TJCE - 0012708-05.2021.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:06
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
15/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:04
Decorrendo Prazo
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
06/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:48
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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04/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição
-
04/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:13
Decorrendo Prazo
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18/07/2025 14:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/07/2025 13:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012708-05.2021.8.06.0293 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Daniel Lopes de Lima Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO DA DEFESA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 73 (SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ENCONTRANDO A CONVICÇÃO DO JULGADOR APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS, DESCARTA-SE A PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO, SEJA PESSOAL OU FOTOGRÁFICO, AINDA QUE REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA COM EVENTUAIS FORMALIDADES DESATENDIDAS, MANTÉM-SE VÁLIDO QUANDO RESPALDADO POR OUTRAS PROVAS IDÔNEAS E INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ABALIZADO TRIBUNAL ALENCARINO DEDICA ESPECIAL RELEVÂNCIA A PALAVRA DA VÍTIMA NO QUE TANGE AOS CRIMES PATRIMONIAIS.6.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE CONSTITUEM PROVA IDÔNEA, COMO A DE QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA QUE NÃO ESTEJA IMPEDIDA OU SUSPEITA, NOTADAMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ALIADOS AO FATO DE ESTAREM EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 33, § 2º, "B"; CP, ART.157, § 2º, II, E § 2º-A, I; CPP, ART. 226.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC: 866333 SP 2023/0401811-6, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 18/12/2023; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.482.838/MA, REL.
MIN.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 2/4/2024; STJ, AGRG NO ARESP N. 1.997.048/ES, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 21/2/2022. . - Advs: João Antônio Desidério de Oliveira (OAB: 12342/CE) - Ministério Público Estadual -
16/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/07/2025 14:24
Mover Obj A
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16/07/2025 14:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/07/2025 15:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 09:27
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
08/07/2025 14:00
Julgado
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012708-05.2021.8.06.0293 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Daniel Lopes de Lima Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Presidente da 1ª Câmara Criminal (em exercício) - Advs: João Antônio Desidério de Oliveira (OAB: 12342/CE) - Ministério Público Estadual -
27/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:24
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 16:23
Para Julgamento
-
27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/06/2025 08:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 15:19
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/02/2025 22:35
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/01/2025 15:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:14
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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16/12/2024 14:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/12/2024 13:23
Registrado para Retificada a autuação
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16/12/2024 13:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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