TJCE - 0262978-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160062115
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0262978-47.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Autor AUTOR: FRANCISCA ELIANE DOTE Réu REU: EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA ELIANE DOTE DE ALMEIDA, em face de ESTAÇÃO FASHION EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ambos qualificados. Em petição de ID 158203332, a parte autora requereu a desistência do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em casos como esse, quando demonstrado um desinteresse processual da parte autora em relação ao prosseguimento da demanda, antes do oferecimento da contestação, entende-se, que há uma desistência da ação, ou seja, falta um dos requisitos essenciais para tal propositura, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 485 inciso VIII do CPC. Assim, diante da ausência de um dos requisitos para a propositura e desenvolvimento regular do processo, o art. 485 do Código de Processo Civil, no inciso VIII, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, o abando dos autos por desistência da ação.
Assim se encontra cristalizada a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese, o recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, diante da desistência da autora em prosseguir com a marcha processual. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art.5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
No caso em exame o contracheque juntado é suficiente para demonstrar que o apelante é economicamente hipossuficiente. 4.
Apelação conhecida e provida.(Acórdão 1410721, 07447131520218070001, Relator: ALVAROCIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC/15.
CONDENAÇÃODA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROLAÇÃO DE COMANDO EXTINTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/15.
O demandante, ao realizar pedido de desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, doCPC/15, dá causa à prolação de comando extintivo, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03080549420158240038 Joinville 0308054-94.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 02/07/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) Diante disso, constatada a falta de interesse processual da parte autora no presente feito, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, nos termos do art. 485 inciso VIII do CPC, homologo a desistência e EXTINGO o feito, sem análise do mérito. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160062115
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25/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160062115
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12/06/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE IRUM BELIZARIO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE IRUM BELIZARIO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136793216
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136793216
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20/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136793216
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11/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:07
Determinada a citação de EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU) e FRANCISCA ELIANE DOTE - CPF: *45.***.*51-49 (AUTOR)
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19/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127776350
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127776350
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776350
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 16:29
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 20:23
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 09:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 21:21
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:21
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 14:55
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/09/2024 15:38
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2024 18:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 19:42
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2024 19:41
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/09/2024 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 14:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 13:52
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2024 12:10
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:09
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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06/09/2024 18:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 19:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175168-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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04/09/2024 19:38
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 64-66.
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04/09/2024 16:31
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 19:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296716-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2024 19:29
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23/08/2024 20:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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