TJCE - 3000001-31.2025.8.06.0513
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26969622
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26969622
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado Processo: 3000001-31.2025.8.06.0513 - Agravo de Instrumento Agravante: SILVA GOMES BAMBA Agravado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Agravo de Instrumento interposto por SILVA GOMES BAMBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 154678208 do Processo de nº 3014770-28.2025.8.06.0001. A ação originária discute o suposto bloqueio, sem comunicação prévia e sem fundamento, da conta de titularidade do recorrente como motorista na plataforma recorrida. A decisão agravada revogou a tutela de urgência concedida anteriormente, a qual havia determinado o desbloqueio imediato da conta do requerente na plataforma UBER.
A fundamentação da revogação é a de que o agravante não contrapôs a afirmação da agravada de que o desligamento da plataforma na verdade teria ocorrido em 13/10/2022, e não em 2024 como afirmou o autor na exordial.
Além disso, pelo mesmo supracitado motivo, foi aplicada ao agravante multa por litigância de má-fé. Em suas razões (Id 24354289), a parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão, o que pretende sob os seguintes fundamentos: 1) "O eventual erro na data do bloqueio não constitui, por si só, prova de dolo ou de má-fé, especialmente quando ausente qualquer intenção deliberada de induzir o juízo a erro"; 2) "ainda que se considere a data de 2022 como a efetiva da desativação, os efeitos do bloqueio são contínuos e se renovam diariamente, impedindo o Agravante de auferir renda essencial à sua sobrevivência"; 3) a decisão agravada desconsidera a situação de vulnerabilidade social do agravante, que é cidadão angolano, sem rede de apoio ou família no país. Ao final, pugna pela aplicação de efeito suspensivo para que seja determinado novamente o desbloqueio de sua conta como motorista parceiro. Contrarrazões apresentadas no Id 25681066. É o relatório. Decido. Não detectei, de pronto, qualquer ausência de requisito de admissibilidade do recurso, seja geral ou específico, a gerar julgamento monocrático não conhecendo do recurso, até porque a prevalência neste instante é a do exame do pedido de tutela antecipada recursal.
A admissibilidade será realizada posteriormente, por ocasião de apreciação unipessoal ou colegiada. Cumpre esclarecer, inclusive, que a presente decisão se limita a analisar em grau cognitivo não exauriente e com baixa densidade, a questão da probabilidade do direito, no tocante à percepção de incidência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela recursal. Os artigos 932, inciso II, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, dispõem que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. O Magistrado a quo entendeu que está ausente o perigo de dano, pois o desligamento ocorreu em 10/2022, mas a ação foi ajuizada somente em 2025, descaracterizando a situação de urgência. Além disso, a parte agravada juntou documentos que demonstram, a priori, a existência de inúmeras denúncias feitas pelos usuários, ao longo de anos.
Muitas dessas denúncias se referem à direção perigosa, havendo, inclusive, relatos de acidente e atropelamento. Logo, não restaram suficientemente comprovados a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave. Assim, em juízo sumário de cognição, não reconheço presentes os requisitos legais. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Intimem-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria nº 1906/2025 -
29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26969622
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14/08/2025 09:31
Indeferido o pedido de SILVA GOMES BAMBA - CPF: *23.***.*99-84 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24512650
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04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Autos: 3000001-31.2025.8.06.0513 DESPACHO Considerando que a matéria discutida nestes autos não se encontra entre aquelas elencadas no art. 2º da Resolução - TJCE nº 08/2025 e no art. 2º da Portaria nº 1490/2025, verifica-se que o presente feito foi distribuído, por equívoco, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado.
Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados para redistribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24512650
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03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24512650
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28/06/2025 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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