TJCE - 3000100-11.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/08/2025 e fim em 15/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator - 
                                            
29/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160859842
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160859842
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160859842
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160859842
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160859842
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24/06/2025 00:00
Intimação
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL AUTOR: MARLUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA 3000100-11.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ao argumento de que vem sendo descontado em seu benefício, pela parte ré, contribuição associativa na qual não contratou, denominada de ''CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" .
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e os benefícios da assistência gratuita.
Em sede de tutela, requer o cancelamento imediato dos descontos.
Citada a parte promovida, esta apresentou contestação no Id nº15238240.
Alega, em resumo, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Informou que agindo de boa-fé, promoveu o cancelamento do contrato, não sendo o caso de aplicação da repetição em dobro.
Refutou a pretensão indenizatória mediante a alegação de que não há qualquer elemento a ensejar o acolhimento dos pedidos reparatórios de danos materiais e danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica apresentada no Id nº 153207254.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador.
Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA PROMOVIDA.
Acolho o pedido de cadastramento dos defensores da Requerida.
Assim, promova a Secretaria a habilitação dos mesmos, conforme o solicitado na contestação.
Além disso, deverá ser observado pela Secretaria que as intimações da parte ré deverão ser realizadas apenas em nome da sua advogada, Dra.
JOANA GONÇALVES VARGAS, OAB/RS 75.798, considerando o pedido de exclusividade de intimações, também, contido na defesa.
RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RECLAMADA.
Defiro o pleito da retificação do endereço da Ré, devendo a Secretaria observar o novo endereço informado na contestação, para fins de realização de eventuais comunicações pessoais ou outros atos, que se fizerem necessários, no logradouro atualizado.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado a ser interposto pela parte, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau.
Reservo para o mérito a averiguação da questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
Cumpre-me destacar que a Reclamante encaixa-se no conceito de consumidora por equiparação (Bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi vítima da falha na prestação do serviços ofertados pela Requerida ao ser cobrada indevidamente por negócio jurídico não contratado.
Com isso, embora não haja relação de consumo contratual entre os litigantes, em especial no que respeita à cobrança discutida, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em saber se a Reclamante contratou, ou não, junto à entidade reclamada a cobrança intitulada ''CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" , descontada no benefício da Requerente, para, então, poder concluir se a Autora faz jus, ou não, ao seu direito alegado.
Do caderno processual, conforme os históricos de créditos do INSS, emitidos pela autora, anexos à petição inicial (Id nº 88168290), constatei que os descontos iniciaram na competência 11/2022.
Não há notícia de estorno dos valores debitados.
A Requerente afirma desconhecer e não ter autorizado a contribuição debitada em seu benefício.
Ante isso, por se tratar de prova negativa para a Autora, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é ônus da instituição feitora da transação.
Da análise dos autos, tem-se que, apesar de ter alegado que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado pela promovente, a Requerida não logrou comprovar documentalmente suas alegações.
Não juntou a prova da contratação/filiação (contrato assinado pela Reclamante) para ratificar os descontos questionados. Tal espécie de cobrança deve ser autorizada pelo cliente para ser legítima, mediante a devida contratação expressa.
Desse modo, não havendo a Ré demonstrado a contratação, conclui-se que é ilegítima a cobrança em questão, impondo-se à Reclamada consequentemente a responsabilidade civil (obrigação de reparar os danos morais e materiais).
Acrescento que o fato da parte promovida ter cancelado os descontos não afasta sua responsabilidade, tendo em vista que o cancelamento só foi providenciado após o ajuizamento da ação.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ausentes no presente caso.
O que ficou evidenciado nos autos é que o promovido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente ao débito questionado no feito pela parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da cobrança, idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A declaração de inexistência de débito, portanto, é medida que se impõe ante a inexistência da avença.
Devendo ocorrer, a devolução da quantia subtraída do benefício da autora.
No tocante à pretensão da repetição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO. […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Neste seguimento, os descontos indevidos que ocorreram antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de forma simples e os que ocorrerem a partir desta data (30/03/2021) devem ser devolvidos na forma dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ.
No presente caso, considerando que os descontos iniciaram em 11/2022, após a data do acórdão, a devolução deve ocorrer de forma dobrada.
Entendo que a obrigação da repetição do indébito deverá abranger todos os valores descontados em razão do contrato questionado, inclusive os que, porventura, tenham sido debitados no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos, já que se trata de relação de trato sucessivo, com aplicação do art. 323 do CPC. O dano moral, por seu turno, está configurado porque houve uma falha na prestação dos serviços do banco réu, qualificada por descontos indevidos no benefício da Autora, não autorizados pela Requerente, onerando injustificadamente o orçamento da Reclamante, impactando negativamente a sua subsistência, transtorno que ultrapassa o chamado "mero aborrecimento" ou "simples dissabor".
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela Demandante, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, a quantidade e valor dos descontos, bem como o grau de culpa do causador, o grau de lesão sem deixar de lado o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos, hei por bem estabelecer o valor da condenação do Reclamado em R$1.000,00 (um mil reais), por danos morais, quantia esta que considero justo e condizente com o caso em tela.
Por fim, passo a tratar do pedido liminar.
A parte autora requer uma tutela provisória de urgência para determinar que a parte promovida cesse imediatamente os descontos.
Decido. É forçoso reconhecer que o pedido está destituído de interesse de agir.
Explica-se. É de conhecimento público que a autarquia previdenciária, por meio da plataforma Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login) já oferece o serviço de bloqueio e desbloqueio da permissão dada aos sindicatos e outras associações para incluir desconto de mensalidades em benefícios previdenciários e assistenciais, A mesma plataforma oferece ainda o histórico de créditos e descontos.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte e a eventual dificuldade em manipular dispositivos tecnológicos, é sabido que os mesmos serviços estão disponíveis nas Agências do INSS.
Nessa linha intelectiva, considerando que a tutela de urgência pleiteada pode ser alcançada pela própria parte, sem intervenção do Poder Judiciário, reconheço no ponto a ausência de interesse de agir quanto ao citado pedido. Sendo assim, reputo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada.
Assim, improcedente o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, no sentido de: a) Declarar a inexistência do débito referente a Contribuição Associativa denominada ''CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" ; b) Determinar a devolução do valor descontado, na forma DOBRADA, respeitado o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC (05 anos), referente ao contrato questionado no presente feito, corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
A Secretaria para que providencie a habilitação dos advogados representantes da parte Ré, conforme solicitado em contestação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes necessários. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160859842
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160859842
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160859842
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160859842
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160859842
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859842
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859842
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859842
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859842
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859842
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23/06/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:10, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:10, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
 - 
                                            
13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 08:50, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
 - 
                                            
08/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 11:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 08:50, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
 - 
                                            
07/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
 - 
                                            
14/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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