TJCE - 0268711-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 14:54
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GLICIA PINHEIRO BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALFRAN SAMPAIO MOURA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAYDSON PINHEIRO BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GLAYDCIANNE PINHEIRO BEZERRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232898
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02/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232898
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0268711-62.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO GLAYDSON PINHEIRO BEZERRA e outros (3) APELADO: ALFRAN SAMPAIO MOURA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO EFETIVO DE BENS OU NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar a transferência do imóvel objeto de compra e venda realizada em 12.06.2006.
A sentença também condenou os réus ao pagamento de danos morais, por entender que a ausência de registro do imóvel ensejou ações judiciais em nome do autor por inadimplência condominial. 2.
Os réus apelaram alegando nulidade da sentença por indeferimento da justiça gratuita sem intimação para comprovação da hipossuficiência e inexistência de dano moral, já que não houve efetiva penhora ou negativação em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus; e (ii) saber se a ausência de registro de imóvel e a existência de ações judiciais por débitos condominiais ensejam, por si só, o dever de indenizar por danos morais, mesmo sem negativação ou constrição patrimonial efetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A negativa de justiça gratuita à pessoa natural depende da existência de elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência.
In casu, não foram apresentados argumentos ou elementos de prova suficientes para refutar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos promovidos.
Justiça gratuita que merece ser deferida. 5.
A parte autora não comprovou bloqueio efetivo de bens ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 6.
A jurisprudência exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor ou a existência de ação judicial decorrente de inadimplemento contratual. 7.
A ausência de registro da escritura pública, ou mesmo eventual existência de ações judiciais em nome do promovente e decorrentes de cobranças indevidas, por si só, não geram abalo moral indenizável quando não há prova de dano concreto, como eventual constrição patrimonial ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de justiça gratuita exige prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de registro de imóvel e a existência de ações judiciais não geram, por si sós, direito à indenização por danos morais, quando não demonstrada negativação ou efetiva constrição patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STF, RE 205.746/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 28.02.1997; STJ, AgInt no AREsp 2.513.837/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível que visam a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais que move Alfran Sampaio Moura contra o espólio de Francisco Isac Bezerra e outros.
Em resumo, alega o promovente que, em 12/06/2006, vendeu ao falecido genitor dos promovidos e a sua esposa o apartamento 304, do Edifício Cacilda Queiroz, situado na Rua Jaime Benévolo, nº 1.399, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, conforme Matrícula nº 23.514 da 2ª Zona de Registro de Imóveis desta capital.
Contudo, os compradores injustificadamente não registraram a escritura pública de compra e venda junto ao cartório de imóveis competente, o que teria ensejado a propositura de ações judiciais com vistas à cobrança de valores de taxas condominiais inadimplentes (processos nº 3001172-71.2020.8.06.0004 e 0211286-43.2023.8.06.0001).
Afirma ter sido deferida a realização de bloqueio de seus ativos financeiros no montante de R$22.741,25, causando-lhe insegurança financeira e familiar.
Ao final, então, pugna pelo deferimento da tutela de urgência e no mérito que os compradores sejam obrigados a registrar a escritura pública junto ao cartório de registro de imóveis para se liberar das cobranças do condomínio e demais responsabilidades incidentes sobre o imóvel, além de pugnar pela condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 pelos transtornos causados pela descumprimento contratual por parte dos compradores que ensejou o bloqueio de R$22.741,25 dos seus ativos financeiros.
Proferida decisão interlocutória (ID 17722703) na qual o magistrado de piso concede a tutela de urgência para determinar à parte requerida que proceda, no prazo de 10 dias corridos, a transferência da propriedade do imóvel de Matrícula nº 23.514 para seu nome, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, a ser revertida em favor da parte autora, designa audiência de conciliação e determina a citação e a intimação da parte requerida.
Em sua peça de defesa (ID 17722753), os promovidos requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, informam o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, com o registro do imóvel.
Alegam, ainda, que não houve bloqueio ou penhora dos ativos financeiros do autor, a inércia dos compradores não configura ato ilícito, mas mero inadimplemento contratual.
Réplica apresentada (ID 17722766).
Instadas a apresentarem outras provas, as partes litigantes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 17722774 e 17722775).
Na sentença (ID 17722781), o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos réus e julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência para determinar a transferência da propriedade do imóvel de Matrícula nº 23.514 da 2ª CRI de Fortaleza em nome dos compradores, Francisco Isac Beserra e Maria das Candeias Pinheiro Bezerra.
Os réus foram condenados ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais por cada ação judicial na qual o autor figurou como proprietário inadimplente do imóvel, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformados, os promovidos ingressaram com Recurso de Apelação (ID 17722796) por meio do qual alegam que houve nulidade da sentença em razão do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação dos requisitos, em violação ao art. 99, §2º, do CPC/15.
Argumentam, ainda, que não houve danos morais passíveis de indenização, pois o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivado e, mesmo na existência de ações de cobrança, não houve bloqueio de ativos financeiros do autor, sendo o inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo moral por si só.
Pugnam pela reforma da sentença para o deferimento da gratuidade de justiça e o afastamento ou minoração dos danos morais arbitrados.
Nas contrarrazões (ID 17722800), o promovente/apelado alega que a mora dos apelantes em registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel, por mais de quinze anos, gerou diversos transtornos, inclusive ações judiciais e a iminência de penhora de seus bens.
Afirma que houve tentativa extrajudicial de resolver a questão sem sucesso, e que o argumento de mero inadimplemento contratual não afasta a realidade dos fatos vivenciados, onde houve grave abalo psicológico e financeiro, sendo justa a indenização por danos morais arbitrada.
Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos Recursos de Apelação, por isso deles tomo conhecimento.
Cinge-se a controvérsia trazida no apelo em analisar se acertada a sentença apelada ao confirmar a tutela de urgência para "declarar a venda do imóvel de Matrícula nº 23.514 da 2ª CRI de Fortaleza em 12/6/2006 tendo como vendedor Alfran Sampaio Moura e compradores Francisco Isac Beserra e Maria das Candeias Pinheiro Bezerra.
Ficam a cargo dos compradores todas as despesas decorrentes da propriedade do imóvel a partir de 12/6/2006, incluindo IPTU e taxas condominiais.
Condeno os réus ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por cada ação judicial que o autor figurou no polo passivo por figurar como proprietário inadimplente do imóvel que já havia vendido".
Primeiramente, alega a parte apelante o equívoco da sentença ao indeferir o pedido formulado pelos réus de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca do assunto, a Carta Magna estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Nesta senda, o Código de Processual Civil disciplina o benefício da gratuidade de justiça nos termos dos artigos abaixo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
De certo que, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC, acima mencionado, tratando-se de pessoa física, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Lei nº. 1.060/50, se manifestou no sentido de que "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família." (STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97).
Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação.
Destaco que inexistem nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou mesmo a parte apelada apresentou qualquer impugnação a esse respeito.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos/apelantes.
No mérito, restou caracterizada a omissão do falecido pai dos promovidos na realização da transferência do imóvel por ela adquirido do promovente.
A partir dessa omissão, o autor foi acionado em uma ação de cobrança e uma Execução de Título Extrajudicial propostas pelo condomínio em que localizado o imóvel e cobrando dívidas dele decorrentes, como taxas condominiais.
Afirma a parte promovente que na Execução de Título Extrajudicial chegou a ser proferido despacho para bloqueio de ativos financeiros do autor (ID 17722764).
Ocorre que, a parte promovente não apresenta qualquer elemento de prova que efetivamente demonstre a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes ou mesmo a concretização de atos de bloqueio de ativos financeiros em nome do autor.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste em uma lesão à bens imateriais, à honra, à dignidade e à vida privada.
Acrescente-se a isso que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa ultrapasse o mero dissabor, na qual o ato ilícito, causador do dano, gere profundas lesões no âmbito psicológico e emocional do ofendido.
Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Nessa perspectiva, em casos como o presente, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à indenização por danos morais apenas quando efetivamente caracterizada a negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes ou quando efetivada qualquer ato de constrição patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança judicial indevida, por si só e sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa.
Essa caracterização de dano presumido requer do interessado a demonstração irrefutável de que restrição ao crédito ou a constrição patrimonial decorre da cobrança indevida.
Sobre o tema colaciono alguns precedentes desta Eg.
Corte Alencarina: direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Atraso na entrega de imóvel.
Cobrança indevida de despesas cartorárias.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por promitente comprador de imóvel em face das incorporadoras responsáveis pela venda e construção do bem.
Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com observância à gratuidade judiciária.
II.
Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada em razão de nulidades processuais na representação das partes e na instrução; (ii) saber se é devida indenização por danos materiais em razão do suposto atraso na entrega do imóvel; (iii) saber se há dano moral decorrente de cobrança indevida de despesas cartorárias e ITBI.
III.
Razões de decidir Não se configuram nulidades processuais, tendo em vista que as irregularidades suscitadas foram sanadas nos autos ou não acarretaram prejuízo às partes, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem demonstração de prejuízo), conforme precedente do STJ.
O imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância contratualmente estipulado de 180 dias, o que afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais decorrentes de atraso.
As cobranças indevidas de ITBI e taxas cartorárias, embora configuradas, não excederam o mero aborrecimento cotidiano, não sendo demonstrado qualquer abalo à dignidade ou transtorno relevante, o que inviabiliza a indenização por danos morais.
A jurisprudência local igualmente não reconhece como dano moral as cobranças indevidas que não resultem em inscrição indevida ou abalo relevante (TJCE, Agravo Interno Cível 0139517-63.2009.8.06.0001; Apelação Cível 0017422-76.2013.8.06.0070).
Manutenção integral da sentença.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿Não configura cerceamento de defesa ou nulidade da sentença a ausência de intimação para regularização de representação, tampouco gera dever de indenizar o atraso na entrega do imóvel ocorrido dentro do prazo de tolerância contratual e a cobrança indevida de taxas cartorárias quando não demonstrado abalo relevante à dignidade do consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 4º, 6º, 9º, 10, 76, 85, 98, 111, 355, 487, 995, 1.012, 1.022; Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º e 3º e Estatuto da OAB: art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1669447/SP; STJ, AgInt no REsp 1869783/SP; TJCE, Apelação Cível 0064809-48.2017.8.06.0167; TJCE, Agravo Interno Cível 0139517-63.2009.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0017422-76.2013.8.06.0070; TJCE, Apelação Cível 0000136-39.2013.8.06.0150 . (TJCE - Apelação Cível - 0177937-30.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS EM IMÓVEL.
REGULARIZAÇÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, perseguidos com base em alegados entraves e problemas relacionados à documentação do bem imóvel objeto de contrato de compra e venda.
A sentença destacou a regularização dos documentos pela parte requerida, e que a autora optou por não desfazer a negociação, mesmo diante da opção dada de devolução da quantia paga e cancelamento do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as dificuldades enfrentadas pela autora, relacionadas à regularização documental do imóvel, configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano extrapatrimonial, previsto constitucionalmente, decorre de mal grave infligido à personalidade do indivíduo, exteriorizado pela dor, angústia, sofrimento, desprestígio, desconsideração social, descrédito à reputação e humilhação que possam acarretar desequilíbrio da normalidade psíquica ou em desgaste psicológico. 4.
A documentação do imóvel foi regularizada antes de eventual prejuízo prático à autora, que permaneceu residindo no bem adquirido.
Não houve demonstração de reflexos à honra, imagem ou equilíbrio psíquico da demandante. 5.
A situação descrita configura mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para justificar reparação por dano moral.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de comprovação de impacto significativo para a caracterização do dano anímico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿Situações de mero aborrecimento ou dissabor, sem impacto significativo à dignidade ou personalidade do indivíduo, não configuram dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
V e X; CPC, arts. 85 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; TJ-CE - AC: 00500916420208060030 Aiuaba, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado - Apelação Cível - 0028044-48.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j: 22/06/2021. (TJCE - Apelação Cível - 0883835-17.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do CDC). 2.
Os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral.
Não se restou demonstrado nos autos que a cobrança indevida ensejou dor, sofrimento ou humilhação, principalmente considerando que não houve interrupção do serviço.
Trata-se de aborrecimento e não de violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora. 3.
A autora sustenta que os valores cobrados em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) gerado a partir de inspeção unilateral são indevidos, porque o procedimento é irregular.
Assim, a promovida deve ser responsabilizada.
O dano moral, porém, deve ser efetivamente comprovado, pois o caso em questão não se refere a dano moral in re ipsa.
Caberia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu no presente feito.
Em verdade, os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível - 0028044-48.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) Ainda, apresento alguns precedentes da Corte Cidadã que fazem expressa referência a caracterização do dano in re ipsa apenas quando demonstrada a restrição ao crédito do interessado ou quando efetivados atos de constrição patrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Súmula 568/STJ. 5.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, contudo, não houve a demonstração efetiva de atos de expropriação patrimonial, a despeito da efetiva comprovação pelo autor de que presente despacho nesse sentido em sede de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 3001172-71.2020.8.06.0004), ID 17722764.
Repito, a mera cobrança indevida perfectibilizada em nome do autor em decorrência da desídia do falecido genitor dos promovidos, por si só, não caracterizou danos morais suficientes para a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
Assim, caberia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de efetiva realização de constrição patrimonial em qualquer ação de cobrança e/ou execução extrajudicial decorrente da cobrança de valores relativos ao imóvel já negociado pelo promovente com o genitor dos promovidos.
Logo, conclui-se que o demandante vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, merecendo reforma a decisão de primeiro grau.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, concedendo em favor dos promovidos o benefício da justiça gratuita e afastando a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232898
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10/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de GLAYDCIANNE PINHEIRO BEZERRA - CPF: *79.***.*80-30 (APELANTE), GLAYDCIANNE PINHEIRO BEZERRA - CPF: *79.***.*80-30 (APELANTE), GLICIA PINHEIRO BEZERRA - CPF: *07.***.*86-79 (APELANTE) e MARIA DAS CANDEIAS PINHEIRO BEZERRA - CPF: 102.
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747978
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0268711-62.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747978
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747978
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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