TJCE - 3028659-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA ALBUQUERQUE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA DAMASCENO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163391480
-
07/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3028659-49.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MYCHEL FEITOSA DE CASTROPOLO PASSIVO: JULIO SANTOS CUNHA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Renovem-se as citações dos executados, Srs JULIO SANTOS CUNHA - e UMBELINA VIEIRA CUNHA, segundo os endereços renovados através da petição de ID 159902229, quais sejam, R. dos Amigos, 100 - Cambeba, Fortaleza - CE, 60822-168 - CONDOMINIO GRAN PARC, e, não logrado êxito, no endereço comercial V Cunha Distribuidora - R.
São Francisco, 305 - Parque Havai, Eusébio - CE, 61760-000, sendo este último através de carta precatória. As expedições do mandado e da carta precatória - caso necessário se faça - ficam condicionados ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163391480
-
04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163391480
-
03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 03:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2025 03:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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