TJCE - 0200155-15.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173985038 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173985038 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Conforme já determinado em sentença, competia ao réu Banco Mercantil do Brasil, o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
 
 Todavia, decorrido lapso temporal razoável, não houve o adimplemento da obrigação, bem como adveio petição de homologação de acordo.
 
 Assim, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, em conta judicial informada pela perita.
 
 Advirta-se que, não havendo o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, podendo ainda ser adotadas as medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, venham os autos para análise do acordo. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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                                            11/09/2025 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173985038 
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                                            11/09/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 15:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 05:23 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 05:23 Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 05:23 Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 05:23 Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162536811 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAÚJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
 
 Aduz a parte autora que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de limite de cartão de crédito que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº 002904319.
 
 Os descontos de R$47,70 foram comprovados por documentos constantes dos autos (ID 124870974 e 124870971).
 
 O réu apresentou contestação (ID 124870947), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e decadência/prescrição.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado.
 
 Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo.
 
 O laudo pericial, constante no ID 131405096, concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, infirmando a autenticidade do negócio jurídico. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar pretensão resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
 
 A ré sustenta a ocorrência da decadência, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de 4 anos após a data de celebração do contrato, prazo previsto para pleitear a anulação de negócio jurídico com base em vício de consentimento.
 
 Contudo, observa-se que a parte autora alega nunca ter firmado o contrato, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, que pressupõe o reconhecimento do contrato e posterior questionamento quanto à sua validade.
 
 Por sua vez, tratando-se de relação de consumo, é possível reconhecer a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais renovados, sendo aplicável o entendimento da prescrição das prestações vencidas nos últimos cinco anos.
 
 O extrato apresentado comprova que houve efetivos descontos em benefício previdenciário, o que caracteriza a continuidade da lesão e renova, a cada desconto, o prazo prescricional.
 
 Portanto, é possível o reconhecimento de eventual repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, afastando-se a tese de prescrição total.
 
 II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
 
 Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido.
 
 Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
 
 Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
 
 Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
 
 Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade do autor, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
 
 III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 002904319, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 IV - Dos Honorários Periciais Comprovado o depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará em favor do perito judicial.
 
 Caso contrário, intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, comprovar o recolhimento e, após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Tamboril/CE, data da assinatura digital.
 
 Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162536811 
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                                            03/07/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536811 
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                                            29/06/2025 14:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 21:29 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 21:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 03:45 Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:35 Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:35 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 10:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132113172 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132113172 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132113172 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132113172 
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                                            17/01/2025 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 08:33 Expedição de Ofício. 
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                                            17/01/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132113172 
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                                            16/01/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 16:29 Juntada de laudo pericial 
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                                            16/12/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 15:59 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/11/2024 08:19 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424 
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                                            30/10/2024 12:28 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/10/2024 08:46 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            24/10/2024 12:43 Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/10/2024 16:04 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803155-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 15:31 
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                                            21/10/2024 12:37 Mov. [20] - Documento 
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                                            16/10/2024 08:05 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            16/10/2024 07:47 Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2024 10:22 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            05/09/2024 09:44 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/09/2024 12:37 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802593-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 11:33 
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                                            30/08/2024 09:11 Mov. [14] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/08/2024 09:09 Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            27/08/2024 16:37 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802497-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 16:23 
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                                            01/08/2024 04:21 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            29/07/2024 12:56 Mov. [10] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/07/2024 10:48 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802149-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 10:42 
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                                            24/07/2024 10:08 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354 
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                                            22/07/2024 14:55 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2024 13:37 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            21/07/2024 13:34 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2024 13:32 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            05/05/2024 08:35 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 15:52 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/04/2024 15:52 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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