TJCE - 3004562-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE IVAN FROTA RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de EUDES QUINTO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SAMPAIO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162870755
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161593319
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3004562-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: EUDES QUINTO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eudes Quinto de Souza em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o autor, aposentado e beneficiário da Previdência Social, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contratos de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Segundo narra, que vem sofrendo débitos em sua folha de pagamento, mas não firmou o contrato nº 80-010935 ou, ao menos, jamais atuou de forma consentida em relação à contratação de tais serviços, o que conduz à nulidade de eventual negócio celebrado.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados sob os contratos mencionados, além de, ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser idoso, e a inversão do ônus da prova, com eventual realização de perícia grafotécnica, se necessário. É o relatório.
Decido. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos.
No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado os serviços vinculados aos descontos mencionados, não foram apresentados documentos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca e imediata, a inexistência da relação contratual.
A documentação juntada limita-se à narrativa da parte autora e à indicação dos descontos nos extratos, sem qualquer documentação contemporânea de tentativa administrativa de resolução ou negativa formal de contratação por parte do banco.
Além disso, observa-se que os descontos se iniciaram há muito tempo, sendo a ação ajuizada no final de maio de 2025, o que afasta o requisito do periculum in mora.
A mera existência de descontos em folha, por si só, não configura urgência apta a justificar a concessão de medida liminar em sede de cognição sumária, sobretudo quando os valores, embora de caráter alimentar, não se mostram expressivos a ponto de comprometer, desde logo, a subsistência do autor.
Ademais, tratando-se de matéria que poderá ser plenamente esclarecida após contraditório e eventual perícia grafotécnica, mostra-se prudente a apreciação do mérito apenas após manifestação da parte ré e instrução adequada.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. De outro modo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS que comprovam a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. Tendo em vista à documentação que acompanha à inicial, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. Outrossim, concedo-lhe a prioridade na tramitação processual conforme dispõem os 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para agendar e realizar a audiência de conciliação em data próxima e desimpedida(CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162870755
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161593319
-
01/07/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162870755
-
01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161593319
-
26/06/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/06/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
24/06/2025 14:20
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3048488-16.2025.8.06.0001
Naiza Nascimento de Sousa
Advogado: Giselle Paula Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 16:31
Processo nº 3002125-40.2025.8.06.0075
Roberto Santos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Dayse Suyane Sampaio do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 16:10
Processo nº 3002699-82.2025.8.06.0101
Rita Maria Cunha Moura Rodrigues
Instituto Sisar
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 12:07
Processo nº 0055856-45.2016.8.06.0001
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Jose Haroldo Uchoa Gomes
Advogado: Daniel Sousa Nogueira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2015 14:49
Processo nº 0237862-73.2023.8.06.0001
Mansao Cariri Empreendimento Imobiliario...
Rodrigo Furtado Cruz
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 09:30