TJCE - 0213287-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162172406
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02/07/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0213287-35.2022.8.06.0001 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: INSTALE TELECOM LTDA Réu: Enel SENTENÇA Vistos, Vistos, etc. Versa a presente de uma AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por INSTALE TELECOM LTDA - ME , em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, atual denominação de COMPANHIA DE ENERGIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, ambos identificados nos autos, nos termos da peça proeminal (ID. 120211116) e documentos (Ids. 120211114 /120212080) . Aduz em síntese o suplicante como escorço fático, que é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social as seguintes atividades econômicas, provedores de acesso a internet, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
Que celebrou contrato compartilhamento de infraestrutura de Redes de Telecomunicações em 5 de junho de 2018, tendo por objeto o uso compartilhado e em caráter não exclusivo, de determinados pontos localizados em postes que compõem a rede de distribuição de energia elétrica, para a instalação de fios, cabos e equipamentos, destinados à exploração de serviços de telecomunicações, convencionou-se, então, que o valor do aluguel por ponto de fixação seria de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), perfazendo, assim, o custo mensal da locação no montante de R$ 15.336,12 (Quinze Mil, Trezentos e Trinta e Seis Reais e Doze Centavos), referente aos 96 pontos alugados e sempre honrou, a contento suas obrigações. Narra ainda, que a conduta da Ré merece maior reproche consiste na prática de preços diferentes para empresas que atuam no mesmo ramo, restando para as empresas de telecomunicações somente a obrigação de aceitar verdadeira prática desleal, tendo em vista as divergências de valores estabelecidos pelas empresas locadoras, diante da aprovação no dia 16 de dezembro de 2014, as diretorias da ANATEL e ANEEL, aprovaram a Resolução nº 04, a qual estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, restando o desarrazoado gravame imposto pela Ré ao servir-se da prática de abuso do poder econômico, comprovado pela exorbitante diferença entre o que está cobra e o valor de referência fixada na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL. Requestou a autora em sede de tutela antecipada, que este Juízo determine, inaudita altera pars, no sentido de que:1) seja assegurado à Autora o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com afixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), nos termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta nº4/2014 da Anatel e Aneel, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),consoante dicção do §1º do art. 536 c/c art. 537 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105 de 16 de março de 2015); 2) Determinar a suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas da Autora perante a Ré, proibindo a Demandada de protestar títulos, inscrever o nome da Demandante em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer outra forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos surgidos em decorrência da contratação objeto da presente lide. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão interlocutória ao ID. 120207443, onde fora indeferida a tutela antecipada e determinado a formação da relação processual e remessa a CEJUSC. Ato de audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 120210578) .
Contestação ao ID. 120210582, ao qual a ré afirma que não pratica preços diferentes para as empresas privadas que compartilham sua infraestrutura nos postes, cobrando de acordo com sua base de escalonamento, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito, portanto, não existe qualquer ilegalidade ou abusividade nos valores cobrados pela Enel.
Alega a inexistência da cobrança de aluguel utilizando preços diferenciados para empresas que atuam no mesmo ramo, legalidade do valor cobrado pela utilização do ponto de fixação impossibilidade de revisão, impossibilidade de devolução dos valores já pagos, cobrança devida, impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. Interposto Agravo de Instrumento, fora concedido a tutela de urgência recursal referente ao direito autoral de compartilhamento de postes de infra estruturas ao preço do aluguel de R 3,19, por ponto de fixação (ID. 120210586 /120210594) Réplica ao ID. 120210595, onde a parte autora pugna pelos pedidos feitos na inicial. Despacho ao.
ID. 120210597, intimando as partes para manifestarem a possibilidade de composição e interesse em produzir prova, manifestando-se a parte autora pela realização de perícia e ré pelo julgamento da lide em seu estado (ID. 120210601 / 120210603). Peça autoral com o viso a concessão de nova tutela para pagamento dos valores sob o auspício da tutela recursal ser desmembrado das faturas atuais eis vigorava a medida liminar em isto que em 09 de novembro de 2022 a 2ª Câmara Direito Privado deste Tribunal julgou improvido e Agravo de Instrumento nº 0627893-06.2022.8.0000, cassando a tutela provisória concedida pela Relatoria, autorizando a concessionária ré a cobrar o irrazoável valor de mais de R$ 11,27 (onze reais e vinte sete centavos) por poste de compartilhamento, totalizando o valor mensal a ser pago pela autora em 2023 de R$ 19.035,03 (dezenove mil e trinta e cinco reais e três centavos), revogando a tutela anteriormente concedida (ID. 120210608), o que fora deferido em parte por este juízo (ID. 120210612). Não havendo necessidade de instrução probatória, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC (ID. 120211088 e 120211100). É o relatório.
Fundamento e Decido. Do julgamento do feito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, inclusive com prova pericial. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. Passo ao mérito: O nó gordial da querela consiste a relação jurídica negocial entre as partes, representada pelo "contrato de compartilhamento de infraestrutura - pontos de fixação em poste" , pelo qual a autora adquiriu o direito de utilizar os postes de iluminação pública (gerenciados pela concessionária de energia elétrica requerida) para o fim de viabilizar sua própria infraestrutura de cabeamento de redes. Com efeito, o compartilhamento referido é permitido pela legislação e regulamentos que regem a atividade da concessionária requerida.
Não obstante, o preço cobrado é deixado à negociação pelas partes, havendo uma resolução conjunta entre as agências reguladoras ANEEL e ANATEL que estabelece como preço de referência para o compartilhamento a quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação (fls. 35; artigo 1ª da Resolução Conjunta nº 4). A empresa promovente ao assinar o contrato de locação, manifestou expressa concordância com termos do contrato, o qual não era desautorizado pelo direito positivo e resultou da vontade das partes.
Fosse como fosse, os valores previstos pela ANATEL e a ANEEL estipulados, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, são meramente indicativos e voltados à utilização nos processos de resolução de conflitos, o que se distancia do caso em tela, no qual a obrigação de pagamento de quantia superior a R$ 3,19 foi livremente assumida pela demandante quando do entabulamento do contrato, fixado em R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), conforme se observa da leitura da Cláusula Sétima do Contrato de Compartilhamento, com os devidos reajustes (IDs. 120212083 / 120211124). Portanto, respeitados os princípios da boa-fé objetiva e probidade contratual, não há razões para a revisão pleiteada, mormente porque o negócio se originou da autonomia da vontade das partes.
Assim, de se aplicar a máxima pacta sunt servanda Aliado a esta situação, a Resolução Conjunta nº 4 não tem caráter obrigatório quanto à precificação de relações privadas, servindo apenas como agente norteador de relações negociais.
Além disso, referida resolução é datada de 16 de dezembro de 2014, de modo que, evidentemente, já perdeu sua atualidade financeira-econômica. Essa interpretação foi expressamente anunciada pela ANATEL por ocasião da introdução da Consulta Pública nº 28, de 30 de agosto de 2018, que tinha como objeto a revisão da regulamentação de compartilhamento de postes de energia elétrica por prestadoras de serviços de telecomunicações,.
Confira-se: Não obstante as Agências não estabelecerem um valor para controle de preços propriamente dito, a Resolução Conjunta 004/2014 trouxe ao setor uma expectativa de aplicação, mediante a existência de um conflito, de um preço de referência.
Tal dispositivo aumentou a entropia nos relacionamentos, visto que motivou a atuação de terceiros, como escritórios de advocacia especializados na questão.
Além disso, trouxe um fator adicional ao desequilíbrio econômico do compartilhamento, visto que se estabeleceu uma promoção ao litígio entre solicitantes e detentores. Pontuo assente jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS E INCOMPATÍVEIS COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 (ANEEL E ANATEL).
PREÇO REFERENCIAL QUE TRATA-SE DE UM MERO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versam os autos de Apelação Cível interposta por ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, manejada em seu desfavor por Carlos Henrique Santos de Oliveira - ME.
Na ocasião, o Juiz julgou procedente os pedidos contidos na inicial, reduzindo o valor a ser pago, por poste, a título de compartilhamento da estrutura para instalação de fiação para energia ou telecomunicações. 2.
O preço de referência mencionado na Resolução conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL trata-se de apenas um parâmetro de fixação, não tendo, portanto, força obrigatória ou vinculante para as concessionárias de energia elétrica, que são responsáveis pela estrutura de postes do Estado.
A concessionária de serviço público, em negociação com as empresas interessadas, é quem deve ditar o montante a ser por ela percebido a título de locação pela utilização de seus postes, posto que, somente esta, poderia estabelecer o real custo de utilização de sua infraestrutura. 3.
Não se olvida que, no ano de 2014, sobreveio a Resolução Conjunta da Aneel e Anatel nº 04/2014 que passou a regulamentar a matéria de maneira mais específica, atribuindo um preço referencial de (R$ 3,19) do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação. 4.
Ocorre que, no presente caso, a empresa autora pactuou livremente, no ano de 2016 (documento de fls. 35-59), um contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária Apelada, ou seja, já na vigência da Resolução nº 04/2014 pactuou-se que a Apelante pagaria o montante de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), a título de locação por utilização de 58 pontos de fixação em postes, ainda que tivesse a ciência de que o valor cobrado era superior ao preço referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). 5.
Diante disso, percebe-se que a parte autora não possui razão ao afirmar que a existência de diferença de preço configura abuso do poder econômico, muito menos é uma ofensa à ordem econômica, posto que pactuou livremente as condições de sua contratação, após a resolução da ANATEL/ANEEL, não havendo motivos para questionar sua contratação se sabia dos valores praticados e dos valores de referência estabelecidos. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para manter a cobrança de valores conforme pactuada em contrato firmado pelas partes. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJCE.
Apelação Cível - 0136611-22.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) No que concerne ao argumento de que a concessionária adota preços diversos para outros contratantes que usufruem do mesmo serviço, destaco que incumbe ao autor o ônus de demonstrar tal fato, conforme imposto pelo artigo 373, I, CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na espécie, observa-se que o requerente não apresentou provas que demonstrem o tratamento diferenciado acima denunciado, de sorte que o pedido, nesse aspecto, não pode ser acolhido.
Portanto, como não comprovada a alegada abusividade contratual pela requerente (artigo 373, inciso I, CPC), impõe-se a manutenção do vínculo em sua forma original e, por consequência, a rejeição o pedido inaugural. Ex positis e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC,. Por fim, condeno a parte promovente em custas processuais ex lege, já quitadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 26 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162172406
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01/07/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162172406
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:05
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 18:08
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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02/10/2024 19:38
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355750-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 19:29
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24/09/2024 19:13
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:52
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:38
Mov. [84] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:43
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:24
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 02:42
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 09:36
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2023 19:16
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416570-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 19:14
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23/10/2023 12:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403311-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 11:53
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20/10/2023 00:32
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 01:57
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 17:57
Mov. [75] - Documento Analisado
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06/10/2023 15:47
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:34
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2023 18:25
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220296-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 18:14
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19/07/2023 19:24
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 01:52
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2023 Teor do ato: Intime-se aparte autora para que se manifeste sobre a peticao e documentos de fls. 374-375, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Daniel H
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17/07/2023 17:35
Mov. [69] - Documento Analisado
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12/07/2023 12:35
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se aparte autora para que se manifeste sobre a peticao e documentos de fls. 374-375, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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06/07/2023 08:42
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 17:21
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169905-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:17
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29/06/2023 21:03
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 01:58
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 12:48
Mov. [63] - Documento Analisado
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23/06/2023 17:42
Mov. [62] - Mero expediente | Defiro o pleito retor, concedendo ilacao do prazo por mais 10(dez) dias. Apos decorrido o prazo com ou sem manifestacao, voltem-me os utos pra desiderato. Expedientes Necessarios.
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30/05/2023 18:54
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 16:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 16:20
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22/05/2023 20:52
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 01:54
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 16:53
Mov. [57] - Documento Analisado
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18/05/2023 16:51
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 21:03
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 21:36
Mov. [54] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/02/2023 01:58
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 11:40
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2023 11:40
Mov. [51] - Documento Analisado
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16/02/2023 18:28
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 13:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872845-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/02/2023 13:06
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14/10/2022 08:33
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2022 12:09
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02435595-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 11:52
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07/10/2022 08:51
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427852-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 08:39
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22/09/2022 21:34
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0663/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 01:59
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 18:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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15/09/2022 14:54
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 17:01
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 17:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02265406-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2022 17:06
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20/07/2022 08:50
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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20/07/2022 08:49
Mov. [38] - Petição
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14/07/2022 22:02
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Intime a promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos. Advogados(s): Daniel Holanda Ibiapina (OAB 23644/CE), Nikol
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05/07/2022 10:44
Mov. [35] - Documento Analisado
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29/06/2022 09:48
Mov. [34] - Mero expediente | Intime a promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestacao e documentos.
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26/06/2022 00:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 18:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02180271-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2022 18:07
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31/05/2022 16:58
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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31/05/2022 14:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 20:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126795-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/05/2022 20:37
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30/05/2022 17:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126209-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 16:43
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27/05/2022 17:10
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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27/05/2022 16:15
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/05/2022 17:26
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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25/04/2022 20:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
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22/04/2022 10:23
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/04/2022 08:38
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/04/2022 13:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 13:22
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/04/2022 13:21
Mov. [19] - Controle de Qualidade - Processo sem audiência pautada no sistema
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18/04/2022 20:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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18/04/2022 13:51
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 13:47
Mov. [16] - Conclusão
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16/04/2022 15:33
Mov. [15] - Encerrar análise
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15/04/2022 13:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2022 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 16:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/04/2022 14:59
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 12:08
Mov. [10] - Conclusão
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01/04/2022 12:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993226-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/04/2022 11:05
-
23/03/2022 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/03/2022 atraves da guia n 001.1326499-00 no valor de 534,13
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10/03/2022 21:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 15:30
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/03/2022 08:32
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1326499-00 - Custas Iniciais
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02/03/2022 18:48
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 09:16
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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