TJCE - 0200718-38.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166035109
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23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166035109
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22/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166035109
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22/07/2025 04:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161957270
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161957270
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200718-38.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEIRELES CANDIDO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE FATIMA MEIRELES CANDIDO, em face de BANCO BMG S.A.
Em petição inicial de ID 107371235, a parte autora alega haver firmado um contrato de Empréstimo Consignado com a parte requerida, porém, percebeu que na realidade tratava-se de contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Por afirmar não ter contratado o referido cartão, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a declaração da ilegalidade/irregularidade da contratação ou a conversão em contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de ID 107368956 deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, ID 136436667, a Instituição Financeira alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e ausência de prévia reclamação na via administrativa, assim como, impugnou o benefício da Justiça Gratuita.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência.
Ademais, no mérito, pediu pelo não procedência dos pleitos autorais, face a regularidade da contratação.
Réplica em ID 107371227.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de demais provas, a parte demandada postulou a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do lide. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico a desnecessidade de produção de outras provas, além das já coligidas aos autos, imperando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. Cumpre dizer que, sendo o juiz o destinatário da prova, tendo a parte demandada postulado a oitiva da parte autora e esta, por sua vez, manifestado pela ausência de interesse na produção de outras provas além das já existentes nos autos, o depoimento pessoal da parte demandante tornar-se-ia ato desnecessário, haja vista as suas alegações em petição inicial e réplica. DAS PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS O banco réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
A preliminar não merece acolhida.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
A existência de canais de atendimento ao consumidor, como mencionado pelo réu, não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sendo uma faculdade do consumidor a escolha do meio mais adequado para a solução do seu conflito.
Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação apresentada pelo banco réu, que nega a procedência dos pedidos formulados na inicial, demonstrando haver efetivo conflito de interesses a justificar a intervenção judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, uma vez que não há nos autos elementos capazes de ensejar dúvidas acerca das informações de domicílio e residência apresentadas pelo requerente.
Além do que, a Lei não exige que o comprovante de residência seja em nome do autor da ação.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerida informa que a parte autora não se adequa à condição de hipossuficiente, para fins de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, porém, nada prova no sentido de que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria a manutenção dos autores.
Tratando-se de presunção relativa, a declaração de hipossuficiência efetivada pela parte autora somente pode ser ilidida mediante comprovação de elementos que neguem o preenchimento dos pressupostos a concessão do benefício.
Não tendo a parte ré logrado comprovar que a parte autora não faz jus a gratuidade judiciária deferida e, inexistindo nos autos elementos contrários a concessão já realizada, descabe razão a impugnação apresentada pela demandada. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE PROVA DE CONDIÇÃO ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO (...) Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando não comprovada a aptidão financeira do beneficiário. (...) (TJ-MG - AC: 10558170009093001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020).
Sendo assim, mantenho a concessão do benefício.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
No presente caso, os descontos são realizados mensalmente, configurando-se como uma lesão continuada ao direito do consumidor.
Considerando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, devem ser analisados apenas os descontos realizados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Dessa forma, quaisquer descontos efetuados dentro deste período não estão abrangidos pela prescrição, podendo ser objeto de apreciação judicial.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
DA DECADÊNCIA Sustenta a parte requerida a ocorrência de decadência do direito a declaração de nulidade e restituição de valores referentes ao contrato.
Pois bem, a relação entabulada entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode analisar eventual tese de vício de consentimento sob a ótica do Código Civil.
Logo, considerando que a causa de pedir é edificada nas abusividades decorrentes de pagamentos indevidos, buscando ressarcimento por danos supostamente sofridos em razão disso, resta claro que a pretensão vai além do próprio produto, o que afasta qualquer característica ensejadora de decadência do direito.
Portanto, afasto mais esta prejudicial.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a relação entre as partes, esta certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - cartão de crédito consignado; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação estabelecida e, sobretudo, na produção de provas, inverteu-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. DO MÉRITO Quanto ao mérito da presente demanda, este consiste em averiguar a regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito, indenização por danos morais, ou, como descrito em pedido subsidiário, a conversão do contrato para Empréstimo Consignado.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, que o defeito se deu por culpa do consumidor ou que decorreu de culpa de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, observa-se que a instituição Banco BMG S.A, em sua peça de defesa, alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como, a obrigação contraída por ela, quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Aponta, ainda, a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora, por sua vez, afirma não ter firmado o referido contrato de Cartão de Crédito Consignado, mas sim o de Empréstimo Consignado.
Pois bem, analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora de fato firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID 107368968), mediante assinatura de contrato eletrônico com informações de data e hora, geolocalização, número de IP, realização de biometria, juntada de documentos.
O que comprova o fato de a parte autora ter assumido a responsabilidade prevista no referido contrato.
Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte requerente firmou o contrato.
Além disso, não cabe a conversão do referido contrato em Empréstimo Consignado, pois a parte autora assinou o Termo de adesão do Cartão de Crédito, que se encontrava bem especificado quanto a modalidade da contratação.
Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de Cartão de Crédito Consignado, o que foi comprovado por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 107368968), o qual continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, data e hora, número de IP, geolocalização, biometria e cópia dos documentos pessoais do requerente, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Inexistindo irregularidade na contratação, não cabe também falar em indenização por dano moral. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência da parte demandante, a condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade.
Expedientes necessários.
Jaguaribe-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161957270
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161957270
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26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161957270
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26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161957270
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26/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 21:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 15:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 15:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802597-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:13
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07/06/2024 13:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01802029-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2024 14:08
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26/05/2024 01:59
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/05/2024 22:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/05/2024 16:05
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801391-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 10:48
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29/04/2024 02:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/04/2024 01:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/04/2024 19:02
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 08:57
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 13:23
Mov. [11] - Conclusão
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14/12/2023 13:23
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria n 2752/2023
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14/12/2023 13:23
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria n 2752/2023
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20/11/2023 11:58
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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20/11/2023 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803624-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 11:05
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06/11/2023 21:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 12:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/10/2023 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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