TJCE - 3000894-61.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171077908
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171077908
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171077908
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01/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:11
Decorrido prazo de EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157649368
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 157649368
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157649368
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157649368
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000894-61.2023.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para tomar ciência dos ids. 155269764, 152571863 e 152571865 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 29 de maio de 2025.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista Judiciário do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157649368
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29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157649368
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29/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Hospital Chagas Barreto em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133178393
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133178393
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000894-61.2023.8.06.0167 Despacho Em sua última manifestação de id. 132895944, a parte autora solicitou (1) buscas mediante INFOJUD e a (2) penhora do salário do autor.
Entretanto, um dos pedidos contidos no id. 104101983, para (3) solicitar informações ao órgão pagador do réu, não fora devidamente apreciado.
Passo, pois, a analisar todos eles.
Quanto ao pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, indefiro.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistema supramencionado quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.
Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º , §º 4.
No que tange à penhora salarial, o pedido deve seguir a mesma sorte do anterior, uma vez que o salário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Registre-se que a relativização da penhora dos vencimentos só é possível quando o crédito executado refere-se a verba de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta o pedido de informações ao órgão pagador do réu.
Em caráter de exceção, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, bem como a má-fé do executado ao realizar voluntariamente o acordo e não cumpri-lo, defiro esse último.
Portanto, oficie-se ao Hospital de Meruoca no endereço Rua Dom Expedito Lopes, S/n Centro - Meruoca, CEP 62.130-000 para informar - em 10 (dez) dias - a conta de crédito em que recaem os proventos do executado Francisco Alberto Lima (CPF *74.***.*70-91).
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133178393
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08/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132730915
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132730915
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20/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132730915
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20/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 126035254
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126035254
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07/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126035254
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07/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INGRYD PESSOA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112084023
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112084023
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000894-61.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, informar CPF do Executado para fins de inclusão de minuta de bloqueio no SISBAJUD, visto que o CPF que consta na exordial se mostrou inválido, impossibilitando a inclusão de minuta, conforme comprovante em anexo. SOBRAL/CE, 25 de outubro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
25/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084023
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25/10/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101778311
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101778311
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000894-61.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE REQUERIDO: FRANCISCO ALBERTO LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso não sejam localizados valores (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 101778292), intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995). SOBRAL/CE, 26 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101778311
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26/08/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 14:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:33
Desentranhado o documento
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31/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71594663
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71594663
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000894-61.2023.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
10/11/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594663
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08/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:35
Homologada a Transação
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26/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/09/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66790020
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16/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66790020
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000894-61.2023.8.06.0167Requerente: Nome: EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATEEndereço: Avenida Doutor Guarani, 903, - até 779/780, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030Requerido: Nome: FRANCISCO ALBERTO LIMAEndereço: Rua dom Expedito Lopes, S/N, Hospital chagas Barreto, S/N, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/09/2023 10:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEwNzhkMzItNGVhOS00ODE0LWJmNmItOGFlYTcwZDMzNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9c1dda ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000894-61.2023.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte Autora: Nome: EVELYN KAFA LOIOLA DOMIATE Endereço: Avenida Doutor Guarani, 903, - até 779/780, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 11 de abril de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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