TJCE - 0148314-18.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HI END DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETROS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161379952
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0148314-18.2015.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CYRO JOSE HOLANDA GOMES, MARIA MARGARETH HOLANDA GOMES, HI END DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETROS LTDA Valor da Causa: R$ 26.782,19 Vistos, etc.
O Estado do Ceará, por sua Procuradora, peticionou nos autos requerendo a desistência da presente Execução Fiscal, com o consequente arquivamento do feito.
Fundamenta seu pleito na Portaria nº 203/2024, da Procuradoria-Geral do Estado, que autoriza a desistência de execuções fiscais de créditos de natureza tributária ou não tributária, desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Ufirces na data do ajuizamento, a ação tenha sido proposta até 31 de dezembro de 2019 e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) tenha sido protestada.
Aduz o exequente que a presente execução preenche todos os requisitos da referida Portaria, e que a medida visa à racionalização dos recursos públicos e à desjudicialização da cobrança, em atendimento ao interesse público.
Requer, por fim, a não condenação em honorários advocatícios, ressaltando que o débito permanecerá sendo cobrado na esfera administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, é ato unilateral que independe da concordância do réu, e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a motivação do pedido de desistência se ampara em norma administrativa (Portaria PGE nº 203/2024) que, pautada em critérios de eficiência e economicidade, busca otimizar a cobrança dos créditos públicos, privilegiando a via extrajudicial para débitos de menor monta.
Tal providência se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
No que tange ao pleito de não condenação em honorários advocatícios, este merece acolhida.
A extinção da execução não decorre de sucumbência da Fazenda Pública, mas sim de um ato de gestão administrativa que visa ao melhor atendimento do interesse público, em conformidade com o princípio da causalidade.
A reorientação da estratégia de cobrança, com a transferência do meio judicial para o administrativo, não pode onerar o ente público, sob pena de se criar um desestímulo a tais medidas de racionalização.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Estado do Ceará e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da fundamentação supra.
Custas nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às devidas anotações e baixas e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 23/06/2025.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161379952
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25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161379952
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25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/12/2022 20:39
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2022 13:08
Mov. [54] - Conclusão
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27/08/2022 03:48
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/08/2022 08:24
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02313472-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 08:00
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16/08/2022 16:29
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/08/2022 16:28
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, considerando que não há conta bancária vinculada à parte executada, intime-se a exequente para que diga sobre o
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16/08/2022 16:27
Mov. [49] - Documento
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01/07/2021 11:28
Mov. [48] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 01:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 22:36
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00963502-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 22:21
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04/09/2020 12:05
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/08/2020 11:44
Mov. [44] - Mero expediente: Dê-se vistas à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar do AR de fls. 38 e requerer o que entender de direito.
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11/08/2020 15:40
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/06/2020 00:00
Mov. [42] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR183278755TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Cyro Jose Holanda Gomes
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23/06/2020 00:00
Mov. [41] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183278764TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Margaret Holanda Carnier Diligência : 23/06/2020
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09/06/2020 08:54
Mov. [40] - Expedição de Carta
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09/06/2020 08:54
Mov. [39] - Expedição de Carta
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11/03/2020 13:49
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 11:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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30/05/2019 14:24
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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20/05/2019 13:28
Mov. [35] - Conclusão
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17/04/2019 11:54
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01215108-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2019 11:28
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15/04/2019 13:09
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/04/2019 13:09
Mov. [32] - Documento
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15/04/2019 13:08
Mov. [31] - Documento
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15/04/2019 13:05
Mov. [30] - Documento
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10/04/2019 11:52
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/080742-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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03/04/2019 11:11
Mov. [28] - Mero expediente: Considerando que o devedor foi citado por edital, intime-se a Fazenda Pública de Fortaleza para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da L. 6.830/80. Expedientes necessários.
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12/02/2019 12:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/12/2018 12:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10765643-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/12/2018 11:42
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26/12/2018 12:17
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10765643-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/12/2018 11:42
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11/11/2018 08:09
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/11/2018 11:44
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/08/2018 17:10
Mov. [22] - Decisão Proferida: Nomeio curador especial do executado citado por edital (art.72, II, do CPC), o Dr. Régis Gurgel do Amaral Jereissati, Defensor Público, com atuação nesta Vara. Intime-se, com vista dos autos.
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08/08/2018 17:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/08/2018 17:02
Mov. [20] - Encerrar documento - benefício
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08/08/2018 17:01
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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04/08/2018 00:16
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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11/07/2018 04:18
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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20/04/2018 13:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/04/2018 13:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/02/2018 13:30
Mov. [14] - Expedição de Edital
 - 
                                            
09/02/2018 15:45
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo
 - 
                                            
09/02/2018 15:30
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
06/11/2017 11:47
Mov. [11] - Documento
 - 
                                            
15/09/2017 15:41
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/184480-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2017 Local: Oficial de justiça - Carmenilda Alves Diniz
 - 
                                            
27/03/2017 14:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo descrito
 - 
                                            
29/12/2016 07:03
Mov. [8] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR515016368TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Hi End Distribuidora de Moveis e Eletros Ltda
 - 
                                            
22/07/2016 15:51
Mov. [7] - Expedição de Carta
 - 
                                            
14/10/2015 11:58
Mov. [6] - Documento
 - 
                                            
16/06/2015 15:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
 - 
                                            
20/04/2015 11:33
Mov. [4] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
 - 
                                            
15/04/2015 16:47
Mov. [3] - Conclusão
 - 
                                            
15/04/2015 16:47
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
 - 
                                            
15/04/2015 16:47
Mov. [1] - Petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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