TJCE - 3001225-16.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170696674
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170696674
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001225-16.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SILVIA ELETICIA MARQUES SILVA PEIXOTO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 102.212,68 Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Silvia Eletícia Marques Silva Peixoto em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora que foi inicialmente contratada para o cargo de professor CT II pelo período de 06/02/2019 a 28/02/2022 e, posteriormente, foi nomeada para o exercício do cargo comissionado de coordenadora pedagógica, de 01/03/2022 a 31/12/2024.
Detalha que os contratos formalizados para o exercício do cargo de professor ocorreram após sucessivas renovações, e que durante o período laboral de todos os cargos supracitados nunca gozou de férias ou recebeu terço constitucional, décimo terceiro salário nem mesmo teve seu FGTS recolhido. Prossegue sustentando a nulidade dos contratos trabalhistas firmados com o réu salientando que faria jus ao recebimento das verbas pretendidas, tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG. Diante disso, pede seja reconhecido o vínculo trabalhista integral de todo o período laborado e, consequentemente, a nulidade dos contratos temporários, com a condenação do réu ao recolhimento do FGTS, pagamento de férias vencidas e proporcionais, juntamente com os décimos terceiros salários vencidos e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Para tanto, juntou os documentos de ID 150839760 a 150841684. Citado, o réu apresentou contestação no ID 161363133.
No mérito, defende a inexistência do vínculo empregatício e a nulidade dos contratos de trabalho firmados, além da ausência de verbas a serem pagas.
Conclui pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 165312579. Intimadas a especificarem provas (ID 165437411), as partes permaneceram silentes. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. A se considerar o desinteresse das partes na produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por ser questão de ordem pública, passo a análise da prescrição. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, a se considerar a data de contratação, qual seja, 06/02/2019 e a data de protocolo da demanda (24/04/2025), entendo que os valores devidos antes de 24/04/2020 encontram-se prescritos. Quanto ao mérito, para melhor análise do pedido, devemos analisar primeiramente o vínculo comissionado, comprovado por meio da juntada das fichas financeiras de ID 150841683. Essa espécie de vínculo é regida por normas de direito administrativo, admitindo-se sua livre nomeação e exoneração, consoante art. 37, inciso II, da Constituição da República. O cargo ocupado pela parte autora, ainda que de comissão, possui o significado de cargo público, no qual relata-se in verbis, o artigo 3º, da Lei 8112/1990: "Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão". Note-se, então, que a relação jurídica posta em debate se trata de natureza administrativa, eis que a parte autora ocupou cargo público perante a administração pública municipal, e como servidor público deverá ser enquadrado. No caso em tela, as fichas financeiras comprovam que a autora, durante todos os anos trabalhados recebeu o valor proporcional às férias gozadas, entretanto, não recebeu a segunda parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024. Saliento que as férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, e o 13º salário é direito de todo trabalhador, inclusive do servidor público (Constituição Federal, artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º), são direitos fundamentais sociais devidos em decorrência de período trabalhado, consistindo em direito adquirido pela parte autora, devendo, portanto, prevalecer. O regime jurídico da relação ora discutida é próprio, fato que, por si só, não afasta o direito constitucional social no que se refere às verbas cobradas. Insta salientar que no julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto..4.
Recurso extraordinário não provido" (Dje 12.3.2010).
Na espécie, há que se conciliar os §§3o e 4º do artigo 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com fundamento constitucional" (v "Direito Administrativo", Atlas, 24 edição, p552). Dessa forma, a se considerar a documentação apresentada ao feito, entendo que a parte autora faz jus a segunda parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024. Diante desse contexto, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que o vínculo estabelecido com o ente público se deu sob a égide do Direito Público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.EXONERAÇÃO AD NUTUM. - Dispõe o II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" - Submetido à regência especial, o servidor temporário tem direito aos benefícios gerais de todos os trabalhadores, tal os prevê o Código político de 1988, entre os quais não se conta o do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Não provimento da apelação. (TJ-SP - AC:00035742020188260319SP0003574-20.2018.8.26.0319,Relat or:Ricardo Dip, Data de Julgamento: 28/03/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2019). Quanto ao vínculo contratual, as fichas financeiras de ID 150841683, comprovam um vínculo laboral existente entre 06/02/2019 a 28/02/2022. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13° salário. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente foi contratada para a função de professora, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que se trata de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato de a função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional e 13º salário, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em relação a tais verbas.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA A SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO DEVIDO EM RELAÇÃO AO ANO DE 2024, ALÉM DE PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 24/04/2020 A 28/02/2022, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170696674
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27/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 06:45
Decorrido prazo de SILVIA ELETICIA MARQUES SILVA PEIXOTO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165437411
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165437411
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001225-16.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SILVIA ELETICIA MARQUES SILVA PEIXOTO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 102.212,68 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
17/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165437411
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17/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161438291
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25/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001225-16.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SILVIA ELETICIA MARQUES SILVA PEIXOTO REU: MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 102.212,68 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-06-23 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161438291
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24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161438291
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
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