TJCE - 0286684-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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04/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA (OAB 30457/CE) - Processo 0286684-30.2022.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - QUERELANTE: B1Enoque de Oliveira JuniorB0 - QUERELADO: B1Thiago Martins FreitasB0 - Isto posto, retrato-me da sentença de fls. 64/66 quanto à extinção da punibilidade do querelado em relação ao crime de injúria, mantendo inalterados os demais fundamentos quanto ao delito de difamação.
Recebo o presente recurso de apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista as razões recursais apresentadas pelo recorrente às fls. 73/85, intime-se o querelado recorrido, na pessoa de seu defensor, para que apresente as contrarrazões ao recurso apresentado, conforme art. 600 do Código de Processo Penal.
Findo o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante dispõe o art. 601, caput, do CPP.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 06:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:55
Documento Analisado
-
30/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Informações
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22/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Victor Duarte Moreira (OAB 30457/CE) Processo 0286684-30.2022.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Enoque de Oliveira Junior - Querelado: Thiago Martins Freitas - Ante o exposto, por não restarem caracterizados os requisitos mínimos ensejadores da prática de atos difamatórios, carecendo, portanto, de justa causa, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA, declara este Juízo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO em relação ao aludido delito, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que faz-se com espeque nos artigos 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, do CP.
Arquivem-se com as cautelas legais, dispensadas as intimações.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:33
Documento Analisado
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03/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:21
Juntada de Informações
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30/06/2025 17:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/06/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
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11/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
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29/01/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 18:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2024 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:20
Documento Analisado
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11/12/2024 12:04
Encerrar análise
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04/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:31
Histórico de partes atualizado
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26/11/2024 01:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:58
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/11/2024 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/11/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:27
Documento Analisado
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11/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 13:45:00, 10ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
01/11/2024 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2024 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/10/2024 19:38
Documento Analisado
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23/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/03/2023 02:44
Juntada de Petição
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11/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:18
Documento Analisado
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31/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:21
Distribuído por
-
09/11/2022 21:32
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2020 21:32
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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