TJCE - 0249759-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137476629
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137476629
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03/03/2025 00:00
Intimação
REGINALDO DE JESUS GUIMARAES PRIVADO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) R.H. Processo reativado para início da fase executória. A petição ID 71692275, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença, veio desacompanhada dos cálculos de atualização. Indefiro o pedido feito na ID 127929513, uma vez que cabe ao exequente trazer o valor atualizado do débito, conforme preconiza o art. 534 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada, com a devida separação do valor principal e dos juros, com índice Selic. Determino à Secretaria Judiciária, que proceda com a devida Evolução de Classe (código 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
28/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476629
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28/02/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 08:06
Processo Reativado
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:31
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0249759-69.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: REGINALDO DE JESUS GUIMARAES PRIVADO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO BRAGA ROCHA - CE24632 POLO PASSIVO:Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A Vistos e exainados este autos Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Reginaldo de Jesus Guimarães Privado Filho, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação para que seja reconhecido como indevido os descontos realizados em seu salário, com a consequente devolução do valor e condenação do ente público pelos danos morais sofridos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Relato, tão somente, ainda que em apertada síntese, a apresentação de e contestação às fls. 42-49 (e-saj), em qye o requerido defendeu, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados em razão das faltas injustificadas, secundada por réplica às fls. 79-82, na qual o autor reafirma os argumentos apontados à exordial e rebate o disposto na contestação e, por derradeiro, o Ministério Público, às fls. 86-89, manifestou-se pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cuida-se de Ação que visa à retirada de faltas, considerando-se que o requerente efetivamente laborou de forma a compensar os dias em que consta sua ausência.
A parte autora aponta que foi surpreendido pelo desconto no valor de R$ 805,92 (oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos) referentes à alegadas faltas compreendidas entre os dias 1-5 de dezembro de 2019.
Aduz o promovente que efetivamente laborou no dia 29.11.2019 e folgou nos dias 30.11.2019, 1º e 02.12.2019, uma vez que trabalhava na escala 3 por 1.
Em analise aos autos, em especial os documentos de fls. 19-27, verifica-se que o requerente retornou ao trabalho em 04/12/2019, de modo que os descontos realizados tornam-se irregulares.
Neste ponto, cabe apontar que o artigo 37 da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, a seguir transcrito, determina em sua literalidade “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” (grifei) É de se considerar que a atuação da Administração Pública deve ser consubstanciada em princípios de observância permanente e obrigatória os quais se encontram expressos no texto constitucional acima expresso e representam normas gerais da atividade administrativa, quais sejam: princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.
Nesta seara segue entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe: “RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO - DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO AO ABONO DE FALTA AO SERVIÇO INDEVIDAMENTE REGISTRADA - REFLEXO NA ESFERA DE DIREITOS DO SERVIDOR - FALHA NO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ATESTADA PELA CHEFIA IMEDIATA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 160, II, § 2º, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DOESTADO DE SERGIPE (LEI ESTADUAL Nº 2.148/77).
I - Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe o prazo para se requerer administrativamente prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do ato impugnado.
II - Tratando-se dos atos não publicados do Diário de Justiça, o prazo prescricional se conta a partir do dia em que o funcionário tiver ciência dos mesmos.
III - Verificando-se que, segundo informações da Chefe de Divisão de Sistemas Administrativos, houve falha do sistema de controle eletrônico de entrada e saída do servidor (ponto eletrônico), que não registrou sua presença em dia efetivamente trabalhado, cabe à Administração Pública, em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, abonar o indevido registro da falta ao serviço, restabelecendo a estabilidade da relação jurídica Administração/Administrado.
Recurso conhecido e provido.
Decisão por unanimidade.” (Recurso Administrativo nº 201300103166 nº único0001379-52.2013.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 17/04/2013)(TJ-SE - Recurso Administrativo: 00013795220138250000,Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento:17/04/2013, TRIBUNAL PLENO) Destaco igualmente que as regras legais impostas aos administrados devem ser pautadas e interpretadas com a razoabilidade e proporcionalidade, os quais demonstram-se como componentes da legalidade dos atos administrativos, sendo neste sentido os ensinamentos do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina, in Curso de direito Administrativo.
São Paulo.
Malheiros, 2001, in verbis: “O princípio da razoabilidade é componente da legalidade dos atos administrativos.
Não podem ser as ações do administrador do ato administrativo praticado fora dos limites do razoável.”( pag.18). [...] 14.
Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5.°, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5.°, LXIX, nos termos já apontados).
Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o “mérito” do ato administrativo, isto é, o campo de “liberdade” conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade.
Tal não ocorre porque a sobredita “liberdade” é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas.
Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei.
Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos.
Certamente cabe advertir que, embora a discricionariedade exista para que o administrador adote a providência ótima para o caso, inúmeras vezes, se não na maioria delas, nem ele nem terceiro poderiam desvendar com certeza inobjetável qual seria esta providência ideal. É exato, pois, que, existindo discrição, é ao administrador – e não ao juiz – que cabe decidir sobre qual seria a medida adequada. (grifo original).(Curso de Direito Administrativo, 28ª Edição.
São Paulo: Malheiros, p. 109) Com relação ao princípio da proporcionalidade, continua o mestre: “Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem se validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. [...] Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém.
Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual.
Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.
Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal.
Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei.
Donde, atos desproporcionais são ilegais e por isso fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado. (Curso de Direito Administrativo, 28 Edição.
São Paulo: Malheiros, p. 110) Pelo compulsar dos autos, apresenta-se desarrazoado ignorar as provas carreadas nos autos.
Ora, não se pode olvidar no caso em apreço, que foi desconsiderada pela Administração Pública o direito autoral, com a interpretação da norma pertinente à espécie, constatando-se que foi comprovado pelo autor, por meios documentais, o referido direito buscado nesta via judicial, em face da negativa nas vias administrativas.
Assim sendo, não se mostra razoável nem legal, que o requerido desconte dos vencimentos do promovente os dias em que efetivamente laborou.
Não pode, assim a administração se negar a reconhecer essa compensação, sob pena de assim o fazendo, desrespeitar o princípio da dignidade humana e valor social do trabalho, além de configurar locupletamento indevido da Administração, em face da ausência de contraprestação financeira, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
Não se pode esquecer que todo trabalhador, aí incluso o servidor público, possui direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia do salário ou remuneração devidos, sendo nesse sentido a lição de IVAN BARBOSA RIGOLIN: “É desnecessário enfatizar sobre a proibição de a Administração manter servidor a título gratuito.
A relação profissional é, antes de mais nada, onerosa, cabendo lembrar o texto dos incisos IV, V, VI, VII, além de outros aplicáveis aos servidores, todos do artigo 7º da Carta, que asseguram a percepção de remuneração pelo trabalhador em função de seu trabalho.
De resto, os estatutos de funcionários também, em geral, fixam a proibição de trabalho gratuito, como é o caso do estatuto federal, a Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, que no artigo 4º determina: 'é vedada a prestação de serviços gratuitos': não teria o menor sentido inverso". (In Servidor Público na Constituição de 1988, Ed.
Saraiva, 1989, p. 144) Ora, o princípio da legalidade estrita deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, porquanto a servidora comprovou a situação fática de labor.
Acerca da presente matéria em debate, vejamos o posicionamento de nossos tribunais: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTAS AO SERVIÇO NÃO JUSTIFICADAS.
DESCONTOS NO VENCIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FOLHA DE PONTO SUBSCRITA POR DIRETOR ESCOLAR ATESTANDO A PRESENÇA DO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO MENCIONADO FALTOSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IDONEIDADE DO DOCUMENTO. 1) É válida a declaração firmada por diretor de escola estadual, se a autoridade foi nomeada regularmente para o cargo.
Precedentes da corte. 2) não há se falar na ausência de prova pré-constituída se a impetrante trouxe com a inicial documentos com o visto do diretor da escola, atestando sua presença ao serviço no período supostamente faltoso, mormente porque a referida autoridade é dotada de fé pública e competente para aferir a assiduidade dos docentes. 3) demonstrado nos autos que a impetrante laborou no período considerado pela administração como faltoso, impõe-se a concessão da ordem. 4) mandado de segurança conhecido e concedido. (TJ-AP; MSC 0001094-18.2011.8.03.0008; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Mário Mazurek; Julg. 31/10/2012; DJEAP 16/11/2012; Pág. 14)” Por sua vez, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, maior razão não assiste ao autor.
Nesse aspecto, destaca-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva, consistindo na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito público ou privado, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem por conseguinte responder pelos comportamentos que agridem direito alheio, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional insculpida no dispositivo do art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A caracterização da responsabilidade objetiva exige a concorrência de requisitos fundamentais: a ocorrência efetiva do dano, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Ente Público, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal.
Dessa forma, em regra não se exige prova da culpa, ou seja, a existência de negligência, imperícia ou imprudência na atuação dos agentes que causarem danos à terceiros.
No caso dos autos, porém, não verifico efetivo danos aos direitos personalidade do autor, não sendo o mero desconto irregular razão suficiente para, por si só, configurar abalo indenizável.
Dessa feita, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a conduta do ente público tenha, de fato, causado prejuízos de ordem moral ao autor, entendo pelo julgamento improcedente do referido pleito.
Ante a tudo isto exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos autos, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte demandada a reconhecer como indevidos os descontos realizados na folha de pagamento do autor no período de 01/12/2019 à 05/12/2019 e, por consequência, seja condenada a devolução dos valores efetuados sob o código 659-faltas, no contracheque de março de 2020, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC/2015.
Juros de mora e correções a serem apurados em sede de execução de sentença, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitado o limite dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 23:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 21:38
Mov. [25] - Encerrar análise
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10/01/2022 17:43
Mov. [24] - Encerrar análise
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18/11/2021 16:51
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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05/11/2021 16:20
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/11/2021 08:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01447671-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/11/2021 08:19
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25/10/2021 22:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 05:12
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/10/2021 15:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/10/2021 13:43
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/10/2021 13:43
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 05 de outubro de 2021.
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05/10/2021 12:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 23:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02350572-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 22:43
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17/09/2021 19:29
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 09:30
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0390/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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16/09/2021 09:09
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/09/2021 10:18
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2021.
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10/09/2021 13:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 13:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02290959-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 13:43
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08/08/2021 11:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/07/2021 22:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/07/2021 20:18
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/07/2021 14:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2021 10:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 08:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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