TJCE - 3048241-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166299152
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166299152
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25/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3048241-35.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA REU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A
Vistos., INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para em 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, cumprindo atentamente o despacho de ID. 161897640, acostando aos autos: 1) comprovante de residência em sua titularidade ou de terceiro, em declaração justificada e assinada; 2) comprovação da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166299152
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24/07/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de LORENA MOURA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161897640
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26/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3048241-35.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA REU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A
Vistos., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-06-25 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161897640
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161897640
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25/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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