TJCE - 3042555-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:19
Decorrido prazo de RENAN VERAS PARENTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATO VERAS PARENTE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162200998
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3042555-96.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor: Raimundo Nonato Menezes Parente Réu: Município de Fortaleza SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Raimundo Nonato Menezes Parente em face do Município de Fortaleza, na qual requer a restituição da quantia de R$ 1.017,38 (mil e dezessete reais e trinta e oito centavos), paga a maior a título de ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis. Narra o autor que arrematou imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 239.481,00.
Contudo, ao realizar o pagamento do ITBI, o Município de Fortaleza exigiu o tributo com base de cálculo diversa, adotando valor de referência unilateral no montante de R$ 290.350,00, o que gerou pagamento superior ao devido, no valor de R$ 5.807,00. Argumenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ITBI em arrematações deve ser o valor efetivamente pago na transação.
Requer, assim, a restituição da diferença. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança com base no valor de mercado arbitrado e, ainda, sustentando a necessidade de produção de prova pericial como forma de apuração do valor real do imóvel.
Aduz que a adoção automática do valor de arrematação poderia ensejar enriquecimento ilícito por parte do contribuinte. Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial opinando pela parcial procedência do pleito. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários à formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à base de cálculo do ITBI em hipótese de arrematação extrajudicial de imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, nas aquisições por arrematação (judicial ou extrajudicial), o valor da transação deve ser considerado como base de cálculo do ITBI, e não o valor de referência estipulado unilateralmente pelo fisco municipal. No presente caso, restou comprovado nos autos, por meio do documento de ID. 130500015, que o imóvel foi arrematado pelo autor pelo valor de R$ 239.481,00.
Já o documento de ID. 130500016 demonstra que o Município de Fortaleza considerou, para fins de lançamento e cobrança do ITBI, o valor de R$ 290.350,00, arbitrado de forma unilateral. A despeito da alegação do ente público quanto à suposta necessidade de realização de perícia técnica para aferição do valor de mercado do imóvel - com o argumento de que o valor da arrematação não refletiria o valor real e que o contribuinte se beneficiaria indevidamente da diferença - tal medida mostra-se incabível à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1113. Nos termos do referido precedente vinculante, firmou-se a tese de que: "A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, nos moldes do art. 148 do CTN." No caso em exame, o Município não demonstrou ter instaurado procedimento administrativo regular que assegurasse o contraditório ao contribuinte.
Tampouco restou demonstrada qualquer fraude, subavaliação dolosa ou outra circunstância que justificasse a desconsideração do valor efetivamente pago. Logo, afasta-se a necessidade de perícia, porquanto não é cabível substituir o valor da arrematação extrajudicial (R$ 239.481,00) por valor arbitrado unilateralmente (R$ 290.350,00), sem o devido processo administrativo.
A adoção direta de valor de referência ofende os limites constitucionais e legais da tributação e contraria a jurisprudência pacífica do STJ, conforme citado, razão pela qual é incontroverso o dever de restituição do valor excedente a título do recolhimento do importo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Fortaleza a restituir ao autor, Raimundo Nonato Menezes Parente, a quantia de R$ 1.017,38 (mil e dezessete reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada pela SELIC desde a data do pagamento indevido (10/03/2022), nos termos do art. 161, §1º, do CTN. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162200998
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162200998
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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