TJCE - 0229326-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:42
Juntada de Petição
-
12/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:45
Documento Analisado
-
12/09/2025 15:45
Encerrar análise
-
12/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:32
Decorrido prazo
-
26/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:44
Documento Analisado
-
08/08/2025 13:44
Expedição de .
-
05/08/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE ALENCAR PAULA (OAB 44482/CE) - Processo 0229326-39.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DracoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Samuel Rafael Alves CavalcanteB0 - Por ordem do MM.
Juiz de Direito, a referida audiência foi reagendada (RÉU PRESO) para ocorrer por videoconferência, no dia 10/09/2025, às 16:45h, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Links de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxYmZlNjctYjcyMy00MDJjLTkyYTYtNzhhOWNjZTZhMDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a3c912ae-2e27-4105-bbf2-9aaf2766716b%22%7d ou https://bit.ly/3iHVIwH Ao gabinete para a requisição dos policiais militares, policiais civis e o réu, através do Sistema SAV. À SEJUD para intimação de Guardas Municipais, PRF e Policial Penal. À SEJUD 1º Grau para intimar, por oficial de justiça ou carta precatória, para comparecimento em audiência as testemunhas de defesa: TEREZA CRISTINA BARROS XAVIER, endereço às fls. 100.
JOSÉ WILTON ALVES ROSEIRA CORDEIRO, endereço às fls. 101.
ANTONIA ELENIR RIBEIRO, endereço às fls. 101.
Obs: Deverão as partes serem intimadas para, no dia da audiência, acessarem qualquer um dos dois links acima mencionados.
Havendo qualquer dúvida sobre o link da audiência, poderá a parte entrar em contato com este Juízo, através do whatsapp 34928740. -
04/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:24
Documento Analisado
-
01/08/2025 12:14
Expedição de .
-
01/08/2025 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 16:45:00, 16ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
15/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Ofício
-
05/07/2025 12:03
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Alencar Paula (OAB 44482/CE) Processo 0229326-39.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - Draco - Autuada: Samuel Rafael Alves Cavalcante - VISTOS e EXAMINADOS estes autos, registrados sob o nº 0229326-39.2024.8.06.0001, que tratam de investigação criminal referente aos delitos previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 180, caput, e 329, caput, do Código Penal, ocorrido no dia 30/04/2024, por volta das 19h00, na Rua D, nº 894, Conjunto Palmeiras, bairro: Granja Lisboa, Fortaleza/CE.
Local e data em que, supostamente, o investigado SAMUEL RAFAEL ALVES CAVALCANTE, ocultava, sem autorização legal, armas de fogo de uso restrito e acessórios, depois de adquiri-los em comércio irregular, e opôs-se, mediante grave ameaça, a ato legal de funcionários públicos competentes para executá-lo.
Cuida-se, nestes fólios, de análise acerca do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA de SAMUEL RAFAEL ALVES CAVALCANTE, já qualificado no bojo deste procedimento.
Em sede de Parecer (fl. 186/187), o Órgão Ministerial requereu a prisão preventiva do acusado, tendo em vista que no curso deste procedimento o réu foi preso em flagrante por suposta prática de outro delito em 19/11/2024.
Tal inquérito tornou-se ação penal (nº 0282208-75.2024.8.06.0001 - Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) e teve sentença condenatória prolatada em 19/05/2025. É o relatório, decido.
A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessário se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou garantia da aplicação da lei penal).
Os dois primeiros requisitos correspondem ao fumus delicti comissi e o terceiro requisito corresponde ao periculum libertatis.
Compulsando os autos, é possível observar que o acusado teve a sua prisão relaxada, conforme fl. 141/144, ocasião em que foram impostas as medidas cautelares descritas na decisão às fls. 115/123, quais sejam: de comparecimento mensal à secretaria deste juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de frequentar bares, boates e locais públicos onde haja venda de bebidas alcoólicas; proibição de ausência da comarca onde reside sem autorização do Juízo, devendo comunicar eventuais mudanças de endereço; recolhimento domiciliar noturno a partir das 20h até às 06h, todos os dias, inclusive feriados e fins de semana, salvo autorização expressa do Juízo; monitoramento eletrônico.
Contudo, às fls. 182, foi informado que o acusado teria voltado a delinquir, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas, cujo procedimento tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas desta Comarca, sob o nº 0282208-75.2024.8.06.0001, e que obteve sentença condenatória, conforme certidão de antecedentes em anexo.
Sendo assim, constata-se que o mesmo possui personalidade bastante tendente à reiteração delitiva e, consequentemente, à periculosidade.
Ademais, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas demonstraram-se absolutamente ineficazes, haja vista a reiteração delitiva do réu.
Além de que, o fato da sentença condenatória ter sido proferida em maio do presente ano, configura a contemporaneidade necessária para que o pedido de decretação preventiva prospere.
Esta situação demonstra de forma concreta a periculosidade do réu e o risco de permanecer na reiteração delitiva caso esteja em liberdade.
Nos termos da Súmula nº 52, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inquéritos e ações penais em andamento têm o condão de justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em atinência ao artigo 312, da Lei Penal Adjetiva.
Ante o exposto, tendo em vista o risco à ordem pública, DEFIRO o pedido requestado pelo representante do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE SAMUEL RAFAEL ALVES CAVALCANTE, com base no artigo 311 e 312, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão com validade até 27/06/2037.
Expedientes necessários. -
03/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:45
Decretada a prisão preventiva
-
29/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição
-
13/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:49
Documento Analisado
-
10/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:19
Juntada de Petição
-
14/12/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Documento Analisado
-
27/11/2024 09:15
Expedição de .
-
27/11/2024 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2026 16:45:00, 16ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
19/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:10
Documento Analisado
-
11/10/2024 11:11
Recebida a denúncia
-
08/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:19
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 21:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 02:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:47
Documento Analisado
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:24
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 10:42
Recebida a denúncia
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:11
Documento Analisado
-
18/06/2024 13:11
Expedição de .
-
13/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
12/06/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Petição
-
11/06/2024 18:24
Juntada de Petição
-
11/06/2024 13:57
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 06:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 15:43
Histórico de partes atualizado
-
18/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Petição
-
16/05/2024 15:43
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:47
Evolução da Classe Processual
-
14/05/2024 10:57
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2024 10:50
Recebida a denúncia
-
13/05/2024 09:16
Conclusos
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição
-
10/05/2024 10:57
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2024 17:21
Juntada de Petição
-
08/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:10
Documento Analisado
-
07/05/2024 20:17
Expedição de .
-
07/05/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2024 16:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:21
Juntada de Petição
-
02/05/2024 20:03
Juntada de Petição
-
01/05/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 14:10
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
01/05/2024 12:30
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:57
Histórico de partes atualizado
-
01/05/2024 10:57
Histórico de partes atualizado
-
01/05/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:40
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/04/2024 18:39
Distribuído por
-
30/04/2024 10:57
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2024 10:57
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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