TJCE - 0279215-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160016034
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24/06/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279215-59.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ZELIA MARIA MACHADO CHAVESREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa BernardoJuiz(a) de Direito em respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160016034
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23/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160016034
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12/06/2025 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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26/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 153005237
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153005237
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153005237
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02/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA MARIA MACHADO CHAVES - CPF: *74.***.*21-34 (AUTOR).
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27/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 21:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/10/2024 12:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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