TJCE - 0220934-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162539255
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162539255
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Embargos
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162539255
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162539255
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0220934-13.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: PAULO CEZAR FEITOSA RIBEIRO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo Cezar Feitosa Ribeiro em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que exerceu a atividade de motorista parceiro da plataforma da requerida por mais de cinco anos, período no qual realizou 404 corridas, obteve nota média de 4,78 e manteve taxa de aceitação de 100%, sem qualquer histórico de cancelamento de viagens, sendo, portanto, considerado um motorista bem avaliado e assíduo.
Alega que, apesar do desempenho positivo, teve sua conta bloqueada de forma unilateral e imotivada pela ré, sem notificação prévia ou oportunidade de contraditório, situação que lhe causou sérios prejuízos financeiros e frustrou sua legítima expectativa de continuidade da relação contratual.
Sustenta, ainda, que a comunicação da desativação foi encaminhada a pessoa diversa, o que evidencia erro por parte da ré.
Afirma que buscou esclarecimentos e a reversão do bloqueio, sem êxito, e que a conduta da requerida violou os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e transparência, caracterizando-se como ilícita e ensejadora de reparação por danos morais, especialmente sob a ótica da teoria da perda de uma chance.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC; c) a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o imediato desbloqueio de seu cadastro na plataforma, com aplicação de multa diária; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) a citação da parte ré para apresentar defesa, sob pena de revelia; f) o julgamento de procedência total dos pedidos, com a declaração de nulidade do bloqueio de sua conta e o consequente reestabelecimento do acesso à plataforma; g) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; h) a produção de provas documental e demais meios admitidos em direito; e, i) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em percentual de até 20%, conforme o art. 85 do CPC.
Instruem a petição inicial, os seguintes documentos: procuração (ID. 123280146); comprovante de residência (ID. 123280151); declaração de hipossuficiência (ID. 123280147); documento de identificação (ID. 123280148); chat de atendimento com a Uber (ID. 123280145), e perfil do motorista (ID. 123280150). Despacho de ID. 123280136 e 123280141 determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido em ID. 123280139 e 123280142.
Decisão de ID. 158267676 indeferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré para apresentar contestação e indicar as provas que pretendia produzir.
Em contestação, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
No mérito, sustentou que a desativação do autor da plataforma, ocorrida em 08/08/2020, decorreu do recebimento de diversos relatos de má conduta profissional por parte de usuários.
Afirma que o autor foi previamente notificado para que ajustasse seu comportamento, mas persistiu em violar os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, especialmente o Código da Comunidade, o que justificaria a rescisão unilateral do vínculo, com fulcro na cláusula 12 dos Termos de Uso e no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Aduz que, apesar das alegações do autor, não houve bloqueio arbitrário, tampouco cerceamento de defesa, pois foi disponibilizado procedimento interno para revisão da desativação, com ciência prévia das notificações e possibilidade de resposta.
A ré sustenta, inclusive, que a Lei Municipal nº 11.021/2020, de Fortaleza, não foi violada, uma vez que foi assegurado ao motorista o direito ao contraditório, ainda que relativizado no âmbito privado.
Ressalta que o autor utilizava a plataforma apenas como complementação de renda, tendo realizado 404 corridas ao longo de aproximadamente três anos e meio, o que resultaria numa média mensal de 25,27 viagens, afastando qualquer alegação de dano relevante.
Nesse contexto, afirma inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos iniciais.
Acompanham a contestação os seguintes documentos: procuração (ID. 161770079); contrato social da Uber (ID. 161770082); Código da Comunidade Uber (ID. 161770083); e, Termos Gerais de motorista (ID. 161770085).
Na réplica, o autor impugnou os argumentos apresentados pela ré e ratificou os termos da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, é pacificado que o ordenamento jurídico, em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, dispõe de liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
No mesmo sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Na hipótese em exame, o autor requereu, em réplica, a produção de prova testemunhal consistente na oitiva dos passageiros que supostamente apresentaram reclamações em seu desfavor.
Todavia, referida prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a demanda é de natureza predominantemente documental e os elementos constantes nos autos já permitem adequada compreensão da matéria fática e jurídica discutida.
Ademais, a eventual identificação dos passageiros implicaria violação à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários da plataforma, em afronta à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e ao artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condicionam a quebra de sigilo à demonstração específica de ato ilícito, o que não restou configurado no caso concreto.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Motorista de aplicativo.
Ação de obrigação de fazer julgada improcedente.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Autora requer o fornecimento dos dados cadastrados pelo usuário no aplicativo Uber.
Para justificar a quebra de sigilo de dados do usuário, a ocorrência de ato ilícito deve estar demonstrada de forma específica, o que não ocorreu no caso.
Improcedência do pedido que se impõe.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10168308920208260562 SP 1016830-89 .2020.8.26.0562, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 30/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que reconhece a prerrogativa do magistrado de indeferir provas consideradas desnecessárias para o julgamento da causa, especialmente quando a decisão se apoia em elementos suficientes constantes dos autos: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RECLAMAÇÕES REITERADAS FEITAS PELOS USUÁRIOS DE ATOS DE ASSÉDIO E AGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DE DESCREDENCIAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo César Bastos Rodrigues em face da sentença (fls. 159/163) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ato ilícito em razão da desativação unilateral e definitiva de conta do autor na plataforma de transporte da promovida.
Razões de decidir: 3.
A prova dos autos é destinada ao Juiz da demanda, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo, adotada providências previas, proceder ao julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Desse modo, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão de indeferimento da produção de prova oral e pericial com base no ordenamento jurídico vigente. 4.
Considera-se que a relação entre as partes é regida por contrato, sendo, portanto, aplicáveis os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
O recorrente foi excluído da plataforma por infrações contratuais concernentes ao comportamento em desconformidade com os termos do contrato celebrado, tendo sido notificado pela recorrida. 5.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento de descredenciamento do apelante, uma vez que não fora observado, por parte do motorista, os termos do contrato celebrado, no tocante aos padrões de qualidade e segurança para uso na plataforma.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula 12.2 do contrato ampara a exclusão do motorista que não cumpre com os termos do contrato, sem aviso prévio e de forma imediata.
Dispositivo: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0201091-17.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Portanto, indefere-se a produção da prova testemunhal requerida, por ser desnecessária, desproporcional e inviável, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS.
Irresignação.
Acolhimento.
O ônus de provar a substancial alteração das possibilidades econômicas do beneficiário da justiça gratuita compete aos impugnantes, para que a benesse seja revogada.
No entanto, estes não lograram êxito em cumprir com o ônus probatório.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP, APL 00066167220148260269).
Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do referido benefício. 2.3 Do mérito A relação jurídica objeto da presente demanda não se enquadra no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, tampouco configura vínculo trabalhista.
Trata-se, portanto, de relação de natureza estritamente civil, regulada pelas disposições do Código Civil em conjunto com a Lei nº 13.640/2018, a qual disciplina a atividade de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataformas digitais.
Nesse contexto, consolidou-se entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que: "As plataformas digitais de transporte operam com base na livre iniciativa e na livre concorrência, sendo regidas por contratos civis e pelo princípio da autonomia privada, conforme previsto no art. 421 do Código Civil.
O vínculo jurídico entre o motorista e a plataforma é de natureza civil e não configura relação de emprego nem relação de consumo, sendo o motorista parte autônoma na prestação dos serviços". (Apelação Cível - 0052046-70.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) À luz desse entendimento, a rescisão contratual unilateral promovida pela plataforma, amparada em violação contratual e resguardando a segurança dos usuários, é válida e legítima, não havendo que se falar em obrigação de reativação do cadastro.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de natureza civil, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova, cabendo a cada parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou alegação.
Dessa forma, a análise do mérito será conduzida com base na documentação constante dos autos, na qual estão evidenciados os termos contratuais e as circunstâncias do bloqueio, assegurando o contraditório e ampla defesa.
A presente demanda versa sobre o pedido de reativação da conta do autor na plataforma Uber, a qual teria sido desativada de forma unilateral e sem notificação prévia, além de pleitear indenização por danos morais. O autor alega que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem justificativa, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa, o que lhe causou prejuízos financeiros.
Para comprovar suas alegações, juntou registros de atendimento com a Uber (ID. 123280145) e seu perfil de motorista (ID. 123280150).
A parte promovida sustenta que a desativação da conta do autor foi regular, motivada por condutas que violaram normas internas, e que o autor foi previamente notificado.
Para comprovar, anexou o contrato social da Uber (ID. 161770082), o Código da Comunidade Uber (ID. 161770083), os Termos Gerais do Motorista (ID. 161770085) e relatos de usuários sobre comportamento inadequado, juntados à contestação (ID. 161768874).
Diante do exposto, impõe-se a análise dos pedidos formulados na petição inicial. 2.3.1 Da ausência de ato ilícito praticado pela ré: desativação da conta devidamente fundamentada e precedida de notificação ao autor No presente caso, o autor alega que sua conta foi desativada de forma abrupta e injustificada, após longo período de prestação de serviços como motorista parceiro da plataforma, alegando ainda ausência de oportunidade para apresentar defesa, motivo pelo qual requer sua reintegração ao sistema e indenização por danos morais.
Todavia, a análise minuciosa dos autos demonstra a improcedência dessas alegações.
A parte ré comprovou cabalmente que a desativação do perfil do autor decorreu de denúncias fundamentadas por usuários, relativas a condutas incompatíveis com os padrões de conduta exigidos pela plataforma, especialmente quanto à má conduta profissional, conforme transcrições a seguir indicadas: Passageiro 1: "Motorista tava fazendo perguntas que me deixaram insegura e o carro ficou parando com algum problema fiquei com medo e pedi pra descer" (sic); Passageiro 2: "Solicitei o uber para namorada.
Motorista pediu número dela se dizendo para próximas corridas.
Agora fica dando em cima dela chamando para sair mesmo ela dizendo ser casada.
Tenho print de proposta dele mensagem.
Ridículo" (sic); Passageiro 3: "Faltou com respeito.
Homem inxerido" (sic).
De fato, a análise dos autos evidencia que o autor foi devidamente notificado acerca de condutas incompatíveis com os padrões exigidos pela plataforma, bem como informado sobre a subsequente desativação de sua conta, conforme registrado no documento ID. 161768874, p. 14.
A própria parte autora, inclusive, reconhece sua ciência ao juntar aos autos registros de atendimento via chat com a Uber (ID. 123280145), nos quais confirma o recebimento das informações pertinentes à suspensão e aos canais disponíveis para contestação.
Esses elementos afastam, de forma clara, a alegação de ausência de contraditório ou notificação prévia, evidenciando que a medida observou o regramento contratual e respeitou os limites do devido processo aplicável às relações privadas.
Tal conclusão é reforçada pelas cláusulas contratuais, em especial a cláusula 12.2 dos Termos Gerais do Motorista (ID. 161770085), que autoriza a desativação imediata da conta, sem aviso prévio, em caso de descumprimento dos termos de uso.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório - composto por registros de comunicação e manifestações de usuários -, resta demonstrado que a conduta da ré decorreu do exercício regular de prerrogativa contratual, sem vício formal ou afronta a garantias legais. Outrossim, quanto à validade das telas sistêmicas como meio de prova, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL CONTRATUAL POSSÍVEL - AUTONOMIA PRIVADA E BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADAS - ILICITUDE INEXISTENTE - A apresentação de telas sistêmicas contendo reclamações e cancelamentos de corridas, que evidenciam descumprimento do padrão de conduta do aplicativo, legitima a rescisão contratual, não configurando ato ilícito. (TJ-MG, AC XXXXX20218130145, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 13/07/2023).
No mesmo sentido, registra-se: "Registre-se, por oportuno, que é de se conferir validade às telas sistêmicas exibidas na peça de defesa.
Como é sabido, toda a relação da plataforma digital com seus motoristas e usuários se dá por meio eletrônico, sendo plausível que a prova seja extraída dos meios eletrônicos da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que 'sendo informatizado o controle de contas, não se exige outra forma de prova senão a reprodução dos dados presentes em seus computadores.' (AgInt no AREsp 1.597.029, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, p. em 26.10.2020).
Dessa forma, não há razão para negar validade às informações constantes das telas sistêmicas, que apontam relatos de usuários quanto à conduta não profissional do autor." (TJMG, Processo nº XXXXX-46.2024.8.13.0024, Juiz: Guilherme Luiz de Souza Pinho, 09/05/2024).
Tratando-se de relação contratual de natureza privada, não configurando relação de consumo, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como acordado entre as partes.
Nesse contexto, prevalecem a autonomia da vontade e a liberdade contratual, especialmente considerando que o autor aderiu voluntariamente aos Termos de Uso ao se vincular à plataforma.
Considerando que o contrato faz lei entre as partes, restou demonstrado nos autos o descumprimento pelo autor das disposições contratuais, conferindo à ré o direito de rescindir o vínculo imediatamente e sem aviso prévio, com fundamento na Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, que prevê a rescisão em caso de violação do contrato ou dos termos suplementares pelo cliente (ID. 161770085).
Tal conduta encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual durante toda a execução do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ressalte-se, ainda, que nas relações contratuais de natureza privada devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão judicial dos contratos, nos termos do artigo 421 do Código Civil. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, a ré possui liberdade para estabelecer critérios próprios na seleção de seus parceiros comerciais, podendo decidir com quem deseja contratar, mormente diante da existência de elementos concretos que indicam má conduta do autor.
O descredenciamento de motoristas da plataforma Uber, quando realizado em conformidade com as políticas internas de segurança do aplicativo e respaldado nos Termos de Uso, não configura ilegalidade, mas sim exercício legítimo de prerrogativas contratuais previamente acordadas.
Além disso, como já assentado por tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a existência de reclamações e denúncias de usuários, ainda que isoladas, quando revestidas de verossimilhança e relacionadas à segurança dos passageiros, justificam plenamente a desativação preventiva da conta do motorista, sem que isso configure ato ilícito ou enseje reparação civil, sendo legítimo o exercício do direito de rescisão por parte da empresa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA,BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO.
INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.
NO MÉRITO,O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO,OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO.OUTROSSIM, EMPRESA APRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS.
CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE -Apelação Cível: 0202338-83.2021.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual. 2.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 3.
Autor, ora apelante, que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que realizava combinação de viagens, além de relatos de usuários apontando a má conduta do motorista. 4.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 5.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6.Sentença de improcedência que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00122009820218190066202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023).
Dessa forma, não há nos autos elementos que evidenciem qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte da empresa requerida.
Ao contrário, restou demonstrado que a desativação da conta do promovente decorreu de denúncias compatíveis com o descumprimento das normas internas da plataforma, tendo sido observados os termos contratuais previamente aceitos pelo autor, especialmente a cláusula 12.2 dos Termos Gerais do Motorista (ID. 161770085), que autoriza o desligamento unilateral e imediato diante de violação das regras de conduta.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da requerida, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva.
A conduta da ré encontra amparo contratual e decorre do exercício regular de direito, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.
Ademais, o autor não comprovou qualquer abalo concreto à sua esfera psíquica ou à sua honra que extrapolasse os dissabores próprios da rescisão contratual.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil, impõe-se a improcedência integral dos pedidos iniciais. 3 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Cezar Feitosa Ribeiro em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, uma vez que a desativação da conta do autor ocorreu de forma regular e amparada contratualmente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão sem a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal, considerando que eventual modificação do julgado deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162539255
-
02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162539255
-
29/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161812473
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0220934-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CEZAR FEITOSA RIBEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161812473
-
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812473
-
14/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:40
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 08:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 19:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421628-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 19:09
-
05/08/2024 15:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:38
Mov. [8] - Conclusão
-
18/04/2024 16:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002832-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/04/2024 16:06
-
10/04/2024 22:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/04/2024 11:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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