo.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, recebo a apelação interposta pelo acusado Antônio Napoleão Leite Bastos Matos, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Razões recursais já apresentadas às fls.220-224.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, nos termos do art.600, do CPP.
Apresentada a resposta do Ministério Público, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
03/09/2025 06:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 08:56
Encerrar documento - restrição
-
23/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição
-
22/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 06:14
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Davyd Vieira (OAB 52456/CE) Processo 0201740-94.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Autuado: Antonio Napoleao Leite Bastos Matos - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu, pela decadência do direito de representação, em relação ao delito de ameaça da vítima Valdeberto Gomes da Silva, CONDENANDO o acusado ANTÔNIO NAPOLEÃO LEITE BASTOS MATOS, nas tenazes do art.147, do Código Penal e art.21, da Lei das Contravenções Penais c/c arts.5º, III e 7, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06, em relação à vítima Katucia Kamilla Silva Cavalcante, passando à dosimetria da pena.
Nos termos dos arts.59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
Das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: própria do tipo penal; b) Antecedentes: não registra; c) Conduta pessoal e personalidade: Não há elementos para valoração negativa; d) Motivos do crime: irrelevantes; e) Circunstâncias: Desfavorável, eis que os delitos ocorreram numa academia de musculação, local de presença constante de pessoas; f) Consequências: próprias do crime; g) Comportamento da vítima: circunstância neutra.
Analisadas tais circunstâncias e considerando que o crime ocorreu antes da Lei n.º 14.994/2024, fixo a pena base em 01(um) mês e 18(dezoito) dias de detenção pelo crime de ameaça (art.147, do CP) e 24(vinte e quatro) dias de prisão simples, pela contravenção do art.21, LCP.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6(um sexto), passando para 01(um) mês e 10(dez) dias pelo crime de ameaça e 20(vinte) dias de prisão simples pela contravenção penal do art.21, LCP.
Sem circunstâncias agravantes.
Das causa de diminuição e aumento de pena: Sem causas de diminuição de pena.
Verifico a causa de aumento de pena do art.147, §1º, do CP, pelo que dobro a reprimenda do delito do art.147, do CP, passando para 02(dois) meses e 20(vinte) dias detenção.
Da pena definitiva: Assim, fixo, em definitivo, em desfavor do réu ANTÔNIO NAPOLEÃO LEITE BASTOS MATOS, a pena privativa de liberdade de 02(dois) meses e 20(vinte) dias detenção, pelo crime do art.147, do CP e 20(vinte) dias de prisão simples pela contravenção penal do art.21, LCP.
Sendo o acusado primário, fixo o regime ABERTO, nos termos do art.33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Deixo de aplicar o art.387, §2º, do CPP, eis que fixado o regime mais brando.
Tendo em vista que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, concluo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, do CP) e a suspensão condicional da pena (art.77, II, do CP).
Estando o acusado livre e sendo condenado no regime aberto, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, anoto que "a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (STJ - REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.).
Assim, diante do pleito formulado na denúncia e considerando as circunstâncias do caso concreto, a utilização de arma branca, a hora da fato e por ter ocorrido em local de constante movimentação de pessoas(academia), fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo condenado Antônio Napoleão Leite Bastos Matos para a vítima Katúcia Kamilla Silva Cavalcante, como valor mínimo indenizatório a título do dano moral suportado pela ofendida.
Indefiro a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, diante da necessidade de indicação do valor e instrução específica para seu reconhecimento, isso porque, como o próprio nome indica, é um dano palpável, e que para ser reconhecido deve estar comprovado nos autos, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.
Transitada em julgado, voltem-me conclusos para análise de extinção da pena, diante do tempo de prisão provisória (02/09/2024 a 14/03/2025).
P.
R.
I.
C. -
01/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 07:00
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 06:53
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:36
Encerrar documento - restrição
-
26/03/2025 14:36
Encerrar documento - restrição
-
26/03/2025 14:36
Encerrar documento - restrição
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 02:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:05
Expedição de .
-
12/03/2025 11:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 13:00:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:41
Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 13:41
Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 13:40
Encerrar documento - restrição
-
06/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 19:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:38
Apensado ao processo
-
14/02/2025 13:53
Expedição de .
-
13/02/2025 22:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:30:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
-
06/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:06
Recebida a denúncia
-
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição
-
03/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 07:28
Juntada de Petição
-
21/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:41
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:28
Encerrar documento - restrição
-
14/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição
-
05/11/2024 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 05:02
Juntada de Petição
-
16/10/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:13
Encerrar documento - restrição
-
10/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:59
Mudança de classe
-
25/09/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 15:04
Recebida a denúncia
-
19/09/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição
-
10/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/09/2024 12:06
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 12:41
Juntada de Petição
-
05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:29
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/09/2024 11:24
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:28
Mudança de classe
-
03/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:49
Juntada de Petição
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:08
Expedição de .
-
03/09/2024 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 10:00:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
03/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/09/2024 08:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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