TJCE - 0273206-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166248554
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166248554
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273206-52.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA GRIZIELA AGUIAR CRUZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor da Sra.
MARIA GRIZIELA AGUIAR CRUZ, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que disponibilizou à parte ré a quantia de R$ 107.940,81 (cento e sete mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), formalizada eletronicamente por meio de canais digitais, a ser quitada em 70 (setenta) parcelas fixas de R$ 5.221,41 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), com início de vencimento em 19/07/2021 e término previsto para 19/04/2027.
Alega que, diante da inadimplência da parte ré e após tentativas infrutíferas de solução amigável, não restou alternativa senão a propositura da presente ação monitória, instruída com os extratos bancários pertinentes.
Aduz que a prova escrita apresentada, embora não possua eficácia de título executivo, é suficiente para embasar a presente ação, por atender aos requisitos legais relativos à certeza e liquidez do débito.
Afirma que a importância foi efetivamente disponibilizada e utilizada na conta corrente da parte ré, conforme documentos anexos.
Informa também que optou por não propor ação de execução em observância à jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, requer a parte autora o acolhimento integral dos pedidos iniciais, com a consequente constituição do título executivo judicial no valor de R$ 201.182,32, acrescido de atualização monetária e encargos legais até o efetivo pagamento.
Postula, ainda, o não acolhimento de eventuais embargos opostos pela parte ré.
Importante consignar que a petição veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) demonstrativos de débito (ID 116295505); (ii) extrato bancário referente ao período de 19/04/2021 a 20/04/2021 (ID 116295500); (iii) termo de atualização cadastral e ratificação da contratação de produtos e serviços (ID 116295504); e (iv) ficha-proposta de abertura de conta de depósito (ID 116295504). Após o declínio de competência, o processo foi remetido a este juízo.
Na decisão registrado no ID 116295476, foi dado o regular recebimento do processo, com a determinação da citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida, a Sra.
MARIA, em sede de embargos monitórios (ID 116295490), nos quais formula, em preliminar, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega, também em sede preliminar, a inadequação da petição inicial, sustentando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória, notadamente planilhas que demonstrem a evolução da dívida, nos termos do art. 320 do CPC.
Afirma inexistir prova escrita hábil a embasar a cobrança pretendida.
No mérito, sustenta que o valor indicado decorre da consolidação de diversos contratos, sem individualização das origens, dos pagamentos realizados e dos encargos aplicados.
Alega que os documentos juntados não demonstram a formação do débito, tampouco esclarecem critérios de cálculo, prazos, taxas ou valores atualizados. Afirma que o contrato foi firmado digitalmente, sem garantia de plena ciência pela parte requerida.
Argumenta que os valores cobrados incluem juros e correção monetária anteriores ao ajuizamento, o que considera indevido.
Sustenta, ainda, que os encargos são excessivos, com juros mensais superiores aos limites legais, inviabilizando o adimplemento.
Por fim, aponta que a planilha apresentada não permite aferir a evolução da dívida, havendo cobrança de juros capitalizados e aplicação de taxas superiores à média de mercado.
Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à falta de transparência contratual e ao desequilíbrio entre as partes.
Requer, ao final, (i) o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória; (ii) caso superada a preliminar, a total improcedência dos pedidos iniciais; (iii) o afastamento da cobrança de juros capitalizados e dos juros remuneratórios acima da média de mercado; (iv) a determinação para que o autor junte aos autos os contratos de crédito originais, acompanhados das respectivas planilhas de evolução da dívida; (v) a exclusão da correção monetária e dos juros moratórios calculados antes da citação; (vi) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa ou do eventual benefício econômico obtido; e (vii) a produção de prova pericial.
Intimada, a parte autora, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 116295493), na qual refuta integralmente os argumentos de MARIA GRIZIELA AGUIAR CRUZ.
Em preliminar, requer a rejeição liminar dos embargos, nos termos do §3º do art. 702 do CPC, alegando que a embargante não indicou o valor que entende devido nem apresentou planilha de cálculo, apesar de alegar excesso na cobrança.
Impugna também o pedido de gratuidade de justiça, sustentando tratar-se de presunção relativa e apontando elementos dos autos que indicam capacidade econômica da parte requerida.
No mérito, afirma que o débito decorre do contrato de Reorganização Financeira nº 2.934.525, firmado eletronicamente, no valor de R$ 107.940,81, parcelado em 70 vezes, e que a documentação anexada comprova a existência e exigibilidade da obrigação, nos moldes do art. 700 do CPC.
Contesta as alegações de falta de clareza documental e ausência de contrato físico, destacando que os extratos bancários e a ficha de abertura de conta confirmam a contratação e o crédito.
Rejeita os pedidos de revisão contratual, defendendo a legalidade dos encargos pactuados - juros remuneratórios, capitalização, multa e demais cláusulas -, e sustenta a inaplicabilidade da limitação à taxa média de mercado, ante previsão expressa em contrato.
Assegura que não houve cumulação indevida de encargos.
Ao final, requer a rejeição dos embargos, o indeferimento da gratuidade, a procedência da ação monitória com a constituição do título executivo judicial, e a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 160945616), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora informou não haver outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161885477).
A parte requerida, embora devidamente intimada por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), permaneceu inerte, sem apresentar manifestação ou requerimento até a presente data.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Em situação análoga, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para se manifestar sobre eventual produção de provas e, mesmo assim, permanece inerte, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme demonstra a jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITA.
DESPACHO SANEADOR REALIZADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PREVIAMENTE ANUNCIADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE JUROS INFERIORES AOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora ficou bem evidenciado nos autos através da prova documental acostada às páginas 04/41, dentre os quais estão a cédula de crédito industrial n° 40/00162-8 (p. 08/18), aditivo de retificação e ratificação (p.19/20) e memória atualizada do débito (p. 21/30), em que é possível confirmar que os promovidos figuram como avalistas. 5.
Observa-se, ainda, que embora a parte promovida tenha alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à dívida, é de fácil constatação que a memória de cálculo apresentada com os embargos monitórios (p. 64), não aplica os juros e correção monetária previstos na cédula de crédito industrial, ao passo que o cálculo que instruiu a petição inicial (p. 21/30) faz a exata aplicação da cláusula de encargos financeiros previsto no instrumento contratual (p. 09). 6.
Desse modo, verificando-se que o valor total do débito se faz mediante aplicação aritmética dos encargos financeiros estipulados no contrato, a conformidade do cálculo apresentado pela parte autora com os juros e correção monetária incidentes e o notório equívoco da memória de cálculo apresentada pela parte promovida, é correto o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que os documentos dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a dilação probatória e a produção de prova pericial, conforme despacho saneador de p. 110, que também anunciou o julgamento antecipado do mérito. 7.
Não obstante a parte promovida tenha apresentado embargos de declaração em face do despacho saneador, foi verificada a irregularidade da representação do advogado que protocolou a referida peça e, após ser intimada para regularizar a representação (p. 128 e 130) a parte promovida nada manifestou ou requereu nos autos. 8.
Diante disso, foi realizado um novo anúncio do julgamento antecipado do mérito (p. 140), do qual a parte promovida foi mais uma vez intimada para dizer se possuíam outras provas a serem produzidas (p. 142), contudo, permaneceu inerte. 9.
Desse modo, constata-se que além do encerramento da instrução processual ter sido precedido de despacho saneador, o julgamento antecipado do mérito foi previamente anunciado pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu às partes ampla oportunidade de manifestação sobre novas provas.
Nesse contexto, entendo que não restou configurado o cerceamento do direito de defesa e que inexiste causa de nulidade a ser declarada. 10. [...] (Apelação Cível - 0145825-03.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) No caso em exame, a parte requerida, embora tenha formulado anteriormente pedido de produção de prova pericial em seus embargos monitórios, permaneceu inerte após a intimação específica deste Juízo para confirmar o interesse na realização da prova requerida ou para especificá-la adequadamente, conforme decisão interlocutória (ID 160945616).
Diante dessa ausência de manifestação posterior, e estando suficientemente esclarecida a matéria probatória constante dos autos, aliadas às manifestações oportunamente apresentadas por ambas as partes, mostram-se suficientes para o imediato julgamento do mérito.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa física promovida, observo que ainda pende de apreciação.
Considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovida, tem-se por certo que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que a demandada não trouxe aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Caberia à parte impugnante, portanto, o ônus de demonstrar a ausência de pobreza da parte autora por meio de elementos suficientemente robustos.
Logo, como não houve a apresentação de provas aptas a mudar o convencimento deste magistrado, rejeito a referida preliminar.
No que se refere à alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
SÚMULA 247 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como prova escrita sem eficácia de título executivo, a apelante juntou o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado, no qual consta como contratante os apelados, bem como o demonstrativo do débito, perfazendo documentação hábil para a propositura da presente demanda 4.
A documentação apresentada pelo banco apelante, a fim de instruir a petição inicial e discriminada nas fls 49 a 63, preenche os requisitos descritos no art. 700 do CPC, não havendo que se falar em inépcia, sequer em impossibilidade jurídica do pedido.
IV. [...] (Apelação Cível - 0227024-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Ressalte-se o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 247.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
No caso dos autos, a parte autora apresentou prova documental suficiente a demonstrar a existência da obrigação, a origem do débito e o valor cobrado.
O extrato bancário e o demonstrativo de débito são compatíveis com o tipo de contrato entabulado - reorganização financeira -, e permitem aferir a relação jurídica existente e a quantia devida.
Assim, tais alegações não encontram respaldo nos autos.
No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, conforme já exposto e em conformidade com a jurisprudência citada, verifica-se que a exordial apresenta narrativa lógica e coerente com a conclusão jurídica nela formulada, afastando-se qualquer vício que comprometa sua admissibilidade. À luz do que estabelece o § 1º do art. 330 do atual CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial sob o argumento de que ela seja inepta, pois, na verdade, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se vê no demonstrativos de débito (ID 116295505) e no extrato bancário referente ao período de 19/04/2021 a 20/04/2021 (ID 116295500), não lhe falta pedido ou causa de pedir e nem se observa em seu conteúdo a existência de pedido indeterminado ou genérico, muito menos a existência de pedidos incompatíveis entre si. Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso em tela, deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e requerido estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Contudo, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber, à parte autora, o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Quanto ao ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia-lhe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Sobre a ação monitória, é necessário esclarece que ela tem por objetivo assegurar, de forma célere, a cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Seu procedimento é dividido em duas fases: a primeira, de natureza não contraditória, é fundada em cognição sumária; a segunda, instaurada com a oposição de embargos, segue o rito comum, com plena instrução e contraditório.
Na fase inicial, o juiz avalia a suficiência da prova escrita apresentada pelo autor para justificar a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa.
Essa análise é superficial e limitada à verificação da plausibilidade do direito alegado.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação de embargos, a ação passa automaticamente a tramitar sob o rito ordinário, afastando-se qualquer discussão posterior sobre eventual fragilidade da prova inicial: Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório ( AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe 19/10/2017).
Nesse sentido, o art. 700, § 5º, do CPC dispõe que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para, querendo, emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Tal previsão não confere ao autor a faculdade de escolha, mas impõe ao magistrado o dever de oportunizar a complementação da prova, o que, por consequência, converte o rito monitório em ordinário.
Nesse contexto, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1. [...] 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. ( AgInt no REsp 1.331.111/SP, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos monitórios, o que efetivamente fez.
Em seguida, foi oportunizado a ambas as partes que se manifestassem sobre eventual composição amigável e sobre o interesse na produção de provas, com o devido esclarecimento de que a inércia implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora, por fim, declarou expressamente não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 161885477).
Dessa forma, à luz dos fundamentos expostos e da jurisprudência mencionada, esclarece-se que, em razão da oposição dos embargos monitórios, a ação monitória passou automaticamente a tramitar sob o rito do procedimento comum ordinário, com cognição plena e ampla análise probatória, permitindo ao juízo apreciar exaustivamente as alegações e provas constantes nos autos, formando juízo definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
A controvérsia central da lide consiste em determinar se os documentos apresentados pelo autor (Banco Bradesco S/A) são suficientes para embasar a pretensão de cobrança da dívida no âmbito de ação monitória, ou seja, se configuram prova escrita idônea e apta a demonstrar a existência, exigibilidade e certeza do débito alegado.
Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte requerida efetivamente recebeu os valores fornecidos pela parte autora.
Esse fato, inclusive, foi expressamente reconhecido pela própria requerida em seus embargos monitórios, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência do crédito concedido e utilizado.
O extrato bancário juntado sob o ID 116295500 comprova, de forma inequívoca, que no dia 20 de abril de 2021 a Sra.
Maria recebeu o montante de R$ 107.940,81, sob a rubrica "Reorganização Financeira", valor esse cuja origem está vinculada à relação contratual que fundamenta a presente ação monitória.
Dessa forma, permanece controvertida a questão central acerca da suficiência dos documentos apresentados pelo autor, Banco Bradesco S/A, para fundamentar a cobrança do débito por meio de ação monitória.
Em outras palavras, cabe analisar se tais documentos constituem prova escrita idônea, apta a demonstrar a existência, exigibilidade e certeza da obrigação.
Por outro lado, a parte requerida, em seus embargos monitórios, sustenta que os documentos juntados não individualizam a origem da dívida, tampouco demonstram a evolução do débito que teria dado origem à recomposição financeira, nem discriminam os encargos e juros aplicados.
Alega, ainda, que não teve plena ciência dos termos contratuais, o que configuraria, em tese, afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a cobrança de juros remuneratórios, encargos e taxas contratuais, a jurisprudência dispõe sobre a possibilidade, desde que esteja expressamente pactuado.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
PESSOA JURÍDICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL .
POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
No caso em análise, no contrato objeto da ação monitória nada consta sobre a cobrança de juros capitalizados, sendo ilegal a sua cobrança.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001820420228210022, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001820420228210022 OUTRA, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) No caso dos autos, é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, evidenciada pela abertura de conta corrente e, sobretudo, pelo efetivo recebimento e utilização, pela parte requerida, do valor de R$ 107.940,81, conforme comprovado pelo extrato bancário constante no ID 116295500.
Trata-se, portanto, de relação fático-jurídica plenamente demonstrada nos autos.
Todavia, observa-se que não foi juntado contrato bancário formalmente assinado pela requerida, tampouco foi comprovado, de forma inequívoca, o método eletrônico utilizado para a formalização do ajuste, o que impede o reconhecimento de cláusulas contratuais que dependam de manifestação expressa de vontade.
Dessa forma, reconheço a existência e exigibilidade da obrigação principal, consistente no valor originalmente creditado à requerida.
No entanto, diante da ausência de cláusula contratual expressa, ficam excluídos do título executivo judicial os encargos que exijam previsão contratual específica, tais como: capitalização de juros, multa contratual e juros moratórios pactuados.
A dívida reconhecida deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do crédito efetivado, e acrescida de juros simples de 0,5% ao mês, contados desde a citação, como forma de remunerar o credor sem ferir os limites legais e contratuais da relação obrigacional.
A propósito, diante da ausência de estipulação contratual clara sobre tais encargos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará oferece parâmetro adequado, conferindo segurança jurídica à adoção do INPC como índice de correção e dos juros simples como forma de compensação financeira.
Em situação análoga, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar ação monitória fundada em contrato de assunção de dívida sem cláusula expressa sobre encargos, decidiu pela aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixação de juros de mora em 0,5% ao mês, contados a partir da citação.
No referido precedente, entendeu-se que, diante da ausência de pactuação expressa entre as partes quanto aos índices aplicáveis, o INPC reflete com maior fidelidade a desvalorização da moeda, não havendo justificativa para a adoção de outro índice.
Segue a referida jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDENTE.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO ÍNDICE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE QUAL ÍNDICE PERSISTE.
A APLICAÇÃO DO OFICIAL INPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REGINALDO FERNANDES DA COSTA, em face a sentença (págs. 38/39), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte - CE, nos autos do processo Nº 0017118-34.2016.8.06.0115, ajuizado por ALYF DE OLIVEIRA MAIA, ora apelado, na qual o Juízo julgou procedente a pretensão autoral: a) reconhecendo-o, portanto, credor do requerido da importância de R$ 79.510,81 (setenta e nove mil e quinhentos e dez reais e oitenta e um centavos), corrigido até 30 de outubro de 2017, a partir dessa data deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês a partir da citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível e b) condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade, por cinco (05) anos, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50, em face da parte ser assistida pela defensoria pública, bem como haver pleiteado pela concessão da gratuidade da justiça consubstanciado no documento de p.31, ora deferida.
II.
Irresignado com o entendimento monocrático, REGINALDO FERNANDES DA COSTA, ora apelante, interpôs recurso de apelação às págs. 51/58, aduzindo, em síntese, que: a) seja recebido o presente recurso; b) seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça; c) o Recorrido seja intimado, para querendo, se manifestar; d) seja dada total procedência ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a correção monetária e dos juros conforme o índice proposto; e) seja realizada audiência de conciliação com o fim de conciliar as partes para o pagamento da dívida objeto da ação; f) o recorrido seja condenado ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
III.
In casu, trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por ALYF DE OLIVEIRA MAIA em face de REGINALDO FERNANDES DA COSTA, acompanhada de cálculo de débito e de contrato particular de assunção de dívida.
IV.
Por fim, em sede recursal, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação do índice de juros e correção monetária na ação monitória, qual seja, o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que foi determinado pelo juízo de origem.
V.
Em contrapartida, a parte apelante não concorda com tal aplicação deste índice, pois aduz que o INPC não é o mais adequado para ser usado em casos como o do processo em epígrafe, não se prestando como forma de correção, sendo devida a correção pelo índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Além disso, colaciona jurisprudências de incidência deste último em ações em face da Fazenda Pública, o que não se enquadra à lide em questão.
VI.
No caso em análise, diante do interesse recursal quanto à aplicação do índice de correção monetária do IPCA, não merece prosperar, pelo fato de que entende-se que agiu corretamente o juízo a quo ao aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por ser inexistente pactuação expressa (as partes não ajustaram qual índice de correção monetária deveria incidir em caso de inadimplemento do débito) e por ser o método de atualização monetária que melhor reflete a real desvalorização da moeda.
VII.
Como não há provas da instauração de litígio infundado, protelatório ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, que alega a parte autora.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0017118-34.2016.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Dessa forma, impõe-se o afastamento da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios e demais encargos indicados pelo banco.
Assim, aplicando-se ao caso concreto o entendimento firmado na jurisprudência acima mencionada, revela-se adequada a fixação do INPC como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros remuneratórios simples à razão de 0,5% ao mês, a partir da data da citação.
O reconhecimento de abusividade nos encargos afasta a configuração de mora, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS; AgInt no REsp 2.024.575/RS).
Consequentemente, não incidem juros de mora, multa e correção monetária retroativa, até que se apure o saldo devido em liquidação.
Verificada a cobrança de encargos indevidos, admite-se a repetição do indébito em forma simples, conforme previsto no art. 876 do Código Civil e consolidado pela jurisprudência do TJSC (Apelação nº 5002205-62.2021.8.24.0930).
No caso concreto, observa-se que não foi demonstrada, no momento da contratação, a pactuação expressa dos encargos aplicáveis, tampouco a parte requerida especificou quais taxas reputava abusivas ou apresentou os respectivos valores controvertidos.
Assim, eventuais encargos cobrados de forma indevida e efetivamente pagos pela requerida, desde que relacionados diretamente ao crédito disponibilizado em sua conta em 20/04/2021 - e não a eventual quitação de obrigações anteriores -, deverão ser restituídos de forma simples.
Diante do exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e, com base no art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, com fulcro no art. 700 do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial em favor do autor, reconhecendo seu direito ao recebimento da quantia de R$ 107.940,81 (cento e sete mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente com base no INPC a partir de 20/04/2021 e, sobre o valor corrigido, incidem juros simples de 0,5% ao mês, contados a partir da data da citação, devendo o valor atualizado ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, mediante apresentação de planilha discriminada pelo credor.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, conforme dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cabendo ao autor o ônus de 50% e ao Réu o ônus de 50%, vedada a compensação.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte requerida decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166248554
-
27/07/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160945616
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273206-52.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA GRIZIELA AGUIAR CRUZ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes. De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160945616
-
24/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160945616
-
23/06/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:51
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 15:34
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2024 10:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 14:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2023 13:19
Mov. [36] - Encerrar análise
-
29/08/2023 13:19
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2023 13:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283023-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/08/2023 13:13
-
23/08/2023 13:06
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre os Embargos Monitorios apresentados. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
-
22/08/2023 11:55
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 00:22
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/06/2023 16:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02105588-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 06/06/2023 15:39
-
05/06/2023 21:46
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2023 21:46
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2023 21:14
Mov. [27] - Documento
-
07/03/2023 14:01
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/039472-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
06/03/2023 21:10
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 11:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 09:25
Mov. [23] - Documento Analisado
-
28/02/2023 23:02
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 12:10
Mov. [21] - Conclusão
-
02/02/2023 12:10
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2023 08:30
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 55
-
02/02/2023 08:30
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 55
-
27/01/2023 07:50
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/01/2023 07:50
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/01/2023 09:17
Mov. [15] - Mero expediente | Cumpra-se a determinacao de fl. 55, com a remessa dos autos ao Setor de Distribuicao a fim de que promova a distribuicao entre as Varas Civeis com competencia residual (nao especializadas) por sorteio.
-
16/01/2023 11:02
Mov. [14] - Conclusão
-
13/01/2023 14:40
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/01/2023 14:39
Mov. [12] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/12/2022 22:12
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/11/2022 20:19
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 02:03
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 14:58
Mov. [8] - Documento Analisado
-
09/11/2022 20:12
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 20:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1395695-70 no valor de 54,46
-
23/09/2022 20:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1395678-79 no valor de 6.658,88
-
22/09/2022 11:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1395695-70 - Custas Intermediarias
-
22/09/2022 10:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1395678-79 - Custas Iniciais
-
19/09/2022 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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