TJCE - 3030485-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161301618
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26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ordinária, promovida por José Cristian Mariano Candido, em face do Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à repetição de indébito referente à retenção de imposto de renda em RPV, decorrente do processo nº 0282917-18.2021.8.06.0001.
Aduz, em síntese, que a guia definitiva do RPV, emitida pela 8ª Vara da Fazenda Pública, conteve erro que indicou erroneamente que o crédito não seria submetido ao regime de RRA, e apontou "zero" como o número de meses respectivos.
Assim, por conta desse erro, o requerido efetuou o desconto.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 129783663), em que, em síntese, que incide o imposto de renda sobre o pagamento em questão.
A parte autora apresentou Réplica (ID 130258578).
Parecer ministerial (ID 135462045) prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela análise compulsória dos autos, bem como da própria narrativa do requerente, os descontos ocorreram em decorrência de suposta falha na emissão da guia definitiva do RPV pela 8ª Vara da Fazenda Pública (ID 109611848), que não especificou se tratar de Recursos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Inicialmente, cumpre esclarecer que eventuais retificações em RPV devem ser solicitadas por meio de petição, diretamente ao juízo que a expediu, no caso, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Inexistente tal retificação, verifica-se ausência de interesse processual, porquanto o ora autor recebera a quitação nos exatos termos da RPV expedida.
Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito em caso de falta de interesse processual, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, em razão do exposto, opino pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161301618
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25/06/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301618
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25/06/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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