TJCE - 0200701-50.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174339406
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
O Executado apresentou os cálculos, informando o pagamento de R$ 4.882,10.
O Exequente concordou com os cálculos.
Em suma, é o relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o alvará, conforme postulado no ID166060072.
Após, arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
15/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 14/09/2025
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174339406
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14/09/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/09/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/09/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171193175
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171193175
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200701-50.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEBASTIAO MIZAEL DA SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 29 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
29/08/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171193175
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29/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS CRUZ RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162663333
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162663333
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200701-50.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: SEBASTIAO MIZAEL DA SILVA Requerido: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Sebastião Mizael da Silva em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que um terceiro realizou contrato de empréstimo (nº 001822717), no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais), junto à instituição financeira Crefaz, a serem descontadas 18 parcelas de R$ 184, 00 (cento e oitenta e quatro reais), diretamente nas contas de energia do requerente. Informa que só teve conhecimento deste contrato ao vislumbrar que o valor da sua fatura de gasto energético havia subido drasticamente.
Alega ainda que que ao cancelar os lançamentos de desconto junto à Enel, o autor recebeu a notificação de registro no SPC Brasil e do cartório de protesto, aos quais informaram a existência da dívida em favor da requerida e que essa, também, havia sido protestada. Juntou documentação para instruir o feito, em anexo à exordial, dentre a qual: notificação de protesto extrajudicial (ID 109001784); processo administrativo no Decon (ID 109001787).
Decisão que deferiu a liminar requestada (ID 109000032), a qual determinou a exclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito e a retirada do protesto junto ao Cartório Pariz 1º Ofício da cidade de Juazeiro do Norte-CE. Contestação apresentada (ID 109000052).
Preliminarmente, a parte ré questiona a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, informa que o débito em apreço é devido, vez que o autor firmou o contrato em apreço.
Juntou cópia do contrato em debate (ID 109000046).
Réplica (ID 109001779) reiterando os termos da exordial e pleiteando pelo afastamento das preliminares levantadas. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II- 1- Do julgamento antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. II- 2- Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, haja vista que o CPC estabelece que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume- se verdadeira, somente podendo ser refutada se existir elementos em contrário nos autos, o que não é a hipótese presente (art. 99, §§ 2º e 3º).
Com efeito, a parte promovida deixou de trazer aos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, de modo que prevalece a simples afirmação da pessoa natural, conforme a lei processual civil e a uníssona jurisprudência.
II. 3- Do mérito II. 3.1- Da ausência de prova de contratação Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade do desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
A concessão da inversão do ônus da prova não exime, ainda que minimamente, o requerente da responsabilidade de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, nos esteios do art. 373, I do CPC, o que não o fez no presente caso.
Da análise da documentação acostada aos autos, a parte autora logrou provar os descontos efetivados na sua conta de energia elétrica (ID 109001786).
Lado outro, o requerido colacionou contrato de empréstimo (ID 109000046). Ocorre que, apesar do referido contrato constar a assinatura do requerente, verifico que esta é totalmente distinta da que consta dos documentos pessoais dele, notadamente em comparação com a procuração, declaração de hipossuficiência e do RG (ID 109001783). Outrossim, o banco réu não juntou comprovante de transferência- TED para a conta do autor dos referidos valores, a título de empréstimo. Desse modo, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, uma vez que apresenta indícios de fraude. II. 3.2- Do dano material e da repetição do indébito O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
No presente caso, o autor da ação anexa sua conta de energia elétrica, onde é possível observar os descontos outrora mencionados referente ao contrato ora em análise.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Portanto, no caso em análise, considerando que o desconto ocorreu em 2023, ou seja, após a modulação dos efeitos, a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma dobrada.
II. 3.3- Do dano moral No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano, o valor total descontado e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a liminar de ID 109000032, e em consequência: a) declarar nulo/inexistente o débito decorrente do negócio jurídico firmado entre as partes que embasou a cobrança da quantia em discussão; b) condenar a parte demandada a restituir de forma dobrada as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162663333
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162663333
-
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663333
-
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162663333
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30/06/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS CRUZ RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138822392
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138822392
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138822392
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138822392
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138822392
-
17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138822392
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14/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:10
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 22:18
Mov. [36] - Encerrar análise
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20/06/2024 11:01
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 17:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826299-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:52
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18/06/2024 13:43
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 16:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825820-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 15:38
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04/06/2024 02:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 21:19
Mov. [29] - Mero expediente | Considerando a apresentacao da contestacao, determino a intimacao da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC, apresente a replica a contestacao de pags. 55/67. Expedientes Nece
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24/05/2024 23:33
Mov. [28] - Conclusão
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21/05/2024 11:41
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/05/2024 11:41
Mov. [26] - Documento
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21/05/2024 11:32
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/05/2024 09:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 09:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820905-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 09:07
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27/03/2024 00:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/03/2024 10:33
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 11:25
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/03/2024 09:57
Mov. [17] - Ofício
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01/03/2024 17:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 10:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808476-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 10:21
-
29/02/2024 13:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/02/2024 13:10
Mov. [13] - Documento
-
29/02/2024 13:07
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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19/02/2024 21:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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19/02/2024 16:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 16:16
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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16/02/2024 12:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 11:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/02/2024 11:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/02/2024 11:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/004906-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2024 Local: Oficial de justica - BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
-
15/02/2024 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/02/2024 11:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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