TJCE - 3044554-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/09/2025. Documento: 172350833
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172350833
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044554-50.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO FRANCISCO BASTOS DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
04/09/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172350833
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04/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 20:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171025942
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171025942
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044554-50.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO FRANCISCO BASTOS DESPACHO Vistos etc. Sobre a consulta INFOJUD acostada no ID 171025227 , a qual apresenta o endereço completo e atualizado da parte promovida, ouçam o banco em 15 (quinze) dias. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
29/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171025942
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29/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167931350
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167931350
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09/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167931350
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09/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 160958264
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30/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 00:00
Intimação
3044554-50.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO FRANCISCO BASTOS DESPACHO Vistos etc. Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC). Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160958264
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29/06/2025 21:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958264
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/06/2025 13:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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