TJCE - 3000761-07.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 14:48 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 04:39 Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO HOLANDA COSTA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161491177 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Processo nº: 3000761-07.2025.8.06.0019 Promovente: Antônio Godofredo Holanda Costa Promovido: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município, por seu representante legal Vistos, etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito cumulada com revisão de lançamento tributário entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a declaração da inexistência do débito relativo ao IPTU lançado com base na classificação incorreta, Classe Alto Nível 3, reconhecendo a verdadeira classe do imóvel qual seja, Classe Normal Nível 1de imóveis de sua propriedade, bem como a condenação do demandado na obrigação de efetuar a restituição dos valores quitados em excesso, com base na classificação incorreta, no montante de R$ 15.688,00 (quinze mil, seiscentos e oitenta e oito reais), bem como ao pagamento da importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Afirma ser proprietário dos imóveis localizados na Avenida H, 1969, Conjunto Ceara , Fortaleza- Ce, compreendendo 15 (quinze) imóveis; ocorrendo de, ao receber o carne de cobrança do IPTU referente ao exercício de 2021, ter sido surpreendido com um valor excessivamente elevado em comparação aos anos anteriores.
 
 Aduz ter constatado que o imóvel foi classificado como pertencente a Classe Alto nível 1, o que elevou indevidamente sua base de cálculo e, consequentemente, o valor do imposto lançado; ressaltando que tal classificação é incompatível com a realidade do imóvel, que apresenta características populares, padrão de acabamento e localização que o enquadram como pertencente a Classe Normal nível 3, conforme critérios estabelecidos pela legislação municipal.
 
 Aduz que buscou a resolução do problema pelos meios administrativos junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza - SEFIN; sendo informado que somente poderia ter a reanalisado o valor do IPTU, quando colocasse em dias o pagamento da taxa de lixo; taxa essa, que por erro classificatório gerou uma majoração indevida na base de cálculo do IPTU, com reflexo direto na cobrança da taxa de coleta de lixo, resultando em valores muito superiores ao que seria efetivamente devido. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
 
 Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em processos em tramitação perante os Juizados Especiais Estaduais: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. " Considerando que o Município de Fortaleza se trata de Pessoa Jurídica de Direito Público, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo. Ademais, constata-se que a petição inicial se encontra dirigida ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza; demonstrando equívoco da parte autora quando de sua interposição/cadastramento no sistema.
 
 Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação julgando extinto o feito sem análise do mérito, nos termos dispostos no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161491177 
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                                            23/06/2025 20:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161491177 
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                                            23/06/2025 20:18 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            22/06/2025 23:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/06/2025 21:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2025 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 21:00 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/06/2025 21:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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