TJCE - 0051053-69.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25148532
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06/08/2025 12:14
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25148532
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0051053-69..2021.8.06.0154 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP APELANTE: JOCELIO DA SILVA BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM/CE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de má gestão de valores do PASEP.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível a realização de prova pericial contábil para apuração de desfalques e atualização de valores relativos à conta PASEP do autor, a fim de viabilizar o julgamento adequado do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) estabelece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4.
No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, prova considerada indispensável para aferir eventuais desfalques e correção monetária dos valores depositados na conta PASEP. 5.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente quando a matéria em debate envolve cálculos financeiros complexos. 6.
A ausência de prova pericial compromete a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível 0220307-48.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0259483-34.2020.8.06.0001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOCÉLIO DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, nos autos de Ação de Cobrança de saldo do PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, rejeitando a pretensão de pagamento de supostas diferenças de correção monetária de abonos do PASEP, no valor de R$ 69.886,60 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Alega o recorrente que o decisum incorreu em error in judicando ao desconsiderar os elementos comprobatórios constantes dos autos, notadamente os extratos do PASEP e a memória de cálculo acostada, os quais, em sua ótica, evidenciam a ausência de atualização monetária e a má gestão dos valores vinculados ao fundo.
Aponta, inclusive, que após anos de contribuição como servidor público, recebeu apenas o ínfimo montante de R$ 151,00, valor que reputa manifestamente incompatível com a longa vinculação ao programa.
Assevera que o ponto central da controvérsia não reside na legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim na ausência de sua efetiva aplicação pelo banco depositário, que teria deixado de cumprir sua obrigação de corrigir e remunerar adequadamente os valores depositados.
Aponta, ainda, que o juízo a quo foi omisso quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à produção de prova pericial contábil, requerida na fase de réplica, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do banco recorrido ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP, no montante de R$ 69.886,60, com correção até o efetivo pagamento.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil, com inversão do ônus da prova.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 22457099), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como impugnou o mérito, sustentando a inexistência de falhas na gestão da conta PASEP.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 22456785, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta e, consequentemente dia para julgamento. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde. 2.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O CORRETO DESLINDE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP possui responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos e de desfalques na conta vinculada ao programa.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com a finalidade de promover a formação do patrimônio jurídico dos servidores.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União não tem mais feito depósitos nas contas do PASEP, limitando-se a realizar recolhimentos mensais ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme o artigo 2º da referida lei.
De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar, a administração do Programa é responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, que também deve manter contas individualizadas para cada trabalhador.
Assim, a instituição é responsável por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que a perícia contábil não foi realizada; prova, a meu sentir, imprescindível ao correto deslinde do caso em análise com o objetivo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas.
Diversamente das conclusões expostas na sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações como esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante.
Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora/apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo.
Não há outro caminho senão o de declarar a nulidade da sentença ex officio para que a prova pericial seja empreendida.
Vasta jurisprudência desta Corte Estadual sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos materiais e morais, extinguiu o feito com resolução de mérito ao reconhecer a improcedência dos pedidos inaugurais, com fundamento na ausência de conduta ilícita perpetrada pelo banco quanto à alegada subtração indevida de valores da contra vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira gestora do Programa PASEP tem responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o assunto, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Observa-se que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Diversamente das conclusões expostas na sentença, observa-se que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações com esta, a prova pericial contábil é indispensável para se aferir eventual saldo a receber pela parte autora / apelante.
Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora / apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e os índices pertinentes ao cálculo do saldo. 6.
Portanto, é notório que os autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta e.
Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença e julgar prejudicado o exame de mérito do recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.(Apelação Cível- 0220307-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A.
O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4.
Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos.
Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários.
IV- DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria.
Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil.
Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6.
In casu, observa-se da análise dos autos trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7.
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8.
Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2.
De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4.
Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (destaquei) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 1 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial contábil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf -
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148532
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Prejudicado o recurso JOCELIO DA SILVA BARROS - CPF: *72.***.*84-34 (APELANTE)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748170
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27/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051053-69.2021.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748170
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26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748170
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26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:28
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 09:40
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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04/09/2024 09:40
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/09/2024 09:01
Mov. [21] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01288939-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/09/2024 08:44
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04/09/2024 09:01
Mov. [19] - Expedida Certidão
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01/08/2024 12:52
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
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01/08/2024 12:51
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/08/2024 12:51
Mov. [16] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/07/2024 15:51
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/07/2024 12:05
Mov. [14] - Mero expediente
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31/07/2024 12:05
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da
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17/04/2024 17:18
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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17/04/2024 17:11
Mov. [11] - Expedido de Termo de Distribuição
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17/04/2024 16:56
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de fl. 486 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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17/04/2024 14:33
Mov. [9] - Expedida Certidão
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15/04/2024 20:29
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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15/04/2024 16:42
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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15/04/2024 16:36
Mov. [6] - Incompetência | DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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12/04/2024 16:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/04/2024 16:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/04/2024 16:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 41 - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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12/04/2024 15:33
Mov. [2] - Processo Autuado
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12/04/2024 15:33
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Quixeramobim Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Quixeramobim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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