TJCE - 3040349-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169593952
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169593952
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3040349-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: PRLS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Requerido: REDECARD S/A R.H.
Tutela antecipada de urgência deferida em 13/06/2025 (ID 160470166).
A Autora, em petição de ID 166378000, informa que houve descumprimento da decisão ora deferida.
Diante disso, intime-se a Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegação de descumprimento da tutela.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169593952
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21/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PRLS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:05
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:52
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160470166
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25/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3040349-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: PRLS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Requerido: REU: REDECARD S/A Chamo o feito à ordem para determinar a regularização deste processo, haja vista que a decisão proferida no ID 154210038 diz respeito a outro processo, isto é, não tem nenhuma pertinência com este processo, motivando inclusive o pedido de regularização por parte do Autor.
Contudo, o sistema digital não permite a retirada da peça processual, mas tão somente torná-la sem efeito para esta lide,.
Deve o Gabinete deste Juízo certificar nos autos que a peça citada não será levada em conta para esta lide, intimando-se especificamente os Litigantes quanto a este fato. .................................................................................................................................................................................................................................................... Em relação a este processo, 3040349-12.2024, profiro a seguinte decisão: Vistos, PRLS COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA., ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da REDECARD S/A.
Alega que explora o comércio de calçados e bolsas em Fortaleza - CE, sendo detentora de uma loja situada no Shopping Aldeota; a Promovente mantém contrato com a Demandada para todos os serviços financeiros necessários à exploração da atividade comercial, isto é, além da conta da empresa , mas também, fornecendo as maquinetas de cartão magnético e os aplicativos e softwares para acompanhamento do faturamento diário, com todas as movimentações pertinentes dos recebíveis; em agosto de 2024, contudo, a Promovida deixou de realizar a operação de antecipação dos recebíveis das vendas realizadas aos clientes, mediante o uso do cartão de crédito, como usualmente o fazia, permitindo que a Autora levantasse os recursos oriundos das vendas a prazo; sem esta operação, habitualmente realizada pela loja logo após a realização das vendas, a manutenção da loja resta prejudicada pela necessidade de liquidez do faturamento para o pagamento dos custos operacionais, da folha dos funcionários e das novas compras dos fornecedores; a parte Autora tentou uma solução com a Demandada com o Banco Itaú, responsável pela Redecard, procurou o Banco Itaú, responsável pela Redecard, visando uma solução, mas sem exito; apesar da tentativa de solução, o problema persistiu, e enquanto os valores de vendas aumentavam , motivando que procurasse a Empresa Demandada, a qual, informou que o bloqueio de recebíveis se devia a "pedidos de cancelamento de vendas e estorno" realizados por clientes da Autora, cujos valores respectivos teriam sido devolvidos aos clientes, em vez de repassados à loja; a informação causou surpresa, porquanto, não houve nenhum pedido de cancelamento das vendas efetuadas e não recebeu nenhum produto decorrente de desistência das vendas que realizara; a retenção realizada pelo promovido totaliza o exorbitante valor de R$ 61.433,05 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos) ; em síntese, a Autora realizou esse valor em vendas e, até a presente data, jamais o recebeu; segundo a gerente do banco, todo esse valor referia-se a pedidos cancelados porém, não houve nenhum cancelamento das vendas efetuadas pelo Autor.
Alega a existencia de prejuízo pelo bloqueio dos recebíveis, com ameaça a sustentabilidade da Autora, com prejuízos ao cumprimento da folha de pagamentos dos funcionários, até porque, em regra os o prazo para liquidação das transações nas modalidades de crédito à vista e parcelamento sem juros, ocorria no prazo de 02 dias úteis ou trinta dias, em se tratando de crédito rotativo.
Alega prejuízos materiais em face da retenção do numerário e ainda, dano moral.
Em sede de tutela antecipada, pleiteia por medida visando a regularização da operação por parte da Demandada, objetivando regularizar o repasse a Autora dos valores de compra e venda realizadas .
Invoca o Código de Defesa do Consumidor.
Vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Antes de adentrar no mérito da lide, convém dizer que a Autora não se não enquadra sob a legislação consumerista, considerando que a relação existente entre as partes esta amparada no direito obrigação , sendo aplicável portanto, a Lei Civil, consubstanciada no Código Civil.
No mais, o pedido de tutela antecipada tem como escopo a obtenção da prestação jurisdicional antecipada, diante da demora na obtenção da tutela definitiva, sendo necessário a existência dos requisitos de convencimento desta julgadora, representados pela verossimilhança das alegações, da fumaça do bom direito e do perigo de dano.
Assim, para concessão da tutela de urgência antecipatória, necessário se faz, apresentação de prova inequívoca que leve o magistrado ao convencimento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Normatiza o art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da medida, a teor do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, para a tutela cautelar, o 'periculum in mora', sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, p. 476, nota 1).
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se nos documentos apresentados pela parte Requerente e a justificação que ampare a pretensão de modificar a forma em que os repasses decorrentes das vendas aos clientes eram realizados somente poderia ser modificado com uma comunicação formal quanto à mudança do que efetivamente era realizado.
Neste sentido, a decisão adiante ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO .
ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELA CONTRATANTE.
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
COBRANÇA DE TAXA EM PERCENTUAL INDEVIDO.
INADMISSIBILIDADE.
DEVER DE RESTITUIR .
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . - A antecipação automática de recebíveis no contrato de venda por cartão de crédito deve ser solicitada pelo contratante, o qual deve ser comunicado sobre a alteração da taxa inicialmente contratada, em respeito aos princípios da transparência, informação e boa-fé contratual - Compete à parte requerida demonstrar ter comunicado previamente à parte requerente sobre a alteração da taxa ou que o cedente anuiu com a modificação da taxa ao final de determinado período. Ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC - O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade da pessoa humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional .
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos, tal fato não fora suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.(TJ-MG - Apelação Cível: 50994563020178130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO .
ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELA CONTRATANTE.
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
COBRANÇA DE TAXA EM PERCENTUAL INDEVIDO.
INADMISSIBILIDADE.
DEVER DE RESTITUIR .
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . - A antecipação automática de recebíveis no contrato de venda por cartão de crédito deve ser solicitada pelo contratante, o qual deve ser comunicado sobre a alteração da taxa inicialmente contratada, em respeito aos princípios da transparência, informação e boa-fé contratual - Compete à parte requerida demonstrar ter comunicado previamente à parte requerente sobre a alteração da taxa ou que o cedente anuiu com a modificação da taxa ao final de determinado período. Ônus previsto no art. 373, inc.
II, do CPC - O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade da pessoa humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional .
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos, tal fato não fora suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.TJ-MG - Apelação Cível: 50994563020178130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Quanto ao perigo da demora, é conceituado como aquela situação em que há previsibilidade de prejuízo de difícil reparação ao direito da parte, o que poderia vir a tornar inócuo eventual provimento final exarado a seu favor.
O perigo de dano também resta presente na medida em que permanecendo o autor sem o numerário inviabilizará sua atividade.
No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Além dos danos existentes, haverá maiores danos, se esta medida antecipatória não for deferida.
Logo, preenchido os requisitos, o deferimento da tutela de urgência antecipada é medida de justiça.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar no prazo de cinco dias, o pagamento da antecipação dos recebíveis, da ordem de R$ 61.433,05 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos), devidamente atualizado; na hipótese de descumprimento, incidirá multa que ora fixo nos termos do contrato firmado entre os Litigantes ou, se inexistente tal norma, fixo a aplicação de 2%, diário, sobre o valor inadimplido, sem prejuízo da atualização monetária e juros devidos pelo contrato.
Intime-se a Promovida para cumprimento desta medida.
Ao Autor para replicar os termos da contestação.
Após o cumprimento desta decisão quanto aos expedientes desta tutela antecipada deferida, remeta-se os autos à CEJUSC-Fortaleza, para realização de audiência conciliatória.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expedientes cabíveis. Fortaleza, 13 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160470166
-
24/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160470166
-
24/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154210038
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154210038
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154210038
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154210038
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154210038
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154210038
-
30/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154210038
-
30/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154210038
-
30/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154210038
-
13/05/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:54
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138044114
-
18/03/2025 06:29
Confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138044114
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17/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138044114
-
17/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:06
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129443789
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18/12/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129443789
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129443789
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17/12/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129443789
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16/12/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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