TJCE - 3002123-90.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166958884
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166958884
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166958884
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166958884
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002123-90.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MELO Parte Promovida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 164289593 dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação (Id. 166925096) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de julho de 2025 OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito -
30/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166958884
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30/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166958884
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30/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso
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26/07/2025 01:50
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164289593
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164289593
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164289593
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164289593
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002123-90.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MELO Parte Promovida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MELO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que (i) declare a inexistência de débito proveniente de empréstimo pessoal, (ii) condene a Parte Promovida à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e descontadas da conta corrente de titularidade da parte autora e (iii) condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.00,00 (oito mil reais).
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É cliente do banco requerido, possuindo um cartão de crédito e uma conta corrente que não movimenta; Em 2021, recebeu uma ligação telefônica informando sobre a contratação de um empréstimo, no valor de R$ R$647,93, realizado em sua conta corrente através de aplicativo do Banco em 10/05/2021, porém acreditou que se tratava de uma tentativa de golpe e não buscou outras informações junto a instituição financeira; Após alguns anos, em 2024, iniciou um vínculo trabalhista e passou a receber os seus vencimentos diretamente na conta corrente que já possuía junto ao Banco Santander.
Na oportunidade, ao verificar seu extrato em aplicativo bancário, percebeu que todo o valor correspondente ao seu salário mensal foi retido pelo Banco Promovido; Entrou em contato com a Parte Promovida, que restituiu o valor e informou que a situação ocorreu em razão da existência de um débito vinculado a conta pertencente a Parte Autora; Solicitou cópia do contrato assinado ou de documento que comprovasse a suposta contratação, o que foi negado pela instituição financeira; Em novembro de 2024, seu salário foi novamente retido de sua conta corrente e o Banco Promovido se negou a realizar a devolução do valor.
A situação tem gerado grande abalo econômico e emocional, pois a Parte Autora está impedida de receber seus proventos em decorrência de empréstimo que não contratou. Inicial instruída com os documentos de id's 115560508 a 115560516.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela prolação de comando judicial que compila a Instituição Financeira Acionada a: (i) suspender a cobrança da dívida, bem como a proíba de realizar retenções de quaisquer valores em sua conta corrente e (ii) realizar a imediata restituição da quantia no valor de R$1.262,74, correspondente ao depósito do salário da Parte Autora referente ao mês de novembro de 2024.
Decisão interlocutória de id 126229819 deferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
A parte autora informou o descumprimento da liminar deferida em petições de id's 128079743 e 130783993. Contestação apresentada (138755851), elencando, preliminarmente, ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou acerca da regularidade da cobrança quanto aos descontos, alegando que foram realizados em função de débito referente ao contrato de CRÉDITO UNIFICADO nº 320000208730, realizado no dia 10/05/2021, no valor de R$647,93.
Sustenta que o valor contratado foi liberado na conta corrente nº 01.027520-8, agência nº 1925, de titularidade da parte autora, para quitar outras duas operações, sendo elas: Contratos 1925 000010275208 (empréstimo em conta corrente) e contrato 1925 660000235150 (cartão de crédito).
Ainda, alegou inexistência de danos morais passíveis de indenização, por ausência de ato ilícito e exercício regular do direito, bem como a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência conciliatória infrutífera (id 140566043).
Réplica em id 142630904, impugnando as preliminares alegadas, informando que a apresentação de foto da parte autora não comprova a assinatura do contrato digital, inexistindo provas de que a contratação de empréstimo foi de fato realizada pela autora. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF).
Assim, não merece prosperar a indignação. b) MÉRITO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia.
Trata-se de demanda em que a autora insurge contra a provável existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a declaração de inexistência de débito de empréstimo pessoal que reputado indevido, bem como a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados de sua conta bancária e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Instituição Financeira Acionada advoga a tese de legalidade da avença celebrada.
De saída, registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), porquanto a avença supostamente celebrada entre as Partes é tipicamente de consumo, figurando-se a Parte Autora como adquirente de serviços de cartão de crédito e a Instituição Financeira Promovida como prestadora de serviços de natureza bancária.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação dos artigos 6º, "VI" e "VIII", e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Da análise do documento de id 115560515, verifico a existência de descontados em Conta Corrente de nº 01.027520-8, agência 1925, de titularidade da Parte Promovente Maria Aparecida Oliveira Melo, com parcelas correspondente a um empréstimo no valor de R$ 647,93, cadastrado na Instituição financeira Promovida, que a autora nega ter realizado.
Em contrapartida, a Parte Promovida apresentou, em id 138755852, cópia do contrato de CRÉDITO UNIFICADO nº 320000208730, realizado no dia 10/05/2021, no valor de R$647,93, devidamente assinado digitalmente pela parte autora com reconhecimento facial e acompanhado de documentos pessoais.
Além disso, a parte ré também apresentou comprovantes de liberação do valor contratado na conta corrente nº 01.027520-8, agência nº 1925, de titularidade da parte autora em 10/05/2021, no valor de R$647,93, sendo este usado para quitar outras duas operações: Contratos 1925 000010275208 (empréstimo em conta corrente) e contrato 1925 660000235150 (cartão de crédito).
Embora a parte autora alegue que a instituição financeira promovida se limitou a apresentar apenas uma selfie, colho do documento apresentado em id 138755852, a informação de que este "foi gerado por meio de dispositivo eletrônico e assinado digitalmente em 05/02/2021 às 16:47:21 e aprovado em 10/02/2021 às 12:17:17, nos termos da Resolução nº 4.480/2016, do Conselho Monetário Nacional.".
Além das fotos dos documentos pessoais da parte autora e da selfie, o contrato também apresenta um código de autenticação eletrônica, sendo ele: Cod.: cfb2f35879fe6df1ec53351abaf7a4d9912ac0928f013bbd.
Portanto, observo que houve a contratação entre as Partes por meio de plataforma eletrônica.
No que diz respeito à validade do negócio jurídico, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que, nos moldes do artigo 411, II, do Código de Processo Civil, quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, considera-se autêntico o documento.
Ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail.
Importa ainda salientar que o recebimento do crédito referente ao empréstimo pessoal contestado é incontroverso, uma vez que a parte autora não nega ter recebido o referido valor. Sobre a alegação de que os descontos seriam abusivos e teriam compensado a totalidade do salário da promovente, em observância ao extrato da conta bancária da parte autora, percebo que, embora tenha sido compensado o valor de R$1.028,21, em 27/03/2023, tal montante foi estornado em 04/10/2024, conforme documento de id 138755853 (página 10), não tendo sido efetivamente descontados valores exorbitantes para liquidação da dívida em aberto. Assim, verifica-se que a Parte Ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação firmada entre as partes, conforme estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se, portanto, da aplicação básica do ônus da prova constante do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, se por um lado a Parte Autora não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o Banco Promovido fez prova de fato extintivo do direito da autora, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, trago à baila ementas de acórdãos proferidos em casos similares pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estado do Ceará e de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Banco promovido acostou a cópia do contrato celebrado entre as partes, acompanhado de cópias dos documentos pessoais do autor.
Consta expressamente no contrato, de forma legível, tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", bem como, no ponto VI, a autorização para desconto na remuneração, salário ou benefício. 2.
O desconto no benefício previdenciário é autorizado no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, prevê a possibilidade de desconto no benefício para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, desde que haja autorização expressa, irrevogável e irretratável, do beneficiário, como ocorreu no caso. 3.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 4.
Não se restou demonstrado o ato ilícito ou o dano suportado.
O desconto no benefício previdenciário do autor fundamenta-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira.
Também não se restou comprovado eventual dano, material ou moral, suportado pelo autor, uma vez que o contrato celebrado foi devidamente cumprido pela instituição financeira, sendo fornecido ao autor a devida reserva de margem consignável por intermédio de cartão de crédito. 5.
Apelação conhecida e não provida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0219673-52.2020.8.06.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de cartão de crédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilização de saque por meio do cartão de crédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Erro material verificado na sentença quanto ao pagamento de honorários.
Alteração da base de cálculo para o valor da causa, ante a ausência de condenação 'in casu'.
Condenação em honorários advocatícios majorados para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, 11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação". (TJ/SP, Apelação Cível n.º 1000435-89.2017.8.26.0024, 24.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Walter Barone, j. 04/09/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJ-CE - Apelação Cível: 0011539-15.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença." (TJ-CE 0050949-03.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) À luz dos ensinamentos legais e jurisprudenciais trazidos à baila, demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão de declaração de inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente. Outrossim, quanto a pretensão de indenização por danos morais, saliento que o dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ação ou omissão do agente; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
Aliás, não é outro o resultado que se alcança ao compulsarmos os arts. 186 e 926, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Consoante a fundamentação exposta ao norte, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita praticada pela Parte Promovida decorrente da realização de descontos na conta bancária da Parte Autora, especialmente por haver sido reconhecida a regularidade da contratação.
Caberia à parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Além disso, conclui-se que os descontos realizados foram devidos, não havendo de se cogitar de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são totalmente improcedentes Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, revogo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164289593
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10/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164289593
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10/07/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161322481
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161322481
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002123-90.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MELO Parte Promovida: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESPACHO R.
H.
Compulsando os autos, verifico que a Parte Promovida apresentou contestação em id 138755851, bem como que a Parte Autora apresentou manifestação acerca da contestação apresentada em id 142630904.
Assim, intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para em 15 dias declinar provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio do advogado, para, em 15 dias, declinar provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de junho de 2023.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161322481
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161322481
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161322481
-
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161322481
-
24/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
17/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 01:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127142251
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127142251
-
17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127142251
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127142251
-
16/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127142251
-
16/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127142251
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03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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26/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/11/2024 08:55
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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26/11/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *23.***.*90-83 (AUTOR).
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07/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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