TJCE - 0267013-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267013-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: ALLAN MACIEL TARGINO DE OLIVEIRA e outros Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios oposto pela parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra a sentença de mérito proferida por este juízo em ID 150403533. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição sob o fundamento de que a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, bem como a existência de omissão com relação a manifestação acerca do benefício da justiça gratuita pleiteado, motivo pelo qual pugna pela reforma do decisum prolatado nesses pontos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Na análise minudente dos autos processuais, constato que a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, vez que a omissão mostra-se patente, e sem maiores atropelos deve ser corrigida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações equivocadas acerca do teor decidido.
Por outro lado, vislumbro que a alegação da parte embargante acerca da contradição da sentença não merece acolhimento, vez que resta patente a intenção da parte litigante de modificar o julgado, embora a matéria em debate tenha sido tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a apreciação fundamentada da matéria versada. Neste ponto, ressalto que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Demais disso, o simples inconformismo da embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes aclaratórios, sanando a omissão apontada e, por conseguinte, esclareço que a decisão objurgada passa a ter o seguinte teor em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos demandantes, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a ressarcir os requerentes no valor de R$ 2.307,90 (dois mil trezentos e sete reais e noventa centavos), com a devida atualização monetária, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação de acordo com o art. 405 do CC, bem como a realizar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, em favor de cada demandante, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da datada citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC.
INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária requerido pela promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista que esta não comprovou sua insuficiência financeira, não sendo o fato de estar em processo de recuperação Judicial elemento suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC.(...)", devendo permanecer o restante do decisum incólume. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162052053
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162052053
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150403533
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150403533
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04/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150403533
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24/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:57
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:55
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 20:29
Mov. [42] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:05
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:37
Mov. [40] - Encerrar análise
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08/07/2024 14:17
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 15:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172790-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:35
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04/07/2024 22:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:04
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 20:41
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/06/2024 05:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135011-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 16:50
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18/06/2024 17:09
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 10:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075020-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 10:10
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02/05/2024 21:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 02:02
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0160/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 68-210, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Thais
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29/04/2024 15:15
Mov. [28] - Documento Analisado
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12/04/2024 12:47
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 68-210, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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10/04/2024 17:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:25
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 18:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 14:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981765-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/04/2024 14:21
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20/03/2024 17:12
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/03/2024 13:00
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/03/2024 13:31
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/03/2024 14:57
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Compulsando os autos processuais, nao antevejo a prima facie a certidao indicativa de efetiva citacao pelo portal eletronico da empresa promovida, motivo pelo determino a Renovacao por via postal, para que na
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07/03/2024 12:34
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2024 11:25
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 11:24
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/11/2023 19:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 13:24
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/11/2023 11:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/11/2023 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 09:11
Mov. [11] - Documento Analisado
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21/11/2023 17:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:13
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 11:48
Mov. [8] - Conclusão
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13/11/2023 11:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444143-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/11/2023 11:27
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20/10/2023 00:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 09:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2023 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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