TJCE - 3000882-17.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162637825
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01/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000882-17.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizado por MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de contrato e a condenação da parte promovida à devolução dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundo do Banco Itaú, incluído em fevereiro de 2017 e encerrado em fevereiro de 2020, com parcelas no valor de R$ 62,53 (sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a autora já apresentou manifestação na petição inicial sob o seu entendimento acerca da não configuração da prescrição, alegando que: "Trata-se de pessoa simples, com baixo grau de instrução, que não utiliza aplicativo bancário, tampouco compreende os extratos bancários, circunstância que, por si só, dificulta a identificação de cobranças indevidas ou descontos irregulares. Por conta dessa limitação, a autora acreditava tratar-se de alguma taxa bancária para a manutenção da conta, sobretudo, por se tratar de valor modesto, qual seja R$ 62,53 (sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). A ciência inequívoca da fraude somente se deu no dia 02 de junho de 2025, durante consulta jurídica realizada com sua atual procuradora legal, ocasião em que foi verificado, após análise detalhada, que os valores descontados em seu benefício previdenciário na época tinham origem em contrato jamais autorizado pela autora. Conforme previsão legal do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (...) Logo, considerando que a autora somente teve ciência da fraude em 02/06/2025, é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo para eventual exercício do direito de ação, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência no presente caso.".
Assim, já havendo manifestação prévia da autora, passo a análise da configuração da prescrição.
No caso, a presente demanda foi ajuizada em 20 de junho de 2025, sendo que os descontos apontados como indevidos ocorreram, segundo a própria parte autora, entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2020, O direito invocado pelo autor decorre de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, que prevê a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de reparação por descontos indevidos e cobrança de serviços não contratados sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Embora o autor sustente se tratar de obrigação de trato sucessivo, não há nos autos alegação nem prova de descontos posteriores a fevereiro de 2020, Dessa forma, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o último desconto alegado (janeiro de 2018) e o ajuizamento da presente ação (2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Destaco que, embora a parte autora sustente que a ciência do dano somente teria ocorrido em 02 de junho de 2025, quando realizou consulta jurídica com sua procuradora legal, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos e tampouco pode ser acolhida como marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Isso porque os descontos questionados recaíram diretamente sobre os proventos previdenciários da autora, valores esses que, por sua natureza alimentar e essencial à subsistência, são recebidos mensalmente pelo beneficiário, com registro disponível em extratos bancários acessíveis em terminais de autoatendimento, correspondências bancárias e canais físicos ou eletrônicos de comunicação. É razoável presumir, portanto, que a autora, ao perceber a diminuição dos valores mensalmente creditados, tinha condições de, ao menos, suspeitar da ocorrência de descontos indevidos.
Ademais, a própria narrativa inicial revela evidente contradição quanto ao desconhecimento dos descontos, pois ao fundamentar o pedido de indenização por danos morais, a autora afirma que a redução de seus rendimentos mensais, causada pelos descontos impugnados, teria provocado sofrimento psicológico, emocional e comprometimento de sua dignidade e qualidade de vida.
Ora, se os descontos foram percebidos como lesivos e causaram transtornos psíquicos e financeiros à autora, é incompatível a alegação de que só tomou ciência da sua origem em consulta jurídica ocorrida anos após o encerramento das cobranças.
Aceitar que o prazo prescricional se inicie apenas no momento em que a parte autora consulta advogado e obtém orientação jurídica específica sobre o caso equivaleria a admitir a imprescritibilidade da pretensão, uma vez que bastaria ao interessado alegar ignorância sobre o fato lesivo para eternizar o direito de ação.
Tal entendimento comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria por completo a finalidade do instituto da prescrição.
No caso concreto, conforme informado pela própria autora, o último desconto teria ocorrido em fevereiro de 2020, sendo a ação ajuizada apenas em junho de 2025, quando já ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, cite-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162637825
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30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162637825
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30/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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