TJCE - 0200236-30.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:56
Homologada a Transação
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA NAIANE NEVES RUFINO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25234035
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25234035
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200236-30.2023.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDAAPELADO: FRANCISCA NAIANE NEVES RUFINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO EDUCACIONAL NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes em razão de débito inexistente. 2.
A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre a autora e a instituição de ensino que justificasse a cobrança do débito e a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) analisar se a ausência de prova da contratação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado na origem é razoável e proporcional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição de ensino não comprova a efetiva contratação por meio de documentos hábeis, limitando-se a apresentar capturas de tela desprovidas de assinatura da autora ou comprovação inequívoca do vínculo. 5.
Incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os normativos da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova. 6.
A ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança realizada, o que justifica a declaração de inexistência do débito. 7.
A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito não comprovado, configura dano moral presumido. 8.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e punitivo da indenização. 9.
A jurisprudência do STJ admite o cancelamento da inscrição em cadastros de inadimplentes quando ausente prova da dívida ou da contratação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11.
A ausência de comprovação documental da contratação educacional autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. 12.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e enseja indenização. 13.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1185920/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2011; TJCE, Apelação Cível 0204751-50.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0471120-47.2010.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 25.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por FRANCISCA NAIANE NEVES RUFINO em desfavor da apelante. Consta do dispositivo da sentença que o Juiz decidiu nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante interpôs o recurso de apelação (ID 15501023), a parte defende a necessidade de reformulação da sentença, sob o argumento de que foi comprovado o cadastrado feito pela parte autora em curso.
Aduz, ainda, que não houve manifestação expressa para o cancelamento do referido curso, circunstância esta que ensejou a continuidade das cobranças em seu nome, acarretando o inadimplemento da mensalidade correspondente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18931798), nas quais a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida e requer a majoração dos danos morais. Parecer ministerial (ID 18921888), onde manifestou-se pela abstenção de intervenção na presente demanda, por entender prescindível sua atuação na qualidade de custos legis, opinando, entretanto, pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO De início, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários a admissibilidade do recurso. O cerne da demanda consiste em analisar o acerto ou não da sentença que, por falta de provas, julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de condenação da parte ora ré em danos morais e a retirada no cadastro de inadimplentes. Aduz, ainda que a parte autora fez seu registro no cadastro do curso, porém, só mostrada telas do computador durante todo o processo e nenhum contrato formalizado ou mesmo digital com a assinatura, a até mesmo um comunicado sobre a questão do não pagamento da parcela que estava em aberto. Assim, a autora mostrou que o não reconhecimento desse contrato que se diz ser firmado, e em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil|), visto que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, é imperioso reconhecer a invalidade do contrato firmado, ensejando, portanto, a reparação de danos materiais e morais. Por esse motivo, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclui princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora recorrente, e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida.
Vejamos nos art. 6º, III, art. 46º e o art.51º, IV, VI: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [...] Imperioso notar que incidência da legislação consumerista não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida na inicial e o conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, a autora alega que ficou impossibilitada de realizar um limite crédito em seu nome, devido à um débito à instituição educacional recorrido, sendo um importe de R$ 323,64 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), em razão desse débito seu nome foi registrado no cadastro de inadimplentes. Por sua vez, o recorrido sustentou a regularidade do débito imputado à autora, sob o argumento de que esta teria efetivado sua matrícula na instituição de ensino em 19/08/2020, ocasião em que, supostamente, teria firmado contrato educacional.
Contudo, conforme se extrai da análise dos autos, bem como da contestação apresentada (ID 15500840), não há qualquer documento hábil a comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes, sendo anexadas apenas capturas de telas de sistema eletrônico, desprovidas de força probatória suficiente para demonstrar a contratação alegada. Com efeito, a inadimplência da requerente não permite que ela possua limite de crédito para que se possa utilizar da melhor forma possível. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de possibilitar o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome de inadimplentes em cadastros de restrição ao crédito somente quando preenchidos três requisitos, quais sejam: ação que discuta o débito, ainda que de forma parcial; a demonstração de que a cobrança indevida é fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e depósito do valor incontroverso ou caução devidamente prestada nos autos. Nesse sentido destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo o recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011). No que concerne à matéria em apreço, impõe-se a análise dos danos morais alegados, decorrentes da indevida negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
A autora teve seu nome inscrito de forma irregular, circunstância esta que somente veio a seu conhecimento quando tentou obter crédito e foi-lhe negada tal possibilidade.
Configura-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO NO MOMENTO DA CIRURGIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DAS AUTORAS NO SERASA.
DANO MORAL IN REP ISA CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença de fls. 192-196, proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Luísa Mariana Victor de Oliveira e Maria Victor de Oliveira. 2.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se está correta a sentença que reconheceu a abusividade na conduta da operadora de plano de saúde por ter negado à beneficiária a cobertura de mais uma órtese, que foi adicionada no ato da cirurgia, realizando a cobrança extrajudicial do valor correspondente e havendo inscrito o nome das apeladas no cadastro de inadimplentes, condenado-a ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, um vez que ¿[é] abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente¿ (cf.
AgRg no REsp 1325733). 4.
No caso em apreço, a cirurgia realizada já havia sido devidamente autorizada pelo plano, bem como ficou acordado a cobertura total da mesma.
Quanto à cobrança de órtese extra, importante salientar que a decisão de colocá-la foi do médico responsável e no ato da cirurgia, conforme consta às fls. 37/38, o que impossibilitou sua solicitação prévia.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Assim, é certo que a apelante agiu com abusividade, afinal autorizou a realização do procedimento cirúrgico com o correspondente fornecimento dos materiais necessários e não cobriu os custos da órtese extra necessária no momento do procedimento, a qual estava vinculada ao sucesso da cirurgia. 6.
Sobre o dano moral, frisa-se que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, por si só, mostra comprovado o dano moral na modalidade in re ipsa (dano moral presumido) sofrido.
Assim, oportuno ressaltar ser desnecessário se comprovar o prejuízo operado em razão do fato lesivo, uma vez que provada a ofensa, o dano moral será uma presunção natural, sendo essa a linha adotada pela jurisprudência pátria do ordenamento jurídico brasileiro. 7.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 8.
O juízo a quo fixou o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a conduta da operadora de plano de saúde, que realizou indevida cobrança extrajudicial de material necessário e acrescido no momento da cirurgia, e inscrição negativa dos nomes das apeladas no cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida. 9.
Entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, revelando-se proporcional e razoável à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, justificando-se, assim, a sua manutenção. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0204751-50.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) RECURSO INTERNO EM APELO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 548/STJ).
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA NÃO VERIFICADA (SÚMULA N. 385/STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 3.000,00).
RECURSO DESPROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. 1.
Não compete à agravante discutir se correta ou não a inscrição feita, pois desde a origem o juiz singular já declarou que aquela inserção do nome da parte agravada no cadastro de inadimplentes é legítima.
A problemática aqui reside na manutenção da inscrição, mesmo após a quitação do débito pela recorrida. 2.
O veredicto destes autos está alinhado com o enunciado da Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 3.
Considerando que in casu o pagamento da dívida deu-se em 2008, e até o ajuizamento da ação, no ano de 2010, a restrição permanecia, por certo, a recorrente incorreu em um ilícito civil ensejador de danos morais in re ipsa, não havendo, no mais, inscrição anterior legítima à debatido nos autos, ao ponto de atrair a incidência da Súmula n. 385 do STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer em parte e desprover o recurso.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0471120-47.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) No que se refere ao pedido de minoração do valor arbitrado, é certo que a condenação ao pagamento de danos morais precisa considerar a extensão do prejuízo causado, o caráter punitivo da medida e a capacidade do causador do prejuízo, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente observado pelo julgador de origem ao arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234035
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765953
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200236-30.2023.8.06.0030 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765953
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26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765953
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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