TJCE - 3032241-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162007517
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3032241-28.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: POSSE E EXERCÍCIO Requerente: MARLIO CIDRACK PRATA, ADRIANO ZEFERINO DE VASCONCELOS, FILIPE FREITAS DE PINHO GOMES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLIO CIDRACK PRATA, ADRIANO ZEFERINO DE VASCONCELOS, FILIPE FREITAS DE PINHO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando aplicação dos efeitos retroativos da sua posse, no que tange as normas de ascensão funcional anteriores ao advento da Lei Estadual n° 17.389/2021, notadamente para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Relata, em síntese, que em virtude da demora da atuação administrativa, sua nomeação para ocupar o cargo público de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará somente ocorreu após o advento da Lei nº 17.389/2021, gerando prejuízo funcional em virtude da majoração do tempo necessário para que possa obter ascensão funcional, considerando que ficou erroneamente fora da lista dos convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, mesmo estando dentro da classificação necessária da segunda fase.
Aduz que em razão de tais fatos, ingressou com Mandado de Segurança de nº 0621148-49.2018.8.06.0000, que transitou em julgado em outubro 2019.
Assim, o requerente somente conseguiu finalizar o curso de formação em 2021, ocorrendo ainda outra arbitrariedade, concerne ao fato de que, mesmo participando do curso de formação de 2021, sendo aprovado e com resultado final publicado no mesmo ano, no mês de outubro, houve demora do Estado em promover sua posse, o que ocorreu apenas em março de 2022, resultando em prejuízo funcional, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sua defesa, o Estado do Ceará apresentou CONTESTAÇÃO alegando que ainda que fosse crível a afirmação de que o demandante haveria de ter tomado posse no ano de 2021 (ou mesmo antes, se fosse possível), ele jamais poderia ter incorporado ao seu patrimônio jurídico a previsão dos requisitos de ascensão funcional na sua carreira, tal como descritos na redação original da Lei nº 14.218/2008, posteriormente revogada.
Ele seria atingido da mesma forma pela Lei nº 17.389, de 26 de fevereiro de 2021, de modo que lhe seria exigível que cumprisse os novos requisitos adicionais para atingir a 2ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil, assim como a todos os demais delegados que, ao advento da Lei nº 17.389/2021, não tinham cumprido o estágio probatório Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo teve regular processamento com parecer ministerial pela improcedência.
Preliminarmente nada foi aduzido.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.
Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo, esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
O ponto principal da questão consiste em saber se a parte autora implementou os requisitos e se possui direito a aplicação dos efeitos retroativos da sua posse, no que tange as normas de ascensão funcional anteriores ao advento da Lei Estadual n° 17.389/2021.
Ou seja, se existe a possibilidade de ascensão funcional com base em uma lei revogada, considerando nomeação tardia supostamente decorrente da demora na atuação administrativa, mesmo na ausência do efetivo exercício do cargo. É cediço, que em regra, as normas vigentes no momento do ato administrativo são as que devem ser aplicadas, contudo, pode haver argumentos específicos que justifiquem a aplicação retroativa de uma lei revogada, como casos de erro administrativo ou decisões judiciais que anulem atos de nomeação, obrigando a administração a proceder à nomeação como se tivesse ocorrido na data correta.
Não obstante tais argumentos, com base no acórdão colacionado pela própria parte autora, resta o entendimento de que a nomeação da parte requerente deve obedecer a ordem de classificação, bem como o trânsito em julgado da segurança concedida por meio do MS de nº 0621148-49.2018.8.06.0000, segundo o qual foi determinado que o autor deve permanecer no certame e figurar dentro das vagas de acordo com a ordem de classificação, sendo nomeado e empossado após o trânsito em julgado.
Nesse diapasão, os servidores que foram nomeados após a revogação de uma lei não podem reivindicar direitos baseados na lei antiga, pois não havia um ato jurídico perfeito (a nomeação) que lhes conferisse esses direitos enquanto a lei estava em vigor.
O que existia era uma expectativa de direito, que não é juridicamente protegida da mesma forma que um direito adquirido. É cediço que a Administração Pública tem a responsabilidade de agir de forma eficiente e tempestiva, e falhas nesse sentido podem justificar a busca de reparação por parte do servidor prejudicado, de modo que há precedentes que reconhecem a possibilidade de reparação de direitos prejudicados pela demora administrativa, mas geralmente, não permitem a aplicação retroativa de leis revogadas para concessão de benefícios que não foram adquiridos no tempo correto.
Vejamos o que reza a jurisprudência predominante da Corte Suprema, reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 454): EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial.
Direito à indenização.
Não cabimento.
Reenquadramento na carreira.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac.
Min.
Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema nº 454), de que "[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, no termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1406394 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Tema 454 - Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
RE 629392 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, IV e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promoção funcional, independentemente do transcurso de estágio probatório, a candidatos nomeados e empossados pela via judicial, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
Tese: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Na mesma direção, temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, em face da União na qual objetiva "ser submetida ao regramento do regime previdenciário próprio da Administração Pública Federal existente em dezembro de 2001, com todos os seus consectários, permitindo-se, por exemplo, que a mesma se aposente de forma integral, nos termos dos §§3º e 8º do art. 40 CRFB/88 com texto anterior à EC41/2003.
Subsidiariamente almeja indenização pelos danos decorrentes da perda da chance de se aposentar nos termos pretendidos no valor de R$ 5.492.127,00 (ou 80% disto), considerando que não terá a correspondência com servidores da ativa, cujos aumentos não lhe serão praticados e não terá o valor mensal disponível até o final de sua vida e nem o 13º.
Ainda subsidiariamente, almeja a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento, pela autora, de todos os vencimentos básicos em razão da demora na nomeação e posse, devidos entre dezembro/2001 e abril/2016 (posse em 29/03/2016), no valor aproximado de R$673.955,65 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), devido em razão do simples exercício do cargo, bem como gratificação Natalina não paga (13º por cada ano) previsto no então vigente artigo 3º da Lei 10.910/2004, com juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária contada de cada não pagamento.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelos fatos narrados na inicial, com retardos indevidos na nomeação e posse da autora por quase 15 anos".III.
No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (...) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (...) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (...) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários.
Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (...) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (...) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (...) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF".
IV.
Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PARADIGMAS PELA IMPROCEDÊNCIA: Processo número: 3033854-83.2023.8.06.0001 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Número: 3038023-16.2023.8.06.0001 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162007517
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162007517
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30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78208445
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78208445
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22/01/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78208445
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11/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:22
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 16/10/2023 23:59.
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15/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69563684
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69563684
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26/09/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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