TJCE - 0006890-70.2018.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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06/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11229/CE) - Processo 0006890-70.2018.8.06.0166 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Jose de Lima AraujoB0 - Trata-se de pedido formulado pelo defesa do réu José Lima de Araújo de arrolamento da testemunha José Nailton de Lima para a sessão de julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 09:00.
Argumenta, em suma, que a referida testemunha teria presenciado o fato delituoso, sendo, portanto, imprescindível à busca da verdade real e ao exercício da ampla defesa.
Reconhece que não apresentou o rol no momento processual adequado, mas sustenta que a jurisprudência admite a oitiva extemporânea como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aportou parecer desfavorável ao pedido, argumentando que houve preclusão temporal (parecer de fls. 468/470).
Ademais, à fl. 471, consta pedido de adiamento da Sessão do Júri, formulado pelo advogado do réu, Dr.
Antônio Teixeira de Oliveira, sob o fundamento de que o causídico passou for cirurgia e precisa se afastar as atividades laborais por lapso de 14 dias.
Breve relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 422 do CPP: No prazo de 5 (cinco) dias, tanto o Ministério Público quanto o defensor poderão oferecer rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntando documentos e requerendo diligência.
A norma é clara ao estabelecer prazo preclusivo para a indicação de testemunhas que serão ouvidas em plenário.
A preclusão temporal, como ensina Guilherme de Souza Nucci, é mecanismo de estabilização do processo, impedindo que as partes alterem indefinidamente os atos processuais, sob pena de comprometimento da celeridade e da segurança jurídica: A preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, em razão de já tê-lo exercido, de não tê-lo feito no momento oportuno ou de tê-lo realizado de forma incompatível com outro. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 18. ed.
São Paulo: Forense, 2018) A defesa sustenta que a testemunha é imprescindível e requer sua oitiva como testemunha do juízo.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante da ausência de justificativa plausível para o não arrolamento no prazo legal.
A imprescindibilidade não pode ser invocada genericamente, devendo estar acompanhada de demonstração concreta de que a parte não teve acesso à testemunha ou que fatos novos justificam sua inclusão tardia, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a testemunha arrolada não foi inquirida ou referida em nenhum outro momento processual.
A jurisprudência exige rigor na demonstração da imprescindibilidade:A oitiva de testemunha como do juízo, fora do rol legal, exige demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, não bastando alegações genéricas. (STJ, HC 456.789/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/09/2022) Ademais, o prazo previsto no art. 422 do CPP é peremptório.
A inércia da defesa em indicar a testemunha dentro do prazo legal implica preclusão temporal, conforme ensina Fernando Capez: A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal acarreta preclusão, não podendo a parte posteriormente requerer sua oitiva, salvo se demonstrar motivo relevante e imprevisível. (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020) No caso dos autos, não há qualquer elemento que justifique a superação da preclusão, tampouco demonstração de que a testemunha se tornou conhecida apenas após o prazo legal.
Feitas tais considerações, e considerando que o prazo para a manifestação em questão foi exaurido, no presente caso, não vislumbro prejuízo para a defesa o indeferimento do pedido formulado.
Ora, como é de conhecimento, no processo penal as nulidades observam ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Sendo assim, ante a apresentação extemporânea do rol pela defesa, seu indeferimento não padece de ilegalidade ou de irregularidade, sendo na verdade medida mais acertada ao caso.
Doravante, ainda destaco que não foi demonstrada em nenhum momento razão que justificasse concretamente a apresentação tardia do rol de testemunhas pela defesa, pois, apesar de constar nos autos a renúncia de mandado do advogado constituído na época, o paciente esteve assistido a todo momento, e a apresentação sobre o rol de testemunha se deu em tempo razoável após a intimação do advogado constituído.
Assim, como dito não há razão concreta que justifique, de forma excepcional, a apresentação extemporânea do referido rol, diante das jurisprudências do STJ e do próprio TJCE.
Acerca da matéria aventada, destaca-se julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA TESTEMUNHA.
ROL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 402.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se cassar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de substituição de uma das testemunhas, visto ter sido arrolada fora do prazo legal. 2) In casu, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
Precedentes STJ e TJCE. 3)
Por outro lado, no presente caso, também não vislumbra-se prejuízo para o paciente o indeferimento de substituição da testemunha ante a possibilidade da defesa de solicitar oitiva na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, bem como do juízo processante, de ofício, se assim achar conveniente, ouvir pessoas referidas que considere relevantes para o processo, com base no art. 209, caput e § 1°, do mesmo diploma legal. 4) Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0629243- 92.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
No mesmo sentir, é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, INCISO II DA LEI FEDERAL Nº 8.137/90 C/C 71, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
ARROLAMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2.
MÉRITO. 2.1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 2.2 REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO VALOR DO DIA-MULTA ADEQUADO AO PATAMAR LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
QUESTÃO PRELIMINAR 1.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - Consoante o teor do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, isto é, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Assim, em observância à ordem dos atos processuais não configura, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas pelo douto judicante. "A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP" (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019) 2.
DO MÉRITO 2.1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - Comete crime contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária, ao adquirir mercadorias sem os respectivos documentos fiscais, omitindo dolosamente entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, resultando em sonegação de impostos, nos termos do art. 1º, II da Lei nº 8.137/90.
Assim, uma vez demonstradas autoria e materialidade delituosas, a condenação é medida que se impõe. - A configuração do delito independe de dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, bastando apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma, entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado pela relatoria. 2.2.
REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA Estipulado o dia-multa em consonância com os balizamentos previstos nos art. 49, § 1º, e art. 60, caput, ambos do CP, não deve prosperar o pleito defensivo embasado em sua redução. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em consonância com o voto da relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Criminal - 0141790-97.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).
Por seu vez, quanto ao pedido de adiamento da Sessão do Júri, aprazada para o dia 27 de agosto de 2025, às 09:00, tenho que merece deferimento.
O advogado, Dr.
Antônio Teixeira de Oliveira, é o único advogado que representa o réu e o argumentos e os documentos colacionados às fls. 472/473, consistente em atestado médico e comprovação de cirurgia, são plausíveis e justificáveis para se fundamentar o adiamento da Sessão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa para oitiva da testemunha não arrolada no prazo do art. 422 do CPP, por ausência de justificativa plausível e em respeito à preclusão temporal, à legalidade e à paridade de armas entre as partes.
Ao passo que DEFIRO o pedido de adiamento da Sessão do Júri aprazada para o dia 27 de agosto de 2025, às 09:00.
Apraze-se nova Sessão do Tribunal do Júri para data oportuna e desimpedida, promovendo-se os expedientes de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:00
Expedição de .
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21/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 08:29
Juntada de Carta precatória
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10/07/2025 20:41
Juntada de Petição
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05/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11229/CE) - Processo 0006890-70.2018.8.06.0166 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Jose de Lima AraujoB0 - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 27 de agosto de 2025, às 09:00h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum desta Comarca de Senador Pompeu.
CERTIFICO, ainda que, na impossibilidade da vítima e/ou das testemunhas comparecerem pessoalmente, deverão se fazerem presentes à sessão de julgamento de forma remota, através da plataforma Microsoft teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/583b6b O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu/CE, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:17
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:51
Expedição de .
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24/06/2025 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 13:44:11, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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10/02/2025 19:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/08/2025 09:00:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/01/2025 14:17
Outras Decisões
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08/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:32
Decorrido prazo
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29/11/2024 19:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:27
Recebido Recurso Eletrônico
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15/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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15/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:55
Juntada de Petição
-
13/07/2024 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:45
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 09:02
Juntada de Petição
-
09/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 21:53
Juntada de Petição
-
24/04/2024 21:53
Processo entranhado
-
24/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:38
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2024 21:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Petição
-
18/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:21
Histórico de partes atualizado
-
17/01/2024 11:21
Histórico de partes atualizado
-
17/01/2024 09:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/01/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 16:37
Juntada de Petição
-
10/01/2024 22:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2023 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2023 11:21
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2023 07:52
Juntada de Petição
-
10/09/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição
-
06/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:21
Histórico de partes atualizado
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05/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:03
Juntada de Petição
-
03/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:41
Expedição de .
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 23:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/04/2023 14:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/07/2023 11:30:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 21:17
Juntada de Petição
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20/04/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 13:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 14:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:44
Expedição de .
-
11/01/2023 15:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/01/2023 15:34:16, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
11/01/2023 15:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/04/2023 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 22:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 13:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 16:43
Expedição de .
-
18/01/2022 16:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/01/2022 16:40:38, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
18/01/2022 16:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2022 11:30:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/01/2021 16:50
Encerrar análise
-
18/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 16:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2021 09:43
Processo Encaminhado a
-
16/11/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:27
Juntada de Carta precatória
-
16/11/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 09:01
Juntada de Ofício
-
27/05/2020 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:21
Encerrar análise
-
13/04/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:45
Juntada de Petição
-
26/03/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 11:34
Expedição de .
-
24/03/2020 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 13:42
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2020 17:23
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2020 14:19
Expedição de .
-
21/11/2019 09:06
Remetidos os Autos
-
20/11/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:21
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2019 14:27
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 14:27
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 14:27
Juntada de Mandado
-
10/09/2019 09:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 10:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2019 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2019 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2019 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 17:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2019 14:00:00, Vara Única da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/02/2019 09:29
Decisão Proferida
-
24/10/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 08:42
Juntada de Informações
-
19/10/2018 11:21
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2018 16:40
Juntada de
-
09/10/2018 08:29
Juntada de Mandado
-
21/09/2018 12:27
recebido o mandado
-
17/09/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/09/2018 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2018 13:06
Mudança de classe
-
26/06/2018 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2018 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 11:21
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2018 11:21
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2018 16:57
Remetidos os Autos (destino) para
-
23/04/2018 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2018 12:58
Distribuído por sorteio manual
-
23/04/2018 12:58
Processo apto a ser distribuído
-
23/04/2018 12:58
Em classificação
-
19/04/2018 13:29
Protocolizada Petição
-
31/03/2018 00:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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