TJCE - 0200555-39.2024.8.06.0296
1ª instância - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:40
Juntada de Petição
-
04/08/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO GOMES LUNA RIBEIRO (OAB 36057/CE) - Processo 0200555-39.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Yara Vitória Rocha de LimaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de fls. 202/205 e, por via de consequência, condeno a ré YARA VITÓRIA ROCHA DE LIMA, pela prática do delito capitulado no art. 158 c/c art. 71 do CP.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5o, XLVI, CF/88) e atento às disposições encartadas no art. 59, do CPB - que regulamenta a individualização das reprimendas penais condenatórias-, passo a analisar as circunstâncias judiciais que orientam o magistrado na fixação da pena base.
Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, a ré agiu frieza, em alto grau de frieza e desfaçatez, impondo sucessiva angústia e sofrimento constante em face da vítima, inclusive com ameaças, conduta que excede a própria reprovabilidade.
Antecedentes Criminais: não há antecedentes criminais (pág. 290); Conduta social: nenhum elemento foi coletado a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivos do crime: são normais ao tipo em comento; Personalidade da ré: não há dados para apurá-la; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento; Consequências do crime: são normais ao tipo em comento; Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena-base na mínima legal de 04 anos (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Inexistentes agravantes e atenuantes. 3ª.
Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena.
Por fim, aplicando a regra estabelecida no, art. 71 caput, do CP, tenho que a sentenciada perpetrou delitos idênticos com unidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo um subsequente do outro, em absoluta convicção de mais de 05 (cinco) atos, pelo que acresço à pena a fração de 1/2 (metade), fixando a pena em definitivo de 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis dias-multa).
Ausentes causas de diminuição de pena.
O dia-multa será calculado a razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o art. 49, do CPP.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa.
O dia-multa será calculado a razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o art. 49, do CP.
O réu não faz jus às benesses do art. 44 (substituição da pena em RESTRITIVA DE DIREITO), bem assim às do art. 77 (SURSIS Penal), ambos do Código Penal, por não preencher o requisito objetivo.
DA DETRAÇÃO.
Por força do § 2º, do art. 387, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - deveria este magistrado, ainda na fase de conhecimento do feito, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Tenho, todavia, que o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos, dissociada de seu mérito pessoal, e em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar a aferição do mérito do sentenciado, verificável pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, por parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Sobredita inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado condutor da primeira etapa o reconhecimento de eventual direito à progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante.
No caso em apreço, não há como se aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de prisão da ré.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Nos termos do art. 33, § 2º, b, do CPB, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao(à) acusado(a) é o SEMIABERTO.
DA NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO DA ACUSADA (DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE).
Inicialmente, deve ser registrado que a prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos da representação, do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado; é, pois, medida extrema e de natureza excepcional (notadamente após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu diversas alterações no regramento processual penal atinente à matéria), que só se justifica em situações especiais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2001, as hipóteses para decretação da prisão preventiva, arroladas no art. 313, do Codex, foram restringidas; todavia, no caso em comento, encontra a prisão cautelar autorização no inciso I, do supracitado artigo, que dispõe: [...] será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Pelo que se extrai dos vertentes autos, a prisão preventiva da ré não se mostra necessária, pois respondeu ao processo em liberdade.
DA REPARAÇÃO CIVIL Considerando que, durante a instrução processual não houve apresentação de elementos necessários para que fosse possível subsidiar uma indenização (rendimentos da vítima, existência e quantidade de sucessores, renda familiar), também não foram apresentados elementos em relação ao réu, a fím de que fosse estipulada uma indenização respeitando o binômio necessidade-possibilidade deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Depois de transitado em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para comunicar a condenação do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral; c) expeça-se a competente Guia de Execução à Vara de Execução de Penas Alternativas; d) cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
01/08/2025 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 06:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:57
Documento Analisado
-
31/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:52
Juntada de Informações
-
29/07/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 07:02
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 21:50
Juntada de Petição
-
13/07/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Gomes Luna Ribeiro (OAB 36057/CE) Processo 0200555-39.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Yara Vitória Rocha de Lima - Vistos hoje.
Intime-se o representante judicial da ré, Dr.
Diogo Gomes Luna Ribeiro, OAB/CE 36.057, para apresentar memoriais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
01/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 08:03
Documento Analisado
-
27/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2025 20:12
Encerrar análise
-
14/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 20:12
Documento Analisado
-
14/06/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 06:17
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 18:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/03/2025 13:04
Encerrar análise
-
15/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:02
Documento Analisado
-
11/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 16:45:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
10/02/2025 18:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:59
Documento Analisado
-
06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:12
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:12
Juntada de Petição
-
02/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:57
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 02:09
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:23
Documento Analisado
-
27/01/2025 11:43
Expedição de .
-
24/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 00:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
22/12/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:32
Documento Analisado
-
07/11/2024 19:30
Expedição de .
-
07/11/2024 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 17:57
Encerrar análise
-
19/05/2024 19:41
Encerrar análise
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 23:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:55
Documento Analisado
-
10/04/2024 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/04/2024 14:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:30:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
08/04/2024 17:45
Conclusos
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição
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20/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:17
Documento Analisado
-
20/03/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 15:12
Documento Analisado
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20/03/2024 14:43
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição
-
05/03/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
05/03/2024 13:40
Recebida a denúncia
-
29/02/2024 17:38
Conclusos
-
29/02/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/02/2024 15:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/02/2024 15:56
Reativado processo recebido de outro Foro
-
29/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/02/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
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29/02/2024 10:18
Juntada de Petição
-
01/02/2024 11:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/02/2024 11:32
Expedição de .
-
01/02/2024 11:31
Distribuído por
-
12/12/2023 15:31
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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