TJCE - 3004804-62.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27150761
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27150761
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3004804-62.2024.8.06.0167 Apelante: FERNANDO ROBERTO CARDOSO DE LIMA Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Recurso Especial interposto pelo Município de Sobral, cuja competência para apreciação e julgamento é reservada à Vice-Presidência deste e.
Tribunal, nos termos do inciso VII do art. 21 do RITJCE[1].
Isso posto, declino da competência e determino o encaminhamento dos autos à douta Vice-Presidência para exercício do juízo de admissibilidade.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO [1] Art. 21.
Compete ao Vice-Presidente do tribunal: VII - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade; -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27150761
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19/08/2025 09:10
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO CARDOSO DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23471710
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004804-62.2024.8.06.0167 APELANTE: FERNANDO ROBERTO CARDOSO DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitário de saúde.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral/CE, visando o recebimento, referente ao ano de 2023, do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o autor possui direito à percepção do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2023.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal de Sobral/CE nº 1.781/2018, a qual prevê o direito reclamado, não estabelece limitação temporal ao pagamento do incentivo, tampouco vincula sua concessão a repasses federais, sendo responsabilidade do Município. 3.2.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializado no Decreto Municipal nº 2.859/2022, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018.
A condicionante elencada pelo Juízo a quo não encontra respaldo na lei municipal, a qual não prevê restrição quanto ao ano de concessão do benefício. 3.3.
Ausente comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao ente público arcar com o pagamento da verba requerida.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação procedente. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal de Sobral/CE nº 1.781/2018; Decreto Municipal nº 2.859/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Fernando Roberto Cardoso de Lima, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral/CE, visando o recebimento, referente ao ano de 2023, do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, nos termos do dispositivo a seguir (grifos no original): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em seu apelo o recorrente aduz, em síntese, que: a) o incentivo de efetivo exercício já está previsto em lei e não depende de nova regulamentação para ser aplicado, não podendo ele ser penalizado indefinidamente pela inércia da Administração em dar cumprimento aos atos preparatórios para a percepção do adicional financeiro e; b) não pode ser aceita a justificativa de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, uma vez que não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba. Contrarrazões apresentadas. Em parecer ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao mérito recursal, consiste em verificar se o autor possui direito à percepção do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2023. De início, cumpre registrar que, no âmbito do Município de Sobral/CE, a Lei Municipal nº 1.781/2018 instituiu o incentivo de efetivo exercício, benefício que não depende de repasses federais e é devido a todos os agentes comunitários que se encontram em efetivo exercício: Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2° As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. (...) Art. 2°.
O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não incorporará remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo pode editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. À vista das disposições supra, emerge que o incentivo de efetivo exercício deve ser concedido mediante o preenchimento de determinados requisitos no valor do piso nacional da categoria em parcela única e anual, tendo as suas despesas decorrentes das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, podendo ser suplementadas, não trazendo a legislação qualquer limitação temporal ao pagamento da verba em enfoque. Com efeito, não prospera o entendimento fixado na sentença impugnada, o qual equivocadamente compreendeu que "o Chefe do Executivo municipal, ao regulamentar a norma, especialmente no que tange à forma de pagamento, limitou a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício ao exercício de 2021, estipulando que este seria pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022". Nesse viés, insta consignar que o poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializado no Decreto Municipal nº 2.859/2022, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018.
A condicionante elencada pelo Juízo a quo não encontra respaldo na lei municipal, a qual não prevê restrição quanto ao ano de concessão do benefício. De mais a mais, salienta-se que o incentivo por efetivo exercício, objeto da presente demanda, trata-se, na realidade, de verba instituída pela Prefeitura Municipal de Sobral nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando, portanto, seu pagamento condicionado ao repasse de recursos federais. Por conseguinte, fixadas as premissas acima e considerando que, no presente caso, o promovente comprovou o exercício de suas funções como agente comunitária de saúde no período correspondente e a sua lotação na Secretaria de Saúde do Município de Sobral/CE e que o Município demandado, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecido o direito do promovente à percepção do incentivo de efetivo exercício referente ao ano de 2023. Corroborando com essa compreensão, destacam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício a agente comunitária de saúde, referente ao ano de 2022.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em saber se: (i) a servidora pública faz jus ao recebimento do incentivo de efetivo exercício previsto na legislação municipal; e (ii) se o pagamento do referido incentivo estaria condicionado ao repasse de recursos da União.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O incentivo por efetivo exercício é verba de natureza complementar, distinta do piso salarial, instituída pela Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionada ao repasse de recursos federais. 3.2.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 não estabelece limitação temporal ao pagamento do incentivo, tampouco vincula sua concessão a repasses federais, sendo responsabilidade do Município. 3.3.
Ausente comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabendo ao ente público arcar com o pagamento da verba devida. 3.4.
Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APL-TJCE 3002598-75.2024.8.06.0167, Relatora: Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2025) Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Agentes comunitários de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Vantagem devida.
Apelo conhecido e desprovido. I.
Caso em exame1.
Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício inerente aos agentes comunitários de saúde.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento seria da União, por meio do repasse de verbas, bem como se há restrições à concessão de acordo com o Decreto nº 2.859/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. 4.
Não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. 5.
A verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais. 6.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APL-TJCE 30024965320248060167, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/01/2025) Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público.
Agente comunitário de saúde.
Gratificação de incentivo de efetivo exercício.
Direito que decorre de determinação legal.
Apelação conhecida, mas desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agente comunitária de saúde, visando o pagamento de gratificação de incentivo de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se o Município de Sobral pode se furtar de pagar a gratificação por questões orçamentárias e se um decreto poderia controverter o direito previsto na lei regulamentada.
III.
Razões de decidir: 3.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos pela União e pelo ente empregador. 4.
Não pode o ente público ignorar a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação, em tese, de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso do Município de Sobral conhecido, mas desprovido. (APL-TJCE 30024904620248060167, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL).
VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APL-TJCE 30024879120248060167, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2024) Assim, de rigor o provimento recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício referente ao ano de 2023, no valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, com atualização a partir da data em que o abono deveria ter sido pago (10/02/2024), incidindo no caso tão somente a taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção, nos termos do art. 3o. da EC nº 113/2021. Por conseguinte, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23471710
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24/06/2025 20:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/06/2025 20:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471710
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18/06/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de FERNANDO ROBERTO CARDOSO DE LIMA - CPF: *18.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613854
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613854
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04/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613854
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04/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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