TJCE - 0268212-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL BRENER TEOFILO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EMIRTON HOLANDA TEOFILO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22990228
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04/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0268212-44.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: EMIRTON HOLANDA TEOFILO FILHO, D.
B.
T.
D.
A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DO AVÔ TITULAR.
POSSIBILIDADE LEGAL.
NEGATIVA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por EMIRTON HOLANDA TEOFILO FILHO e D.
B.
T.
D.
A., visando à inclusão do segundo, recém-nascido e neto do autor titular, como dependente no plano de saúde.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a inclusão do menor na apólice contratada, sem carência e nas mesmas condições do plano vigente, além de fixar honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legalmente admissível a inclusão de recém-nascido, filho de dependente, como beneficiário de plano de saúde contratado pelo avô titular; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas nº 428/2017 e nº 465/2021 da ANS asseguram o direito à inscrição de recém-nascido, filho do beneficiário titular ou de seu dependente, desde que requerida em até 30 dias do nascimento, o que se comprovou nos autos.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a negativa de inclusão do neto recém-nascido, filho de dependente, configura prática abusiva da operadora de saúde, violando o Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé contratual (REsp 2.049.636/SP, AgInt no REsp 2.101.057/SP).
A recusa da operadora em autorizar a inclusão, mesmo diante da situação de urgência e da condição clínica grave do menor internado em UTI Neonatal, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da vida e saúde, sendo abusiva diante da proteção conferida pelo art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, uma vez que a verossimilhança das alegações foi demonstrada e o perigo de dano irreparável decorre do estado clínico do recém-nascido.
A fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00, embora razoável em 1º grau, deve ser majorada em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo adequado o montante de R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A contra a sentença (ID 16473555) proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada pelos, ora Apelados, EMIRTON HOLANDA TEOFILO FILHO e D.
B.
T.
D.
A..
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar que o requerido, BRADESCO SAÚDE S/A., proceda com a obrigação de fazer, inscrevendo D.
B.
T.
D.
A. como dependente de EMIRTON HOLANDA TEOFILO FILHO no seu plano de saúde, Apólice nº 591480, sem cumprimento de carência e nas mesmas condições previstas no contrato em vigência, qual seja, Individual Hospitalar, Seguro Viagem, Livre Escolha, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, fls.112/114. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, tendo em vista que se trata de causa com baixa complexidade, entendimento pacificado no STJ e sem grande esforço por parte do causídico, que apenas apresentou a inicial e a réplica. Destaco, ainda, que houve a observância do § 8A do art. 85 do CPC.
Condeno o requerido ao ressarcimentos das custas processuais adiantadas pelo autor.
Irresignada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso de apelação (ID 16473555), pugnando pela sua reforma integral.
Em síntese, sustenta que o seguro contratado pelo autor não admite a inclusão de agregados, sendo permitida apenas a inclusão de cônjuge ou filhos do titular, nos termos das regras de aceitação do contrato.
Defende, portanto, que não há base contratual ou legal para a imposição de obrigação de fazer referente à inclusão do beneficiário indicado.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, bem como a impossibilidade de condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e o provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões (ID 16473561), as partes autoras pugnam pela manutenção da sentença de origem, com a consequente negação de provimento ao recurso da seguradora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu total improvimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 18277489). É o breve relatório.
VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida por EMIRTON HOLANDA TEOFILO FILHO e D.
B.
T.
D.
A., julgou procedente o pedido inicial, determinando à seguradora ré a inclusão do menor Daniel Brener - neto do titular da apólice - como seu dependente no plano de saúde, sem carência, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 e ao ressarcimento das custas processuais.
Segundo consta dos autos, Emirton Holanda Teofilo Filho é segurado titular de plano de saúde contratado junto à BRADESCO SAÚDE S/A, sob apólice nº 591480, na modalidade individual hospitalar, seguro viagem, livre escolha, com vigência desde março de 2018.
Com o nascimento prematuro de seu neto D.
B.
T.
D.
A., ocorrido em 19 de setembro de 2023, o autor tentou incluir o recém-nascido como seu dependente no plano, a fim de garantir a cobertura das despesas médico-hospitalares decorrentes de sua internação em UTI Neonatal, no Hospital Gastroclínica.
Contudo, a seguradora negou a solicitação de inclusão, sob o fundamento de que o contrato não permite a inclusão de "agregados", classificando o neto como tal.
Em resposta, o autor ajuizou a presente ação, sustentando a ilegalidade da negativa, sobretudo por contrariar o disposto no art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/98, o qual garante o direito à inscrição de recém-nascidos, filhos do consumidor ou de seu dependente, como beneficiários do plano, desde que requeridos no prazo legal.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em primeiro grau, determinando-se liminarmente a inclusão do menor na apólice, providência que foi cumprida pela seguradora em caráter provisório.
A contestação sustentou a legalidade da recusa, reiterando que o contrato não contempla a inclusão de netos como dependentes, mas apenas cônjuges e filhos.
Ainda alegou a ausência de prova inequívoca quanto à urgência e o não preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Após regular instrução, a sentença julgou procedente a ação, determinando a inclusão definitiva do menor como dependente do titular, com isenção de carência e nas mesmas condições contratuais.
Além disso, fixou honorários advocatícios de R$ 800,00, considerando a baixa complexidade da causa e o esforço processual realizado.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que: O contrato não prevê a inclusão de neto como dependente, tratando-se de cláusula válida e aplicável ao caso concreto; Não há previsão legal que obrigue a seguradora a ampliar a cobertura contratual além dos limites pactuados; A tutela de urgência foi concedida sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da ausência de prova inequívoca e do risco de dano irreparável; Não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa à ação.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Conheço do recurso e passo a decidir.
De plano, adianto que razão não assiste à apelante.
Explico! A controvérsia jurídica, como se vê, ultrapassa os limites do contrato individual celebrado entre as partes, devendo ser interpretada à luz do ordenamento jurídico que rege os planos de saúde, em especial a Lei nº 9.656/1998, as normas da ANS e o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/98, bem como das Resoluções Normativas nº 428/2017 (arts. 23, II e III) e nº 465/2021 (art. 21, II e III), é assegurado o direito de inscrição como dependente ao recém-nascido, filho do beneficiário titular ou de seu dependente, desde que o pedido ocorra no prazo de até 30 dias do nascimento.
Esse entendimento foi consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça que reconheceu como abusiva a conduta da operadora de saúde que nega a inscrição de recém-nascido, filho de dependente, no plano contratado pelo avô titular.
A Corte firmou que o menor, nessa condição, deve ser tratado como dependente equiparado ao consumidor, gozando das mesmas garantias legais.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO .
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE .
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO .
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO .
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento . 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado . 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998) . 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto .
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença . 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10 .
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO .
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2101057 SP 2023/0359583-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2 .049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 4.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2655519 RJ 2024/0194708-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) No presente caso, restou comprovado que o menor é filho da beneficiária dependente do titular e que a solicitação de sua inscrição foi realizada dentro do prazo legal.
Ainda, o estado de saúde delicado do recém-nascido, internado em UTI, evidencia o perigo de dano irreparável, preenchendo os requisitos legais para concessão da tutela provisória deferida na origem.
A propósito, este é o melhor entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Transcrevo os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA DIAGNOSTICADO COM PNEUMONIA.
PORTADOR DE UMA CARDIOPATIA CONGÊNITA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
SÚMULA 597 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 2.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC).
E, ainda, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. 3.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 4.
Assim, tem-se que a cláusula limitativa do tratamento da paciente deve ser interpretada de forma a assegurar ao consumidor o eficiente amparo à vida e à saúde, nos termos descritos na Lei nº 9.656/98 que impõe tal responsabilidade aos planos de saúde, quando firmam seus contratos com os clientes. 5.
Cuidando-se de situação de emergência e urgência, uma vez que o agravado começou a apresentar insuficiência respiratória sendo o recém-nascido diagnosticado com pneumonia, além de ser identificado como portador de uma cardiopatia congênita, impõe-se o dever da agravante em fornecer a cobertura do tratamento solicitado, como bem refere o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. 6. É inconteste que o sopesamento entre o valor "vida humana" e interesse de índole eminentemente patrimonial deve direcionar as ações para o resguardo do primeiro.
Os documentos de prova colacionados aos autos mostram-se suficientes para atestar a urgência/emergência no tratamento do quadro clínico da autora, fato este não contestado pelo plano de saúde, que cinge sua tese de defesa na necessidade de exaurimento do prazo de carência para efetiva prestação do serviço de cuidado à saúde da autora. 7.
Assim, entendo que, ainda que presente no contrato firmado entre as partes a necessidade de observância de um prazo de carência, tal fato, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o plano de saúde cuidar da saúde da autora em casos em que demonstrada a emergencialidade e urgência de tratamento.
Eventual limitação a prestação desse serviço mostra-se abusiva e deve ser desconsiderada. 8.
Vale destacar que, diante de inúmeros casos similares apreciados pelo colendo STJ, restou firmada a Súmula nº 597, que assim prevê: ¿a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.¿ 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0625621-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ADVERSADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE ARCASSE COM A INTERNAÇÃO E OUTROS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO PACIENTE, ATÉ A SAÍDA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
PACIENTE RECÉM-NASCIDO.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL.
QUADRO DE BRONQUIOLITE AGUDA (CID 10:J21).
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA INTERNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O PROVIMENTO DO RECURSO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PERDA DO OBJETO.
I.
Caso em Exame 1.
Tratam-se de dois recursos que estão sendo objeto de julgamento conjunto.
Quanto ao primeiro, um Agravo de Instrumento (0627375-45.2024.8.06.0000) onde o agravante decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou que a operadora de saúde arcasse com a internaão e demais procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do agravado, até a saída da situação de emergência.
Afirma que a recusa da internação realizada na via administrativa não fora ilícita, uma vez que o prazo de carência não foi cumprido pelo paciente. 2.
Quanto ao outro processo objeto de julgamento, trata-se de Agravo Interno Cível (0627375-45.2024.8.06.0000/50000) em face de Decisão Interlocutória nos autos principais, em que negou a tutela de urgência em sede recursal, onde o agravante pleiteava a concessão de efeito suspensivo com relação à decisão proferida pelo Juízo a quo.
II.
Questão em Discussão 3.
Verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência realizada pelo Juízo a quo.
III.
Razões de Decidir 4.
Quanto ao Agravo de Instrumento, entendo que o mesmo merece ser desprovido.
Nesse contexto, a guia de solicitação de internação apresentada na origem (fls. 21/24 ¿ SAJPG) denota um paciente, à época, com aproximadamente 02 (dois) meses de vida, e que apresentava um quadro respiratório, em grau de agravamento, uma vez que já tinha ido à unidade hospitalar.
Com isso, fora realizado exames onde fora constatado atelectasia e, diante disso, a médica responsável solicitou a internação do paciente.
Saliente-se que tal solicitação fora reavaliado pela chefia, que concluiu no mesmo sentido, classificando como quadro de bronquiolite aguda (CID 10:J21). 5.
Dessa forma, entendo que encontra-se configurado situação de emergência, uma vez que o paciente é recém-nascido e conta com um quadro grave em seu sistema respiratório, tanto que houve a solicitação de internação, não sendo exigível o cumprimento do prazo de carência para realização da internação, uma vez que se amolda à hipótese de emergência, nos termos do art. 35-C, inciso I c/c art. 12, V, alínea c, ambos da Lei 9.656/98.
Com isso, não merece razão o pleito do agravante. 6.
Diante do desprovimento do Agravo de Instrumento de n.° 0627375-45.2024.8.06.0000, por consequência, o Agravo Interno de n.° 0627375-45.2024.8.06.0000/50000 não merece ser conhecido por perda do objeto, considerando o julgamento do recurso principal.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. 8.
Por consequência, não conheço do Agravo Interno de n.° 0627375-45.2024.8.06.0000/50000, em razão da perda do seu objeto, com o julgamento do recurso principal.
Dispositivos legais citados Art. 300, §3° do CPC; Lei 9.656/98, art. 35-C, incisos I, II e II, parágrafo único; art. 12, V, alíneas a, b e c.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Agravo de Instrumento 0631111-71.2024.8.06.0000 ¿ Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) (TJCE ¿ Agravo de Instrumento 0630947-09.2024.8.06.0000 ¿ Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 02/10/2024, data de publicação 02/10/2024) (TJCE ¿ Agravo de Instrumento 0632368-68.2023.8.06.0000 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 18/09/2024, data de publicação 18/09/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, bem como não conhecer do Agravo Interno examinado, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0627375-45.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBSCURIDADE.
SUPOSTA APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES NÃO ARGUIDAS.
DESCABIMENTO.
NULIDADES APONTADAS EM PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. 2.
CONTRADIÇÃO.
TUTELA DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
EMERGÊNCIA.
QUESTÃO AFERIDA SEGUNDO CONTEÚDO DE RELATÓRIO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE IDEIAS CONTRAPOSTAS.
MERO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto de decisão concessiva de tutela de urgência voltada ao custeio de internação de beneficiário de um mês de vida.
Em suas razões recursais, alega a embargante que a decisão colegiada restou obscura, no ponto atinente à alusão a preliminares que não teriam sido suscitadas, repetindo-se juízo de admissibilidade, inclusive, realizado em sede de liminar.
Aduziu, outrossim, vício de contradição na parte relativa à análise da emergência da internação pretendida cautelarmente, sob a tese de que tal circunstância não estaria expressamente consignada no relatório médico. 2.
Não há obscuridade, nem sequer erro material passível de retificação do aresto impugnado, mas sim a devida análise dos requerimentos formulados pelo Recorrente, mediante, inclusive, reconhecimento de inépcia da exordial quanto às arguições de nulidade, exatamente em face da ausência de indicação da causa petendi respectiva. 3.
Lado outro, cediço que ¿nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, 'a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando' (EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 29.8.2014)" (STJ, REsp n. 1.400.336/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 27/6/2023).
Nessa senda, não há que cogitar de contradição hábil a justificar a complementação do julgado combatido, na medida em que houve a devida apreciação da questão afeta à necessidade da tutela antecipada, albergando-se profundamente a circunstância afeta à emergência da internação, com base no relatório médico em sua integralidade. 4.
Saliente-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18, deste Egrégio: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0628908-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PACIENTE, RECÉM-NASCIDA, ACOMETIDA COM ANEMIA E INFECÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
EMERGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que condenou a suplicada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por não ter autorizado a internação de urgência necessária ao bem-estar da recorrida. 2.
Na hipótese em apreço, extrai-se que a autora, recém ¿ nascida de 4 (quatro) meses à época dos fatos, ao chegar ao hospital encontrava-se com febre e sinais de infecção.
Após vários exames médicos (fls. 19-26), a mesma foi diagnosticada com Anemia e Infecção, sendo recomendado pelo médico a devida acomodação da paciente em leito hospitalar para internação (fl. 39), o qual foi negado pelo plano de saúde, sob a alegativa de que a paciente deverá cumprir carência de 180 dias. 3.
Da análise dos autos, é de reconhecer que a negativa da apelante em autorizar a internação em leito hospitalar não possui embasamento contratual, visto que se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência e emergência decorrente de circunstâncias graves e impostergáveis, que se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da segurada. 4.
Sabe-se que, em casos de urgência ou emergência, deve ser afastada a incidência da cláusula que prevê a carência, em face ao disposto no art. 12, inciso V, letra C, da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os Planos de Saúde, in verbis: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). 5.
A atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização não só ao requerente, mas também em sua família. 6.
O valor da indenização tem por finalidade desestimular a ausência de prudência da ré que deu causa a situação ocorrida com o autor.
Sendo assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO , em conformidade com o voto da e.
Relatora (Apelação Cível - 0278231-46.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 800,00, embora razoável em 1º grau, merece revisão nesta instância em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando houver atuação do patrono em grau recursal.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
No mais, mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que considero compatível com os serviços prestados em grau recursal. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - 
                                            
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22990228
 - 
                                            
03/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990228
 - 
                                            
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
10/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336396
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336396
 - 
                                            
30/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336396
 - 
                                            
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
15/05/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
14/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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