TJCE - 3005641-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 09:27
Decorrido prazo de AP FOMENTO MERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160540466
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005641-96.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cessão de Crédito, Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA Requerido: REU: AP FOMENTO MERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Trata-se de ação declaratória de inexistência de subsídio c/c pedido de tutela provisória de urgência, auxiliada por ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.
Em face de AP FOMENTO MERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDA. , com o objetivo de: a) declarar a inexistência do subsídio de R$ 81.600,00 (oitenta e mil e seiscentos reais), referente à Nota Fiscal nº 1.915, emitida pela empresa MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS; b) determinar a sustação de eventual protesto; c) impedir ou excluir a inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
A parte autora alega, em resumo, que quitou integralmente as obrigações perante a empresa AGA FUNDO DE INVESTIMENTO, primeira cessionária do crédito.
Contudo, vem sendo cobrada pela ré, que teria adquirido o mesmo crédito mediante cessão subsequente feita pela mesma cedente.
Sustenta, ainda, que a funcionária que teria confirmado a cessão junto à AP FOMENTO não possuía poderes de representação, conforme o art. 662 do Código Civil.
A ré apresentou contestação e reconvenção, alegando validade da cessão e exigindo o pagamento do valor atualizado do crédito. É o breve relatório.
Decido.
Da Tutela Provisória de Urgência - Requisitos (Art. 300 do CPC) A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da conjunta dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Fumus boni iuris: A autora trouxe aos autos comprovante de pagamento à empresa AGA FUNDO DE INVESTIMENTO, cessionária originária, não tendo a ré refutado expressamente a existência de cessões sucessivas oriundas da mesma empresa (MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS). Ó arte. 292 do Código Civil prevê que o pagamento realizado ao credor original, antes do conhecimento da cessão, seja eficaz e libere o devedor.
Além disso, inexiste nos autos comprovação de que a funcionária Janaina possuía poderes expressos para vincular a empresa autora, conforme disposto no art. 662 do Código Civil.
Periculum in mora: A possível inscrição indevida do CNPJ do autor em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto do título, são aptos a gerar sérios danos à imagem e à atividade empresarial do autor, configurando risco de dano irreparável ou difícil de peças.
Da Cessão de Crédito (arts. 286.º a 298.º do Código Civil) Nos termos do art. 286 do Código Civil, o crédito pode ser cedido, mas sua eficácia em face do devedor depende de notificação formal (art. 290).
Tendo feito o pagamento à cessionária primária antes da notificação válida da cessão à ré, as obrigações podem ser consideradas extintas.
A duplicidade de cessão poderá, ao final, ensejar a responsabilização da empresa cedente, conforme art. 927 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: Determinar a sustentação imediata de eventual protesto relativo ao título objeto da presente demanda; Determinação da retirada e/ou abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), até posterior deliberação; Proíbo a ré AP FOMENTO de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relativo ao crédito apresentado nos autos, enquanto pendente a sentença de mérito; Fixo diário multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitado ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
A busca garante a efetividade da medida e evita a prática de atos que possam causar prejuízos irreparáveis à atividade empresarial do autor; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e a reconvenção, nos termos do art. 351 c/c arte. 343, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160540466
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26/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160540466
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26/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:53
Concedida em parte a tutela provisória
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08/05/2025 16:57
Juntada de comunicação
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08/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de AP FOMENTO MERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de AP FOMENTO MERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:36
Juntada de comunicação
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 11:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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