TJCE - 0159719-80.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 130256527
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0159719-80.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MARIANA COLACO MORAIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros (5) DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES.
MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5.
O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6.
Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min.
Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 130256527
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25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130256527
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16/06/2025 14:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/05/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 05:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 05:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:38
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 14:47
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 14:47
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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10/07/2024 14:47
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída
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10/07/2024 14:47
Mov. [65] - Processo recebido de outro Foro
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10/07/2024 13:15
Mov. [64] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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09/07/2024 12:38
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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03/07/2024 12:01
Mov. [62] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:24
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 09:55
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 13:48
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/03/2024 18:25
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944312-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 18:02
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27/02/2024 18:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:46
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2024 22:42
Mov. [55] - Documento Analisado
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21/02/2024 17:20
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 13:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 16:17
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2024 16:17
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 16:16
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2024 20:05
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/02/2024 20:05
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/02/2024 20:01
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/02/2024 20:01
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/01/2024 18:50
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004858-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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19/01/2024 18:50
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004853-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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12/01/2024 13:36
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 13:34
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 13:33
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 13:31
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 13:30
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/12/2023 13:26
Mov. [38] - Mero expediente | Diante da comprovacao do recolhimento das custas (pags. 38/39), expeca-se mandado para citacao dos requeridos nos moldes da Decisao a pag. 61, nos enderecos fornecidos as pags. 01/03. Expediente Necessario.
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08/11/2023 12:07
Mov. [37] - Conclusão
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26/07/2023 11:34
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2023 11:33
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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10/07/2023 15:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02178630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 14:57
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05/07/2023 19:03
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 01:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 14:23
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/06/2023 08:38
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, Defiro a habilitacao processual de fls. , devendo a secretaria proceder com o cadastramento dos advogados indicados no petitorio. Intime-se a parte exequente atraves de seu patrono, para que promova o andamento e diga
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27/06/2023 18:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/02/2023 23:39
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/12/2022 15:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574724-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:24
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24/11/2022 12:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525852-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 12:37
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26/08/2022 14:03
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2022 11:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110606-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 11:25
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17/05/2022 20:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0495/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
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16/05/2022 01:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 15:45
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/05/2022 15:48
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 10:30
Mov. [19] - Encerrar análise
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13/10/2021 11:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 19:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02017189-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 18:56
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08/04/2021 19:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 09/04/2021 Numero do Diario: 2585
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07/04/2021 01:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 18:11
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/03/2021 12:35
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 09:04
Mov. [12] - Conclusão
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14/06/2019 08:09
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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15/10/2018 16:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10603885-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2018 15:52
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24/09/2018 15:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0383/2018 Data da Disponibilizacao: 20/09/2018 Data da Publicacao: 21/09/2018 Numero do Diario: 1992 Pagina: 358/359
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19/09/2018 13:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2017 15:57
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
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07/11/2017 15:57
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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06/11/2017 13:21
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Redistribuicao Portaria 849/2017
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06/11/2017 13:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/10/2017 12:08
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos, copia do contrato social, observado o disposto no art. 321 do Codigo de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petica
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11/08/2017 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2017 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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